TJDFT - 0001660-06.2013.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:20
Arquivado Provisoramente
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23/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:43
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 15:33
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001660-06.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: BIAGIO DE AGUIAR SANTORO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA em desfavor de BIAGIO DE AGUIAR SANTORO, ambos qualificados no processo.
Por intermédio da petição de id. 189715842, requer a parte autora a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Decido.
O sistema CNIB possui duas modalidades básicas de ação: consulta e bloqueio.
Na modalidade consulta, são rastreados os bens do executado que já contam com alguma inscrição de indisponibilidade.
Já na modalidade bloqueio, é dada ordem de constrição de todos os bens que o executado possua e que se encontrem na base de dados do sistema.
Destaque-se que o credor dispõe de diversos meios para individualizar os bens existentes na esfera patrimonial do devedor, tais como RENAJUD (veículos), BACENJUD (dinheiro), ERIDF (imóveis), INFOJUD (declaração de imposto de renda).Somente após o esgotamento desses meios será possível o uso desse sistema.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS.
CONSULTA À CNIB.
PODER JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, não se trata apenas de um sistema de localização de bens, possuindo recursos mais amplos que somente devem ser utilizados pelo Poder Judiciário como medida excepcional. 3.
Como o acesso aos dados contidos na CNIB não é reservado ao âmbito do judiciário, podendo ser consultado pelas partes interessadas, com o pagamento dos respectivos encargos, os ônus de localizar os bens do devedor, não podem ser transferidos às serventias judiciais, quando a parte não goza dos benefícios da justiça gratuita. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1219432, 07194107020198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUERIMENTO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi criada com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor, além de permitir o rastreamento da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, garantindo maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica. 2.
Diante da faculdade conferida à própria parte interessada de realizar consulta direta ao aludido sistema em sítio eletrônico, mediante o pagamento de encargo, afigura-se desnecessária que referida medida seja tomada pelo Poder Judiciário. 3.
Sob tal perspectiva, é relevante consignar que não se pode onerar o Poder Judiciário ou entidade responsável pelo cadastramento dos dados com os custos decorrentes da anotação de indisponibilidade e sua respectiva disponibilização.
Diante do exposto, a decisão agravada que indeferiu a medida vindicada não merece reparos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1189278, 07083110620198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 12/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CNIB.
Retornem os autos à suspensão determinada na decisão de id. 172864197.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 14:40:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:33
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001660-06.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: BIAGIO DE AGUIAR SANTORO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 22/09/2024, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 19/07/2023, após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 19/07/2028 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 12:38:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/09/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:36
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2023 22:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:03
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
19/07/2023 19:22
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de BIAGIO DE AGUIAR SANTORO em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 12:10
Recebidos os autos
-
06/07/2023 12:10
Deferido o pedido de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
05/07/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:53
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/06/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 19:02
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:17
Indeferido o pedido de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
08/05/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
07/05/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:26
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
03/11/2022 17:19
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:19
Indeferido o pedido de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
03/11/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:06
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:06
Deferido o pedido de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
05/09/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
02/09/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 20:21
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2022 20:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 12:59
Recebidos os autos
-
05/07/2022 12:59
Indeferido o pedido de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
01/07/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 07:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 00:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 22/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:28
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 23:23
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 16:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de BIAGIO DE AGUIAR SANTORO em 24/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:25
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/02/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
11/02/2022 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2022 17:43
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 15:24
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 18:20
Recebidos os autos
-
03/02/2022 18:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/02/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
30/01/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 09:40
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2021 09:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 16:31
Expedição de Certidão.
-
14/06/2020 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 10:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 06:54
Publicado Decisão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 11:58
Recebidos os autos
-
06/12/2019 11:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/12/2019 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/12/2019 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 18:48
Decorrido prazo de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA em 11/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 02:57
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 15:52
Recebidos os autos
-
29/10/2019 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2019 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 02:53
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 19:30
Decorrido prazo de POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA em 24/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 15:46
Recebidos os autos
-
23/09/2019 15:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/09/2019 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 17:03
Recebidos os autos
-
27/08/2019 17:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2019 03:22
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
22/08/2019 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2019 17:53
Decorrido prazo de BIAGIO DE AGUIAR SANTORO em 19/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 19:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 17:33
Recebidos os autos
-
19/08/2019 17:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2019 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/08/2019 14:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 02:49
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
02/08/2019 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 14:31
Recebidos os autos
-
31/07/2019 14:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2019 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/07/2019 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 16:49
Publicado Certidão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/06/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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