TJDFT - 0739605-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO RODRIGO LEITE LTDA em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/08/2025 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 21:20
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739605-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO BARBOSA SILVA, GERMANA FREIRE SANTOS BARBOSA EXECUTADO: RODRIGO OTAVIO LEITE DE ALMEIDA, INSTITUTO RODRIGO LEITE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei o AR de intimação relativo à parte RODRIGO OTAVIO LEITE DE ALMEIDA, que retornou, SEM CUMPRIMENTO.
De ordem do MM Juiz de Direito, tendo em vista o endereço constante no AR, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se há o interesse na expedição de Carta Precatória.
Caso tenha interesse, cumpre destacar que no Juízo Deprecado os processos tramitam sob a forma eletrônica.
Diante disso, tendo em vista os princípios da celeridade e efetividade processuais, bem como a necessária cooperação entre os sujeitos do processo, deverá a parte interessada distribuir eletronicamente a Carta Precatória expedida diretamente no sistema PJE do Juízo Deprecado.
Assim, após a expedição, intime-se a parte para que efetive a distribuição eletrônica da Precatória, juntando, no prazo de 30 dias, o respectivo comprovante.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte interessada o acompanhamento e cumprimento da Carta, sendo que as ordens emanadas do Juízo Deprecado devem ser acompanhadas e cumpridas diretamente naquele.
Comprovada a distribuição, aguarde-se seu cumprimento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 00:39:36.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
05/08/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/07/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 18:40
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 18:24
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:28
Deferido o pedido de DIEGO BARBOSA SILVA - CPF: *18.***.*78-90 (REQUERENTE).
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16/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/07/2025 12:49
Processo Desarquivado
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16/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
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15/07/2025 19:09
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO RODRIGO LEITE LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO LEITE DE ALMEIDA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 21:18
Recebidos os autos
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25/06/2025 21:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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23/06/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 18:59
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO RODRIGO LEITE LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO LEITE DE ALMEIDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GERMANA FREIRE SANTOS BARBOSA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/04/2025 15:48
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 22:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/04/2025 16:24
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:24
Decretada a revelia
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11/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2025 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/03/2025 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/03/2025 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/03/2025 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2025 10:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/03/2025 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2025 19:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de GERMANA FREIRE SANTOS BARBOSA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:28
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/01/2025 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO RODRIGO LEITE LTDA em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 11:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2024 11:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/12/2024 12:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2024 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 20:54
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 20:50
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 20:00
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 19:52
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 19:47
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 19:10
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de GERMANA FREIRE SANTOS BARBOSA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:44
Deferido em parte o pedido de DIEGO BARBOSA SILVA - CPF: *18.***.*78-90 (REQUERENTE)
-
21/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:40
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 13:20
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de GERMANA FREIRE SANTOS BARBOSA em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:59
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 07:59
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:52
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:52
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 21:30
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:36
Expedição de Carta.
-
08/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/11/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0739605-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO BARBOSA SILVA, GERMANA FREIRE SANTOS BARBOSA REQUERIDO: RODRIGO OTAVIO LEITE DE ALMEIDA, INSTITUTO RODRIGO LEITE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DIEGO BARBOSA SILVA, GERMANA FREIRE SANTOS BARBOSA em desfavor de RODRIGO OTAVIO LEITE DE ALMEIDA, INSTITUTO RODRIGO LEITE LTDA, todos qualificados no processo.
Afirmam os autores que realizaram, com o primeiro requerido, o qual é dentista, procedimento de rinomodelação, "(...) cuja pratica consiste em uma técnica injetável que visa o preenchimento e a modelação do nariz, no qual o preenchedor de acido hialurônico é atualmente o mais utilizado devido a facilidade de aplicação, a eficácia previsível, ao bom perfil de segurança e à rápida recuperação do paciente.".
Aduzem que, após a realização dos procedimentos, começaram a sentir falta de ar, dores de cabeça, náuseas e dores locais.
Dizem que, em contato com o primeiro requerido, este afirmou que as reações eram esperadas para o procedimento realizado.
Narram que, ao passar dos dias, as dores se intensificaram, sendo que o requerido continuava afirmando que tudo se encontrava dentro da normalidade.
Discorrem que procuraram um cirurgião plástico, o qual afirmou que os narizes dos requerentes se encontravam deformado em virtude do procedimento realizado pelo primeiro requerido, o qual não o poderia ter realizado haja vista ser dentista e não médico.
Alegam que tiveram que ser submetidos a nova cirurgia para corrigir os erros decorrentes do procedimento realizado pelo primeiro requerido.
Pontuam que a clínica onde foi realizada o procedimento não possuía qualquer estrutura para realização de cirurgia de tal porte.
Prosseguem afirmando que "(...) ato da segunda cirurgia foi constatado que houve inciso es desnecessárias, utilização de materiais indevidos, apresentavam áreas de fibrose e cicatriz, danificação de cartilagens e utilização de fios não absorvíveis, tudo conforme laudos médicos em anexo.".
Argumentam que os requeridos possuem diversos processos em seu desfavor por fatos semelhantes.
Discorrem que os requeridos não possuem qualquer saldo bancário em suas contas, o que denota uma possível dilapidação de patrimônio para se furtar do cumprimento de eventual decisão judicial desfavorável.
Requer, assim, o arresto de bens dos requeridos.
Decido.
Sem razão os requerentes.
A inexistência de valores em conta do executado não configura, por si, só, ato deliberado deste no sentido de frustrar eventual decisão judicial que lhe seja desfavorável.
Não há nos autos, nesta primeira análise, documentação que ateste ato de dilapidação patrimonial praticado pelos requeridos.
Imperioso consignar que a inexistência de bens nem sempre está ligado à prática de ato de desfazimento patrimonial.
De outra feita, cumpre destacar que a imperícia do requerido narrada pelos autores não prescinde de instrução probatória.
Imperioso, assim, que seja aberto o contraditório, de modo que os requeridos possam apresentar as próprias versões dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO a cautelar de arresto.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu RODRIGO OTAVIO LEITE DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *64.***.*99-96 e INSTITUTO RODRIGO LEITE LTDA - CPF/CNPJ: 39.***.***/0001-00 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) RODRIGO OTAVIO LEITE DE ALMEIDA: e-mail [email protected], podendo ser encontrado no WhatsApp (62) 98466-8484, Instagram @dr_rodrigoleite b) INSTITUTO RODRIGO LEITE LTDA.: e-mail [email protected], podendo ser encontrado no WhatsApp (62) 98466-8484, Instagram @dr_rodrigoleite Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, citem-se os requeridos, via AR, no endereço informado na inicial.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 12:08:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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