TJDFT - 0724151-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 06:04
Recebidos os autos
-
20/12/2024 06:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
17/12/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724151-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE GALLI CARVALHO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento espontâneo da obrigação fixada na sentença.
A parte autora, antes de intimada a cumprir voluntariamente a obrigação decorrente da sentença proferida nestes autos, comprovou o pagamento da obrigação, por meio de depósito judicial, conforme ID 215562252.
Intimada a se manifestar, consoante ID 218786256, a parte ré anuiu com o valor depositado, requerendo o levantamento da quantia, ID 219525459. É o breve relatório.
Converto o valor depositado em pagamento.
Posto isso, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O FEITO, em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, 513 e 526, §3º, todos do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento do valor relativo ao ID 215562252, na quantia de R$ 982,90 (novecentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), acrescido de juros e correção monetária, se houver, em favor do patrono da parte ré, consoante dados bancários indicados na petição de ID 219525459, a título de honorários sucumbenciais, observado os poderes outorgados na procuração de ID 170358454.
Custas, se houver, pela parte autora, nos termos da sentença de ID 206947072.
Sem honorários de advogado, uma vez que não iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal. (datado e assinado digitalmente) 2 - 35 -
12/12/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:26
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
12/12/2024 08:58
Recebidos os autos
-
12/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/12/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:30
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:30
Outras decisões
-
11/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:02
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
24/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724151-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE GALLI CARVALHO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no ID 208674526.
Em breve síntese, defende haver omissão na sentença guerreada de ID 206947072, sob a alegação de que não se revela possível, no caso concreto, a cobrança da Tarifa de Administração (TAC).
Defende também não ter havido vistoria quanto ao imóvel.
Instado a se manifestar, pugnou a parte requerida pela rejeição dos aclaratórios em questão (ID 211002522). É o relatório.
Fundamento e decido.
Embargos tempestivos.
Deles conheço, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os pressupostos exigidos no artigo art. 1.022, do CPC.
Sem razão a embargante, tendo em vista que não houve qualquer omissão na sentença objurgada.
Com efeito, assim dispôs a sentença guerreada: "Quanto à Tarifa de Administração (TAC), sua previsão é contida no art. 14, II da Resolução nº 4.676, de 31/07/2018, do Conselho Monetário Nacional (CMN), sendo válida a sua cobrança".
Além disso, o provimento judicial ainda consignou que: "(...) em relação à cláusula referente à despesa pela vistoria/avaliação do imóvel, entendo que, de igual modo, não assiste razão ao autor quanto à alegação de ilegalidade.
Isso porque a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o tema 958, em sede de análise de recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese (GRIFO MEU): "2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado".
A esse respeito, registro que, in casu, a despeito do que foi sustentado pelo autor, houve sim a devida contraprestação no que tange à Taxa de Avaliação por ele adimplida, tendo em vista que o ITAU UNIBANCO S/A logrou avaliar adequadamente o imóvel atinente ao contrato objeto desta revisional, nos moldes do documento de ID 161415848.
Da análise detida do documento em questão, percebe-se que o ITAU descreveu, de forma pormenorizada, todas as características relevantes do imóvel consistente na sala 123, tais como a localização, os componentes da infraestrutura, a análise da região do bairro/setor, as dimensões totais, as fotos, pelo que, através de tais dados, alcançou o valor total indicado para o bem, estimado em R$ 248.000,00".
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro na sentença.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa, nitidamente, modificar a matéria meritória (obter efeitos infringentes), o que não se admite na via buscada.
Tenho que, dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua totalidade.
Desta feita, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
30/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724151-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE GALLI CARVALHO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por FELIPE GALLI CARVALHO em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que firmou com o réu dois contratos de financiamento para aquisição de dois imóveis situados na QMSW 05, SHCSW, bloco A, lote B – salas 23 e 123.
Aduz que cumpriu com suas obrigações, mas que, diante da cláusula de adesão, sem que pudesse discordar de seu conteúdo, foi compelido a arcar mensalmente com R$ 19,20 a título de prêmio de seguro por morte ou invalidez permanente, R$ 17,08 a título de prêmio de seguro de danos físicos ao imóvel e R$ 25,00 a título de tarifa de administração, referentes ao contrato da sala 23; e R$ 36,13 a título de prêmio de seguro por morte ou invalidez permanente, R$ 13,74 a título de prêmio de seguro de danos físicos ao imóvel e R$ 25,00 a título de tarifa de administração, referentes ao contrato da sala 123.
Salienta que arcou com R$ 3.420,00 pela avaliação da sala 123, porém, sem que o réu realizasse qualquer vistoria no imóvel, tendo apenas emitido laudo com as informações gerais obtidas através do google.
Pontua que se faz necessária a aplicação do CDC, haja vista tratar-se de relação de consumo.
Alega a ilegalidade/abusividade da cobrança da taxa de administração de contrato, ao argumento de que não houve qualquer contraprestação por parte do réu a fim de demandar a referida taxa; da imposição de seguro do próprio Itaú, por ser considerada venda casada; e da taxa de vistoria/avaliação do imóvel, ao fundamento de que não houve a referida vistoria.
Ressalta que a conduta do réu frente à prática das três ilegalidades extrapola limites patrimoniais atingindo, portanto, o ânimo moral.
Tece arrazoado jurídico e, ao fim, requer: 1) a declaração da nulidade das cláusulas contratuais que dispõem sobre as taxas de administração de contrato, seguro e de avaliação do imóvel; 2) a restituição do valor de R$ 1.100,00 a título de taxa de administração de contrato; 3) a restituição do valor de R$ 1.911,40 a título de taxa de seguro; 4) a restituição do valor de R$ 3.420,00 a título de taxa de avaliação do imóvel; e 5) a condenação do réu à reparação pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A representação processual da parte autora encontra-se regular (ID 161411179).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 170453575).
A parte ré, validamente citada via sistema, por ser parceira eletrônica do e.
TJDFT, apresentou contestação ao ID 172793293.
Em sede de preliminar, argui a inépcia da inicial, ao fundamento da generalidade dos pedidos, pois o autor não apontou as cláusulas e valores que pretende controverter, violando, pois, o art.320, §2º do CPC.
No mérito, assevera a regularidade da contratação, pois foi disponibilizada toda documentação e foram prestadas todas as informações ao autor, que anuiu com seus termos.
Aduz que a parcela do financiamento imobiliário é composta pelo somatório do valor da amortização, juros contratuais, seguro MIP (cobertura de morte e invalidez permanente), seguro DFI (cobertura de danos físicos ao imóvel) e tarifa de administração.
Ressalta a inexistência de limitação dos juros remuneratórios e afirma que a taxa de juros aplicada aos contratos é perfeitamente legal.
Salienta a legalidade da taxa referencial (TR) para atualização do saldo devedor, a regularidade do sistema de amortização constante (SAC) e a impossibilidade de substituição do SAC pelo método de GAUSS.
Sustenta que não houve infringência ao CDC e pontua a legalidade da cobrança das tarifas de serviço de administração e de avaliação do imóvel.
Ao fim requer a improcedência dos pedidos feitos à inicial.
A representação processual da parte ré encontra-se regular (ID 170358454).
Em réplica (ID 175586929), o autor rechaça as teses defensivas do réu e reitera os termos aduzidos na inicial.
As partes manifestaram não possuir interesse na produção de outras provas (IDs 177418483 e 178096180).
Decisão saneadora lançada sob o ID 180523113, rejeitando a preliminar ventilada na contestação e determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
DO MÉRITO De início, impende ressaltar que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos documentos juntados ao processo.
Desta feita, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, NCPC.
Não há questões preliminares ou pendentes a serem decididas.
Tampouco há matéria de ordem pública que caracterize defesa substancial indireta do réu, obstando a análise do mérito, e que possa ser aquilatada de ofício pelo magistrado.
Estando, portanto, presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Importante consignar a aplicabilidade do teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso, os contratos foram celebrados no regime do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Com efeito, consta no contrato da sala 23, ID 172794946 - pág. 4, item 11, e no contrato da sala 123, ID 172794945 - pág. 5, item 11, que o enquandramento dos financiamentos dá-se no âmbito do SFH.
Por se tratar de contrato de financiamento de imóvel (enquadrado no Sistema Financeiro de Habitação - SFH), mediante alienação fiduciária em garantia, celebrado entre pessoa física e instituição financeira, evidente que a matéria objeto desta demanda submete-se ao regramento contido na legislação consumerista, pois as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Passo, dessa forma, a analisar especificamente cada um dos pontos controvertidos, atinentes ao pleito autoral de revisão contratual, descritos no pedido da petição inicial.
Destaco que o autor insurgiu-se especificamente quanto à Tarifa de Administração, Taxas de Seguro e de Vistoria/Avaliação, nos moldes da exordial coligida ao ID 161411176.
Quanto à Tarifa de Administração (TAC), sua previsão é contida no art. 14, II da Resolução nº 4.676, de 31/07/2018, do Conselho Monetário Nacional (CMN), sendo válida a sua cobrança, conforme se verifica, in verbis: "Art. 14.
As operações no âmbito do SFH podem incluir as seguintes tarifas pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais (...) II - tarifa mensal de administração do contrato, limitada a R$25,00 (vinte e cinco reais)".
O STJ, inclusive, entende que não há ilegalidade em tal cobrança, haja vista que respaldada em lei (GRIFO MEU): RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO.
FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
CONSELHO CURADOR.
ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI. 1. (...) 3.
O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF). 4. (...). 7.
A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente. 8.
Recurso especial conhecido e não provido.(STJ - REsp: 1568368 SP 2015/0276467-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2018) Nesse mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Confira-se (GRIFO MEU): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CABIMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
TARIFA MENSAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CONTRATO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. (...) 3.
Não há abusividade na contratação do seguro prestamista, se há expressa previsão no contrato, com anuência do mutuário, além de não restar provada a venda casada alegada. 4.
Não é abusiva a tarifa de administração/manutenção do contrato no valor de R$ 25,00, conforme autoriza o art. 14, inciso II, da Resolução BACEN nº 4.676/18, nos casos em que sua cobrança foi objeto de pactuação expressa. (...) (Acórdão 1784041, 07345763120228070003, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no PJe: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação aos seguros por Morte e Invalidez Permanente e Danos Físicos no Imóvel, verifico também que não há ilegalidade.
No caso do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a obrigatoriedade do seguro é definida pelo artigo 79 da Lei 11.977/2009. "Art. 79.
Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel".
Portanto, o seguro por morte e invalidez e Danos Físicos no Imóvel permanente pode ser cobrado pelas instituições financeiras pelo que não se pode cobrar o ressarcimento pelos valores pagos em virtude da referida contratação.
Colha-se, nesse sentido, o aresto assim sumariado pelo e.
TJDFT (GRIFO MEU): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
JUROS EFETIVOS PACTUADOS.
DESCUMPRIMENTO DE OFERTA APRESENTADA POR OCASIÃO DAS TRATATIVAS EMPREENDIDAS PELAS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo nos autos elementos de prova de que a taxa anual efetiva de juros prevista no contrato celebrado pelas partes é superior àquela ofertada por ocasião das tratativas prévias empreendidas pelas partes, não há como ser acolhida a pretensão de redução do referido encargo. 3.
A contratação de seguro prestamista para riscos de morte e invalidez permanente do mutuário (MIP) e de danos físicos ao imóvel (DFI) decorre de exigência legal, razão pela qual a exigência de cobertura securitária não pode ser considerada hipótese de venda casada. 4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.(Acórdão 1281504, 07019415420198070018, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no DJE: 5/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, em relação à cláusula referente à despesa pela vistoria/avaliação do imóvel, entendo que, de igual modo, não assiste razão ao autor quanto à alegação de ilegalidade.
Isso porque a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o tema 958, em sede de análise de recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese (GRIFO MEU): "2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado".
A esse respeito, registro que, in casu, a despeito do que foi sustentado pelo autor, houve sim a devida contraprestação no que tange à Taxa de Avaliação por ele adimplida, tendo em vista que o ITAU UNIBANCO S/A logrou avaliar adequadamente o imóvel atinente ao contrato objeto desta revisional, nos moldes do documento de ID 161415848.
Da análise detida do documento em questão, percebe-se que o ITAU descreveu, de forma pormenorizada, todas as características relevantes do imóvel consistente na sala 123, tais como a localização, os componentes da infraestrutura, a análise da região do bairro/setor, as dimensões totais, as fotos, pelo que, através de tais dados, alcançou o valor total indicado para o bem, estimado em R$ 248.000,00.
Com a contestação foi juntado o laudo de avaliação da sala 23, que tem o mesmo formato do da sala 123 (ID 172794947).
Tais laudos são suficientes para justificar a cobrança da Taxa de Avaliação, pouco importando que o avaliador não tenha comparecido ao imóvel, pois o serviço de avaliação, mesmo que a partir de fotos do google earth, foi prestado.
Não há, assim, como se pode notar, qualquer irregularidade em relação à cobrança da taxa de vistoria/avaliação do imóvel, tendo em vista que o serviço correlato foi prestado de forma escorreita.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos declinados na peça de ingresso.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CP.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5-0 -
13/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2024 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 08:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/10/2023 19:26
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 09:39
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724151-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE GALLI CARVALHO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva com documentos.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
22/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
30/08/2023 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:53
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:53
Outras decisões
-
22/06/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 11:11
Recebidos os autos
-
16/06/2023 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/06/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717631-82.2021.8.07.0009
Condominio Residencial Lotus
Rafael Oliveira Costa
Advogado: Rosangela Andrade Afonso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2021 14:28
Processo nº 0711441-93.2022.8.07.0001
Dante Mafra Martins Teixeira
Vitron Brasilia Industria e Comercio de ...
Advogado: Narciso Fernandes Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2022 18:13
Processo nº 0741672-24.2023.8.07.0016
Jose Luiz de Medeiros
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 09:55
Processo nº 0710607-32.2023.8.07.0009
Messias da Silva
Felipe Miranda dos Santos
Advogado: Humberto Rossetti Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 17:30
Processo nº 0717919-75.2022.8.07.0015
Francisco Moreira Saavedra
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Erika Basilio Khalili
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2022 13:44