TJDFT - 0757794-83.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:09
Expedição de Carta.
-
27/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
29/09/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 14:15
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:45
Publicado Ata em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Processo n.º: 0757794-83.2021.8.07.0016 Réu: JANIEL GOMES BALIEIRO Defesa do réu: Dr.
Jonathan LUCIANO Lamounier TOMAZ SANTOS, OAB/DF 54692 Defesa da vítima: Dra.
LARISSA ALVES OCAMPOS, Defensora Pública do DF Incidência Penal: art. 24-A da Lei 11340/06 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA –Microsoft Teams) Aos 31 de agosto de 2023, à hora designada, nesta cidade de Brasília-DF e na sala de audiência semipresencial deste juízo, perante o MM.
Juiz, Dr.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA, presente o Ministério Público, Dra.
SOFIA SCHLOSSER, aberta a audiência de instrução e julgamento dos autos em epígrafe, a ela compareceram o réu acompanhado da Dr.
JONATHAN LUCIANO LAMOUNIER TOMAZ SANTOS, OAB/DF 54692, e a vítima acompanhada da Dra.
LARISSA ALVES OCAMPOS, Defensora Pública do DF.
Ao réu foi oportunizado momento para falar com seu Defensor por telefone.
Passou-se, então, à oitiva da vítima JÉSSICA COSTA DE OLIVEIRA.
A seguir, após conversa reservada com a Defesa, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
As partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação e a Defesa, requerendo a absolvição, conforme gravação.
Pelo MM.
Juiz, foi proferida a seguinte SENTENÇA: "JANIEL GOMES BALIEIRO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei 11340/06.
Ao final, o representante do Ministério Público requereu o regular processamento do feito, na forma da lei, conforme denúncia.
Denúncia recebida e ratificado o recebimento.
O acusado foi devidamente citado.
O Acusado apresentou resposta à acusação.
Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima.
O réu foi interrogado.
O Ministério Público e a defesa apresentaram alegações orais em audiência. É o breve relatório.
DECIDO.
Procede a acusação.
A autoria e a materialidade encontram-se devidamente provadas pelas peças do inquérito policial juntadas aos autos, pelos depoimentos da vítima e pela confissão do réu.
Foi juntada a decisão que proibia o réu de ter contato com a vítima.
O réu foi devidamente intimado da decisão conforme certidão do sr.
Oficial de justiça, juntada aos autos, assim como pela confissão do réu.
Tanto na esfera inquisitorial, quanto em juízo, a vítima foi firme em afirmar que o réu lhe ligou e manteve contato com ela mesmo com medida protetiva em vigor que o proibia de assim agir.
O réu confessou ter ligado para a vítima e mantido contato com ela, descumprindo a MPU.
Embora o réu alegue que ligou preocupado com sua filha em razão de ela estar num veículo que fez manobras arriscadas, contudo, o réu não trouxe qualquer prova dessa alegação, não tendo chamado a pessoa que supostamente teria lhe narrado tal fato para depor em juízo.
Ademais, a vítima afirmou categoricamente que a intenção do réu era saber da vida dela, o que demente o motivo apresentado pelo réu.
Assim, tenho que o réu efetivamente descumpriu MPU ao ligar para a vítima e com ela manter contato pelo que deve se ver incurso nas penas do art. 24-A da Lei 11340/06.
Não existe qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta do réu ou de sua punibilidade.
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar JANIEL GOMES BALIEIRO nas penas do art. 24-A da Lei 11340/06.
Passo à dosimetria da pena.
O grau de reprovabilidade da conduta foi comum ao tipo penal.
Quanto à primariedade, deixo de me manifestar neste momento em face da reincidência do réu.
Não há elementos para se aferir a sua conduta social ou sua personalidade.
O motivo e as circunstâncias do delito foram os comuns à espécie.
Não há provas de que a conduta da vítima tenha contribuído para a prática do crime.
A pena cominada para o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos (art. 24 A da Lei 11340/2006).
Assim, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base em, fixo-lhe a pena base em 03 (três) meses de detenção.
O réu confessou a prática do delito, fazendo jus à atenuante da confissão espontânea.
O crime foi praticado com violência contra a mulher incidindo a agravante do art. 61, II, f, do CP e o réu é reincidente nos termos do ID 129287992, assim aumento a pena em 1/6 (um sexto) para o montante de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, a qual torno em definitivo ante à ausência de causas de aumento ou diminuição da pena.
Estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena, o REGIME SEMIABERTO, em razão da reincidência do réu.
Deixo de aplicar o disposto no art. 44 e 77 do CP em razão da reincidência do réu.
Condeno o réu ao pagamento das custas, eventual causa de isenção deverá ser verificada no juízo de execução da pena.
O réu poderá apelar em liberdade.
Em razão da condenação criminal por prática de crime contra a vítima, condeno o réu ao pagamento de R$ 300,00 de indenização mínima em favor da vítima.
Intime-se a vítima." Intimados os presentes, desde já.
Nada mais havendo encerrou-se o presente.
Eu, Narayana C.
S.
Lindoso, secretária de audiência e acadêmica do curso de Direito, mat. 202020038, o digitei.
Presentes os acadêmicos do curso de Direito: Ciro Carvalho Fernandes, matrícula 202320157; Paulizania Ribeiro de Souza, matrícula 202320390; Maerley Salviano, matrícula 201613827; Rubens Bueno de Sousa, matrícula 202320151; todos da UniProjeção.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito TERMO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO NOME: JANIEL GOMES BALIEIRO NATURALIDADE: Brasília/DF ESTADO CIVIL: / SOLTEIRO / IDADE: 28 ANOS FILIAÇÃO: Evanuzia Gomes Balieiro RESIDÊNCIA: Quadra 6, Conjunto 2, Casa 10, Setor Leste, na Estrutural/DF MEIO DE VIDA/PROFISSÃO: montador de móveis LUGAR ONDE EXERCE A SUA ATIVIDADE: desempregado VIDA PREGRESSA: O INTERROGANDO AFIRMA QUE: FOI PRESO OU PROCESSADO ALGUMA VEZ? (SIM ) EM CASO AFIRMATIVO: art .157 QUAL O JUÍZO DO PROCESSO: SE HOUVE SUSPENSÃO CONDICIONAL OU CONDENAÇÃO: QUAL A PENA IMPOSTA: 6anos 2 meses pagou tudo OUTROS DADOS FAMILIARES E SOCIAIS: Residiu com os pais durante a infância? (SIM ) Tens filhos? (sim – 1 FILHA) Qual a idade dos(as) filhos(as)? (5 ANOS) Seus filhos(as) possui(em) alguma deficiência? ( NÃO) Qual a pessoa responsável pelos cuidados dos filhos(as)? Contato? (A MÃE) Tens algum vício? Qual ? (SIM / cigarro) Grau de Instrução? ( 4ª série) A seguir, o acusado foi cientificado da acusação imputada pelo Ministério Público e do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. ÀS PERGUNTAS DO MM(a).
Juiz(a) RESPONDEU: na gravação. ÀS PERGUNTAS DO MP ASSIM RESPONDEU: na gravação. Às perguntas da Defesa assim respondeu: na gravação.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, Narayana C.
S.
Lindoso, secretária de audiência, o digitei. -
21/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 16:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
01/09/2023 17:50
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 01:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/08/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 16:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
08/02/2023 21:48
Recebidos os autos
-
08/02/2023 21:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2023 14:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/02/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:28
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/01/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:01
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/01/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 18:38
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 00:45
Recebidos os autos
-
07/11/2022 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/11/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 15:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
04/08/2022 15:22
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/07/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
21/07/2022 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:48
Recebidos os autos
-
14/07/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/07/2022 16:29
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
21/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 17:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/02/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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