TJDFT - 0704921-26.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 08:43
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 13:28
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:50
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
25/04/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 19:39
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 20:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704921-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: ROCK FOOD RESTAURANTE LTDA, DANIELE DE LIMA CANDIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à pesquisa INFOJUD referente às três últimas declarações de IR da parte executada/devedora.
Não havendo bens, volvam-se os autos à suspensão determinada (Id. 189303021).
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024 17:39:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/03/2024 19:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
21/03/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:26
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704921-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: ROCK FOOD RESTAURANTE LTDA, DANIELE DE LIMA CANDIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de busca via sistema RENAJUD (petição de Id. 179388368), visto que tal pesquisa foi realizada recentemente com resultado infrutífero, conforme se observa nos Ids. 179388367 e 179388368.
No mais, trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 14:35:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/03/2024 20:33
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 20:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704921-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: ROCK FOOD RESTAURANTE LTDA, DANIELE DE LIMA CANDIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à penhora "on line" (Id. 179388369), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Intime-se o exequente/credor para informar os seus dados bancários e para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar bens passíveis penhora, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, do CPC.
Oportunamente, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 13:04:33. -
31/01/2024 19:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:51
Outras decisões
-
31/01/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de ROCK FOOD RESTAURANTE LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 20:43
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:43
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
10/10/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704921-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: ROCK FOOD RESTAURANTE LTDA, DANIELE DE LIMA CANDIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações da oficiala de justiça na certidão de Id. 170190768, verifico que as executadas foram devidamente citadas.
Ademais, nota-se claramente que a Sr.
DANIELE DE LIMA CANDIDO possui total conhecimento do feito, conforme certidão de Id. 170190768, inclusive com ordens de bloqueio nas contas da referida executada, conforme se observa no Id. 162176092.
Assim, aguarde-se o transcurso do prazo das executadas para apresentarem defesas, conforme decisão de Id. 154156749.
Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023 16:46:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2023 20:19
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:19
Outras decisões
-
21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de ROCK FOOD RESTAURANTE LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:50
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
25/04/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 21:17
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 20:01
Recebidos os autos
-
02/04/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 20:01
Outras decisões
-
29/03/2023 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:30
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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