TJDFT - 0708469-77.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:58
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 08:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 08:47
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708469-77.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO 6 DA SRIA II QI 31 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postula a parte autora pela produção de prova oral (ID.: 179657994).
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que os autos já estão instruídos com os documentos necessários.
Indefiro, assim, a produção da prova oral pleiteada.
Intimem-se.
Dê-se vista à requerida acerca dos documentos juntados pela parte requerente de ID.: 183029032 no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:38
Recebidos os autos
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31/01/2024 12:38
Indeferido o pedido de MARIA DO CARMO DE ALMEIDA - CPF: *60.***.*62-34 (REQUERENTE)
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05/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/12/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 22:26
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 23:26
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
24/11/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 02:30
Recebidos os autos
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23/11/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708469-77.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO 6 DA SRIA II QI 31 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associados os processos nº 0704999-38.2023.8.07.0014 e nº 0708633-76.2022.8.07.0014, que tramitam na Vara Cível desta Circunscrição Judiciária do Guará, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, todavia, verifica-se que, embora envolvam as mesmas partes, as causas de pedir dos processos são distintas.
Nos autos de nº 0704999-38.2023.8.07.0014, a parte autora pugnou pela produção antecipada de prova consistente na determinação de entrega de documentos que estariam em posse do Condomínio réu.
Já nos autos de nº 0708633-76.2022.8.07.0014, requer a parte autora a anulação de decisão tomada, no dia 15/09/2022, em Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio requerido.
Nestes autos,
por outro lado, a parte requerente requer que seja determinado ao requerido que tome as providências necessárias para que os moradores do Condomínio retirem condensadores de ar que estariam irregularmente na área comum do prédio, bem como que aplique o regimento interno no tocante à utilização das motos na área comum do condomínio.
Dessa forma, considerando que as causas de pedir são distintas, não há que se falar em prevenção.
Por outro lado, tendo me vista que a parte requerente possui endereço nesta Circunscrição Judiciária do Guará e que a relação existente entre as partes é de consumo, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, e, em seguida, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/09/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 16:11
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:11
Denegada a prevenção
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14/09/2023 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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