TJDFT - 0711441-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:21
Arquivado Provisoramente
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30/10/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
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17/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DANTE MAFRA MARTINS TEIXEIRA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711441-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANTE MAFRA MARTINS TEIXEIRA EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DESPACHO Diante da resposta apresentada pela Stone ao ID 203122687, reputo prejudicado o pedido de expedição de novo ofício à aludida operadora formulado ao ID 200884245.
Fica a exequente intimada a dar prosseguimento à execução, indicando bens à penhora ou requerendo as medidas que entender cabíveis a fim de viabilizar a satisfação de seu crédito, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido o prazo acima, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
28/08/2024 06:22
Recebidos os autos
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28/08/2024 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DANTE MAFRA MARTINS TEIXEIRA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:06
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:18
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:58
Decorrido prazo de DANTE MAFRA MARTINS TEIXEIRA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:35
Outras decisões
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14/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711441-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANTE MAFRA MARTINS TEIXEIRA EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DESPACHO Em resposta à decisão de ID 189317874, a parte exequente informou que persiste o interesse na manutenção das penhoras sobre o veículo de CHASSI 9BWCH6CH9MP038002, bem como sobre os direitos aquisitivos dos veículos de CHASSIS 9535PFTE0NR010330 e 9535PFTE4NR009522.
Todavia, deixou de informormar endereço para viabilizar a expedição dos correspondentes mandados de penhora e avaliação em relação ao primeiro veículo.
Assim, fica a parte exequente intimada a informar nos autos, no prazo de 15 dias, o endereço no qual o referido veículo poderá ser localizado, a fim de proceder-se à expedição doss mandados de penhora e avaliação.
Em tempo, ressalto que, conforme consignado na decisão anterior, não se poderá determinar neste momento processual a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos de CHASSIS 9535PFTE0NR010330 e 9535PFTE4NR009522, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre eles.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
17/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 11:26
Expedição de Ofício.
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23/03/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711441-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANTE MAFRA MARTINS TEIXEIRA EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Conforme certificado no ID 187483316, a pesquisa SISBAJUD, na modalidade teimosinha, restou infrutífera.
Dessa maneira, passo à análise das medidas pendentes de apreciação. - MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE O VEÍCULO DE CHASSI 9BWCH6CH9MP038002 E SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DOS VEÍCULOS DE CHASSIS 9535PFTE0NR010330 e 9535PFTE4NR009522 A decisão de ID 166557623, proferida em 17/02/2023, deferiu a penhora dos direitos aquisitivos dos veículos vinculados à executada, mas com gravame de alienação fiduciária, quais sejam: Chassi 9BWCH6CH9MP038002 Marca/Modelo VW/NIVUS HL TSI AD Ano Modelo 2021; Chassi 9535PFTE0NR010330 Marca/Modelo VW/EXPRESS DRC 4X2 Ano Modelo 2022; Chassi 9535PFTE4NR009522 Marca/Modelo VW/EXPRESS DRC 4X2 Ano Modelo 2022.
Todos os veículos acima na data da mencionada decisão encontravam-se alienados fiduciariamente ao Banco Volkswagen S/A, o qual, após intimação, informou que o contrato referente ao veículo de CHASSI 9BWCH6CH9MP038002 fora liquidado em 15/05/2023, e que os financiamentos dos demais automóveis indicados ainda estavam pendentes de liquidação (ID 162395114).
Diante da informação prestada, foi deferida a penhora sobre o veículo de placa REM4C60, Chassi 9BWCH6CH9MP038002, tendo sido o exequente intimado a indicar endereço para viabilizar a expedição de mandado de penhora e avaliação, tendo o credor cumprido a determinação por meio da petição de ID 171479050 - Pág. 2.
Em seguida, foi certificado nos autos que o aludido bem estava em nome de terceiro estranho à lide, a saber RODRIGO BERGAMINI SOUSA MACHADO (ID 167157675).
No entanto, considerando que a penhora sobre os direitos aquisitivos do supracitado automóvel ocorreu quando ele ainda estava alienado fiduciariamente, a decisão de ID 172752749 manteve a penhora deferida, tendo consignado que caso tenha ocorrido alienação posterior, deverá haver a propositura da ação pertinente por aquele que se sinta lesado.
Na ocasião, também foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação para os endereços indicados pelo exequente.
Os mandados em referência retornaram sem cumprimento, conforme ID 176689205.
Nesse quadro, intime-se a parte credora para que informe, no prazo de 05 dias, se persiste o interesse na manutenção das penhoras sobre o veículo de CHASSI 9BWCH6CH9MP038002, bem como sobre os direitos aquisitivos dos veículos de CHASSIS 9535PFTE0NR010330 e 9535PFTE4NR009522.
Em caso positivo, deverá informar, no mesmo prazo, endereço para viabilizar a expedição dos correspondentes mandados de penhora e avaliação do veículo de CHASSI BWCH6CH9MP038002.
Ressalto que não se poderá determinar neste momento processual a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos de CHASSIS 9535PFTE0NR010330 e 9535PFTE4NR009522, pois, conforme delineado anteriormente, o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre eles.
Assim, quanto a eles, a penhora sobre o próprio bem e a avaliação só serão determinadas caso haja a quitação do financiamento, pois somente nesse momento poderá ser realizada a hasta pública.
A ausência de manifestação será interpretada como desinteresse na persistência das penhoras efetivadas, hipótese na qual elas serão desconstituídas. - PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDTIO No ID 147136370 fora deferida a penhora de recebíveis de cartão de crédito, tendo a Operadora Stone informado que o executado era cliente da aludida instituição e que, portanto, os valores disponíveis seriam depositados em Juízo mediante apuração mensal das transações (Ofício de ID 155734056).
Todavia, até a presente data, não foram transferidos quaisquer valores para a conta judicial vinculada a estes autos, conforme extrato anexo ao ID 184888756.
Dessa maneira, tendo em vista o lapso temporal transcorrido, reitere-se o Ofício de ID. 150454763. - PENHORA DE BENS QUE GUARNECECEM A SEDE DA EXECUTADA Observando que restaram frustradas as tentativas de satisfação do crédito exequendo, entendo que é cabível a penhora de bens no estabelecimento da empresa devedora, ressalvados aqueles protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC/15: Art. 833.
São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Assim, defiro a expedição de mandado de penhora para cumprimento nos estabelecimentos da empresa executada, com as ressalvas de impenhorabilidade acima delineadas.
Defiro o arrombamento e a requisição de força policial, se necessários.
Ficará a executada incumbida do depósito.
Ressalto que o mandado deverá ser cumprido no endereço indicado pelo exequente no ID 179139914 (Setor SCIA Quadra 8, Lote 13, Parte I, Conj 11 Zona Industrial – Guará - Brasília-DF, CEP 71250-725) Da penhora e avaliação, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias. - INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA INDICAÇÃO DE BENS De acordo com o art. 774 do CPC, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Conforme se depreende dos autos, o executado não indicou bens à penhora, mas é possível que tenha bens penhoráveis, pois trata-se de empresa em pleno funcionamento.
Nos termos do art. 772, inc.
II, c/c o art. 774, V, do CPC, intime-se o executado, por seu advogado, para que indique ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no prazo de 05 dias, sob pena de ser aplicada multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Fica o credor ciente de que a aplicação da multa depende da demonstração da omissão dolosa do devedor, ou seja, deve-se demonstrar, ainda que em momento posterior, que o devedor possui bens e os oculta maliciosamente.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - MULTA POR PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - LITIGÂNCIA TEMERÁRIA - INOCORRÊNCIA.- PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE AO DEVEDOR POR PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, IMPÕE-SE A VERIFICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO, QUE, INOCORRENDO, LEVA AO AFASTAMENTO DESTA COMINAÇÃO. (20080020140437AGI, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 27/05/2009, DJ 22/06/2009 p. 220)" "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 601 DO CPC.
DESCABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça só pode ser aplicada quando há a comprovação da prática de ato doloso capaz de afrontar a autoridade judiciária, não podendo ser aplicada se o dolo não restar caracterizado.
A pequena demora no cumprimento de determinação judicial não constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, máxime quando não demonstrada a intenção deliberada da parte de impor resistência injustificada à execução.(20090020016682AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 15/04/2009, DJ 20/04/2009 p. 68)" Com o decurso do prazo concedido ao executado, intime-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
14/03/2024 11:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:40
Outras decisões
-
27/02/2024 14:39
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711441-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANTE MAFRA MARTINS TEIXEIRA EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD restou infrutífera, consoante comprovantes anexos.
Em razão da decisão de ID 181202578, faço os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/02/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:34
Expedição de Ofício.
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28/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de DANTE MAFRA MARTINS TEIXEIRA em 23/01/2024 23:59.
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19/01/2024 08:40
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:34
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:34
Deferido em parte o pedido de DANTE MAFRA MARTINS TEIXEIRA - CPF: *13.***.*63-53 (EXEQUENTE)
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23/11/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de DANTE MAFRA MARTINS TEIXEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711441-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANTE MAFRA MARTINS TEIXEIRA EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o endereço indicado ao ID 167961305 e 171479050 - Pág. 2.
Outrossim, vale ressaltar que, a penhora dos direitos aquisitivos foi deferida por este Juízo em 16/02/2023, ocasião em que o veículo estava na posse do executado, todavia alienado fiduciariamente.
Desta forma, caso tenha ocorrido alienação do veículo penhorado, deverá haver a propositura da ação pertinente por aquele que se sinta lesado. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
22/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:52
Outras decisões
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11/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/09/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de DANTE MAFRA MARTINS TEIXEIRA em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/08/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
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08/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 19:39
Expedição de Ofício.
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03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 15:10
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:10
Deferido o pedido de DANTE MAFRA MARTINS TEIXEIRA - CPF: *13.***.*63-53 (REQUERENTE).
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19/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/07/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de DANTE MAFRA MARTINS TEIXEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:39
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de DANTE MAFRA MARTINS TEIXEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
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22/06/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/06/2023 01:52
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 21:27
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:41
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de DANTE MAFRA MARTINS TEIXEIRA em 17/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
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03/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:21
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:09
Expedição de Ofício.
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27/02/2023 16:08
Expedição de Ofício.
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27/02/2023 16:08
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 16:08
Expedição de Ofício.
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27/02/2023 16:07
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 16:07
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 08:59
Recebidos os autos
-
17/02/2023 08:59
Deferido o pedido de DANTE MAFRA MARTINS TEIXEIRA - CPF: *13.***.*63-53 (REQUERENTE).
-
31/01/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/01/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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24/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 19:28
Recebidos os autos
-
19/01/2023 19:28
Deferido em parte o pedido de DANTE MAFRA MARTINS TEIXEIRA - CPF: *13.***.*63-53 (REQUERENTE)
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13/12/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 02:19
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 12:57
Recebidos os autos
-
29/11/2022 12:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/11/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 13:25
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/10/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 13/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 09:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2022 18:56
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 09:51
Recebidos os autos
-
06/09/2022 09:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/08/2022 16:33
Processo Desarquivado
-
31/08/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 14:34
Processo Desarquivado
-
29/07/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 15:32
Transitado em Julgado em 20/07/2022
-
20/07/2022 07:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/07/2022 07:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
19/07/2022 20:56
Recebidos os autos
-
19/07/2022 20:56
Extinto o processo por desistência
-
19/07/2022 20:56
Homologada a Transação
-
18/07/2022 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
18/07/2022 19:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 00:16
Recebidos os autos
-
17/07/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 18:31
Juntada de Certidão
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18/04/2022 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 00:31
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 19:50
Recebidos os autos
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11/04/2022 19:50
Decisão interlocutória - recebido
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08/04/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/04/2022 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2022 15:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/04/2022 19:22
Recebidos os autos
-
07/04/2022 19:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/04/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/04/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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