TJDFT - 0718818-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 21:57
Recebidos os autos
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17/12/2024 21:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/12/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 12:47
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:34
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/12/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718818-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTEFANY TOME SILVA EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE ALVES RODRIGUES, TAIA PINHEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ R$ 8.857,48 (oito mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Intime-se a parte executada, PESSOALMENTE, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 22 de novembro de 2024 10:45:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/11/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:42
Recebidos os autos
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23/11/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/11/2024 15:20
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:20
Outras decisões
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21/11/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 14:24
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:54
Outras decisões
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05/11/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/11/2024 13:33
Processo Desarquivado
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05/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:23
Publicado Edital em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 19:09
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/10/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 08:14
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE ALVES RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718818-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JEAN LUCAS LIMA AGUIAR, MARIA DA CONCEICAO LIMA AGUIAR EMBARGADO: GUSTAVO HENRIQUE ALVES RODRIGUES, TAIA PINHEIRO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração opostos pela parte autora.
Os embargos foram opostos no prazo e forma legais.
Sustenta, em apertada síntese, a existência de contradição na sentença de id. 207802551. É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, visto que interpostos no prazo legal.
Verifico que houve erro material no que toca aos honorários.
Dessa forma, sendo patente o erro material apontado, os embargos merecem ser providos, a fim de saná-lo.
No mais, não padece a sentença proferida de qualquer vício.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que o dispositivo da sentença de id. 207802551 passe a constar a seguinte narrativa: “Custas e honorários pelas partes embargadas, estes fixados estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, certo que a exigibilidade em relação à parte embargada TAIA PINHEIRO ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida.” Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 20:38:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 22:44
Recebidos os autos
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24/09/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/09/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/09/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE ALVES RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE ALVES RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718818-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JEAN LUCAS LIMA AGUIAR, MARIA DA CONCEICAO LIMA AGUIAR EMBARGADO: GUSTAVO HENRIQUE ALVES RODRIGUES, TAIA PINHEIRO DA SILVA SENTENÇA Os embargantes JEAN LUCAS LIMA AGUIAR e MARIA DA CONCEICAO LIMA AGUIAR alegam ter adquirido o automóvel Honda Civic Sport CVT, Ano 2016/2017, Placa PQP2H18, afirmando que o primeiro embargante negociou a compra e a segunda embargante obteve o financiamento bancário para a aquisição do bem, negócio firmado em março de 2022, conforme a documentação apresentada (id. 172793263).
Os embargantes alegam que o bem não pertencia ao executado, ora embargado TAIA PINHEIRO DA SILVA desde a alienação a Fábio Rabelo Manzotte, em leilão realizado na data de 21/10/2021.
No cumprimento de sentença consta que TAIA PEINHEIRO DA SILVA vendeu o automóvel a Fábio Rabelo Manzotte , em 14/10/2021, documento emitido pelo Departamento de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO.
Ocorre que, embora a restrição de transferência tenha sido lançada no dia 28/10/2022, a fase de cumprimento de sentença iniciou-se em 15/09/2022 e a parte devedora responde ao processo desde 18/02/2020.
Sendo assim, em que pese a aparente aquisição de boa-fé, em data anterior à constrição, considero necessário manter a restrição de transferência, para que não se esvazie a garantia da execução.
Afinal, tal medida não impede o uso do automóvel por seu possuidor.
Nada obstante, necessário suspender os atos expropriatórios, enquanto se discutem os embargos de terceiro, a fim de evitar o dano irreversível que seria resultante da alienação de bens não integrantes do patrimônio do devedor.
Ao id. 172904732 foi determinado a suspensão da penhora do veículo Honda Civic Sport CVT, Ano 2016/2017, placa PQP2H18, com o fim de assegurar aos embargantes o exercício da posse do bem.
Citada, a parte embargada TAIA PINHEIRO apresentou contestação (id. 192314343).
Citado (id. 186688167), o embargado Gustavo não apresentou contestação.
Deferido os benefícios de gratuidade de justiça à parte embargada TAIA PINHEIRO DA SILVA (id. 180443555).
Réplica ao id. 193369533.
Saneado o feito (id. 202533292), os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, verifica-se que o embargado Gustavo não apresentou defesa, contudo, cumpre ressaltar que a revelia não induz o efeito de presunção de veracidade dos fatos se, havendo pluralidade de réus, algum deles contesta a ação (art. 345, I, CPC).
Assim, não há que se falar na incidência dos efeitos do artigo 344 do CPC.
De mais a mais, sabe-se que ao disciplinar os embargos de terceiro, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 674 do CPC, que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Pois bem, sabe-se que a transferência do domínio de veículo automotor se dá pela tradição, não necessitando de registro no órgão de trânsito, até porque, a posse de tais bens faz presumir a propriedade, consoante disposição contida no art. 1.267, do Código Civil.
A fim de corroborar sua afirmação, a parte embargante Maria juntou um contrato de financiamento bancário para a aquisição do bem, negócio firmado em março de 2022, conforme a documentação apresentada (id. 172793263).
Existem elementos nos autos aptos a demonstrar que as partes embargantes lograram êxito em comprovar que exercem, com exclusividade, a titularidade da posse sobre o bem atingido pela medida constritiva, que se encontrava formalmente registrado em nome de um dos devedores, em razão dos documentos colacionados aos autos.
Assim, antes da medida constritiva a posse e os direitos sobre o bem móvel em questão já pertenciam à embargante Maria.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO PELO EMBARGANTE ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO IRRELEVANTE.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA SIMPLES TRADIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 674 do CPC/2015, os embargos de terceiros poderão ser opostos por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
O § 1º do referido dispositivo esclarece que os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. 2.
Desse moldo, a finalidade dos embargos é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro de constrição judicial que lhe foi imposta em processo do qual não faz parte.
Tem-se por terceiro aquele que não é parte na relação jurídica processual, quer porque nunca o foi, quer porque dela tenha sido excluído.
Nesta toada, possui legitimidade ativa para os embargos de terceiro aquele que não integra a lide principal, mas é senhor ou possuidor da coisa ou direito que lá tenha sofrido constrição judicial. 3.
No caso dos autos, a questão atinente a posse do bem e, em consequência da legitimidade para opor os embargos de terceiro, confunde-se com o mérito da demanda, tendo em vista a necessidade de comprovação através da instrução probatória, a fim de averiguar quem está na posse do veículo. 4.
Tratando-se de bem móvel, a simples tradição transfere a propriedade do veículo automotor, não necessitando de registro no órgão de trânsito, até porque, a posse de tais bens faz presumir a propriedade, consoante disposição contida no art. 1.267, do Código Civil. 5.
Portanto, tendo em vista a natureza do bem, é irrelevante que não tenha havido a providência administrativa de transferência perante o DETRAN/DF.
Até porque a regra de experiência comum demonstra que a forma de negociação de veículos usados comumente utilizada é esta, ou seja, procuração. 6.
Restando comprovado que à época da propositura da presente demanda o Embargante já não tinha qualquer disponibilidade sobre o veículo objeto da constrição, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 7.
Recurso provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1255642, 07177139020198070007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifo nosso.
Nesse contexto, o pedido de desconstituição da penhora deve ser acolhido.
Por fim, cumpre destacar que, no quis diz respeito aos encargos sucumbências, enunciado da súmula nº 303 do colendo STJ dispõe que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
No caso em tela, entendo que as partes embargantes não deram causa à penhora indevida e aos embargos de terceiro, o que não atrai para elas os ônus da sucumbência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da embargante, para desconstituir a constrição incidente sobre o veículo Honda Civic Sport CVT, Ano 2016/2017, Placa PQP2H18, chassi 93HFC2630HZ101215, junto aos autos do processo nº 0702393-24.2020.8.07.0020.
Custas e honorários pelas partes embargantes, estes fixados estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, certo que a exigibilidade em relação à parte embargada TAIA PINHEIRO ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Após o trânsito em julgado, anexe-se cópia da presente sentença para os autos principais e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 12:21:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/08/2024 21:20
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:20
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 19:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/07/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE ALVES RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de JEAN LUCAS LIMA AGUIAR em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA AGUIAR em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718818-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JEAN LUCAS LIMA AGUIAR, MARIA DA CONCEICAO LIMA AGUIAR EMBARGADO: GUSTAVO HENRIQUE ALVES RODRIGUES, TAIA PINHEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024 16:07:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 20:29
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 15:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/06/2024 16:31
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2024 20:12
Recebidos os autos
-
12/05/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA AGUIAR em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de JEAN LUCAS LIMA AGUIAR em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE ALVES RODRIGUES em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2024 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE ALVES RODRIGUES em 08/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:58
Juntada de consulta renajud
-
19/02/2024 20:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 22:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718818-24.2023.8.07.0020 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO de ID n. 181569625, retornou sem o devido cumprimento com a designação de: "a parte autora não entrou em contato com a presente Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios essenciais ao seu fiel cumprimento". (ID 184077855).
De ordem, manifeste-se a parte autora acerca da certidão do Sr(a) Oficial(a) de Justiça, descrita acima Fica a parte autora ADVERTIDA que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o interessado deverá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ .
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
19/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de JEAN LUCAS LIMA AGUIAR em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA AGUIAR em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:54
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
10/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 08:46
Decorrido prazo de TAIA PINHEIRO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:38
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:38
Outras decisões
-
04/12/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE ALVES RODRIGUES em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de TAIA PINHEIRO DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/11/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
31/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 06:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718818-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JEAN LUCAS LIMA AGUIAR, MARIA DA CONCEICAO LIMA AGUIAR EMBARGADO: GUSTAVO HENRIQUE ALVES RODRIGUES, TAIA PINHEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Associem-se aos autos do Processo n° 0702393-24.2020.8.07.0020.
Recebo os embargos de terceiro para discussão.
Os embargantes JEAN LUCAS LIMA AGUIAR e MARIA DA CONCEICAO LIMA AGUIAR alegam ter adquirido o automóvel Honda Civic Sport CVT, Ano 2016/2017, Placa PQP2H18, afirmando que o primeiro embargante negociou a compra e a segunda embargante obteve o financiamento bancário para a aquisição do bem, negócio firmado em março de 2022, conforme a documentação apresentada (id. 172793263).
Os embargantes alegam que o bem não pertencia ao executado, ora embargado TAIA PINHEIRO DA SILVA desde a alienação a Fábio Rabelo Manzotte, em leilão realizado na data de 21/10/2021.
No cumprimento de sentença consta que TAIA PEINHEIRO DA SILVA vendeu o automóvel a Fábio Rabelo Manzotte , em 14/10/2021, documento emitido pelo Departamento de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO.
Ocorre que, embora a restrição de transferência tenha sido lançada no dia 28/10/2022, a fase de cumprimento de sentença iniciou-se em 15/09/2022 e a parte devedora responde ao processo desde 18/02/2020.
Sendo assim, em que pese a aparente aquisição de boa-fé, em data anterior à constrição, considero necessário manter a restrição de transferência, para que não se esvazie a garantia da execução.
Afinal, tal medida não impede o uso do automóvel por seu possuidor.
Nada obstante, necessário suspender os atos expropriatórios, enquanto se discutem os embargos de terceiro, a fim de evitar o dano irreversível que seria resultante da alienação de bens não integrantes do patrimônio do devedor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RENAJUD.
SUPRESSÃO.
RESTRIÇÃO.
CIRCULAÇÃO.
LICENCIAMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de determinação da imediata supressão das restrições de circulação e licenciamento do veículo adquirido pelo recorrente, que foi penhorado e é objeto de embargos de terceiro. 2.
No caso em análise verifica-se que o veículo identificado na causa de pedir foi objeto de penhora nos autos do processo nº 5434039.92.2017.8.09.0051, tratando-se de cumprimento de sentença requerido em desfavor de sociedade empresária. 3.
O requerimento formulado pelo ora recorrente, terceiro adquirente, consiste na revogação das restrições de circulação e licenciamento, com a finalidade de favorecer o uso do bem no desempenho de sua atividade empresarial, permanecendo assegurada a impossibilidade temporária de transferência da propriedade em virtude da permanência da aludida restrição. 4.
No caso de aquisição do bem por terceiro que aparenta boa-fé, deve ser autorizado a imediata supressão das restrições de circulação e licenciamento do veículo em questão, com a finalidade de permitir a fruição de suas utilidades, mas deve permanecer a restrição de transferência do bem aludido, efeito suficiente para subsidiar a eficácia pretendida pelo credor ao efetuar a penhora por meio do sistema RENAJUD. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1745393, 07106040720238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, nos termos do art. 678 do CPC, determino a suspensão da penhora do veículo Honda Civic Sport CVT, Ano 2016/2017, Placa PQP2H18, com o fim de assegurar aos embargantes o exercício da posse do bem.
Expeça-se mandado de manutenção/reintegração de posse.
Citem-se os embargados nas pessoas de seus procuradores (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não os terem (art. 677, § 3º, CPC), para contestarem em 15 dias (art. 679, CPC). Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023 15:25:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/09/2023 20:51
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 20:51
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 20:15
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:15
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/09/2023 19:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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