TJDFT - 0709048-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709048-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO LOPES DA SILVA REQUERIDO: GABRIELA JORDAO VIEIRA GOMES DENUNCIADO A LIDE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em que alega contradição na decisão de ID 244415522, tendo em vista que a decisão de ID 175705057 estabeleceu que a metade dos honorários periciais seria paga pelo requerente, somente ao final do processo, se fosse vencido na lide, com recursos do Tribunal de Justiça, pois litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, sendo equivocado incluir a ora embargante nesta obrigação em razão de não ser responsável pelo adiantamento dos honorários periciais.
Ademais, alega omissão na natureza do pagamento da referida verba, como verba de adiantamento ou como pagamento das custas finais e o momento de exigibilidade destes valores, bem como a contradição ao impor ônus que só se concretizaria após a coisa julgada.
Além disso, alega contradição quanto à aplicação da Portaria Conjunta n° 101/2016 do TJDFT, uma vez que se encontra revogada, não amplia a responsabilidade da primeira ré pelo pagamento dos honorários periciais, assim como não há previsão para que esta arque com qualquer cota do adiantamento antes do trânsito em julgado da ação.
Devidamente intimadas, as partes embargadas se quedaram inertes. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em análise, assiste razão à parte ré, em razão da impossibilidade de se exigir o pagamento dos honorários periciais antes do trânsito em julgado.
Neste sentido, a Portaria Conjunta 116/2024, de agosto de 2024, a qual atualmente regulamenta o pagamento de honorários na hipótese de concessão do benefício da gratuidade de justiça, prevê em seu art. 7° que, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte sucumbente, após o trânsito em julgado, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.
Logo, deve-se aguardar o trânsito em julgado para iniciar a execução das verbas sucumbenciais, dentre elas, os honorários periciais.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para modificar a decisão de 244415522, estabelecendo que a parte sucumbente, somente após o trânsito em julgado, deverá promover o pagamento dos honorários periciais.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 18:38
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/09/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/09/2025 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709048-64.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: RODRIGO LOPES DA SILVA REQUERIDO: GABRIELA JORDAO VIEIRA GOMES DENUNCIADO A LIDE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, ficam as partes embargadas intimadas a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 26/08/2025.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
26/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:45
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:45
Outras decisões
-
29/07/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de GABRIELA JORDAO VIEIRA GOMES em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:34
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GABRIELA JORDAO VIEIRA GOMES em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709048-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO LOPES DA SILVA REQUERIDO: GABRIELA JORDAO VIEIRA GOMES DENUNCIADO A LIDE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, sob a alegação de omissão quanto à ilegitimidade ativa do autor com relação ao pedido de ressarcimento pelos danos na motocicleta, tendo em vista que não foi comprovada a sua propriedade. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, inexiste omissão, pois as questões de relevância para a demanda foram devidamente apreciadas.
Com efeito, restou consignado que houve comprovação da necessidade de conserto da motocicleta decorrente do acidente causado pela segurada.
Nesse sentido, considerando que a denunciada deve indenizar os danos causados pela segurada, o ressarcimento dos custos para os reparos deve ser feito ao possuidor da motocicleta, que sofreu a lesão patrimonial, não havendo que se falar em ilegitimidade ou isenção quanto ao pagamento da indenização.
Assim, estão ausentes os requisitos que autorizam o acolhimento dos embargos.
Caso a parte pretenda a modificação do julgado, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 19:35
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GABRIELA JORDAO VIEIRA GOMES em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de GABRIELA JORDAO VIEIRA GOMES em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 19:04
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/05/2025 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709048-64.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: RODRIGO LOPES DA SILVA REQUERIDO: GABRIELA JORDAO VIEIRA GOMES DENUNCIADO A LIDE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, ficam as partes embargadas intimadas a se manifestarem acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 12/05/2025.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
12/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:36
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:53
Outras decisões
-
25/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GABRIELA JORDAO VIEIRA GOMES em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:15
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709048-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO LOPES DA SILVA REQUERIDO: GABRIELA JORDAO VIEIRA GOMES DENUNCIADO A LIDE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega omissão na decisão de ID 223339056, pois não houve manifestação deste juízo quanto aos pedidos realizados pelo autor na petição de ID 223097915. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, o ato judicial de ID 223339056, embora esteja nominado de decisão interlocutória, não tem natureza decisória, porquanto somente determinou o encaminhamento de cópia do processo ao Ministério Público para apuração de eventual prática de crime de desobediência e intimou o autor para que esclarecesse se possui prova documental dos valores que recebeu, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
Após a manifestação do autor serão apreciadas as questões suscitadas.
Portanto, não reconheço nenhuma omissão no pronunciamento de ID 223339056, razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Aguarde-se a manifestação do autor, conforme determinado na decisão de ID 223339056.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:40
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:31
Outras decisões
-
21/01/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/01/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:06
Outras decisões
-
10/12/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIELA JORDAO VIEIRA GOMES em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709048-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO LOPES DA SILVA REQUERIDO: GABRIELA JORDAO VIEIRA GOMES DENUNCIADO A LIDE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega omissão na decisão de ID 207996005, pois nesta não houve manifestação sobre a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do Código de Processo Civil, conforme requerido expressamente pelo Requerente na petição de ID 207925363.
A parte ré pugna pelo não conhecimento dos embargos, pois a decisão de ID 207996005 se manifestou expressamente sobre a aplicação de multa pelo descumprimento da determinação judicial É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em análise, assiste razão ao autor, uma vez que não houve qualquer manifestação acerca de seu pedido na decisão de ID 207996005.
Conforme art. 77, inciso IV, do CPC, é dever de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais.
No caso em análise, a empresa Ifood.com foi reiteradamente intimada para complementar a documentação apresentada e se quedou inerte.
Todavia, não foi expressamente advertida quanto à possibilidade de ser sancionada por ato atentatório à dignidade da justiça.
Com efeito, é o caso de suprir essa omissão, fazendo acrescentar à decisão que, em caso de descumprimento da determinação judicial, além da multa diária a Ifood será sancionada com multa de até 20% por ato atentatório à dignidade da justiça.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e, em consequência, determino a intimação da empresa Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A, por oficial de justiça, na pessoa de um dos seus gerentes ou prepostos, a ser cumprido na sede da empresa, para que apresente os documentos requisitados nas decisões de IDs 194678450 e 201371866, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa de até 20% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça e de encaminhamento de cópia do processo ao Ministério Público para a apuração de eventual prática de crime, além do pagamento de multa diária já prevista na decisão de ID 207996005.
Tendo em vista que a sede da empresa é em Osasco/SP, a empresa deverá ser intimada por carta precatória.
A parte autora deverá promover a distribuição da carta no juízo deprecado e comprovar seu envio neste processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que não foram apresentadas impugnações específicas ao trabalho do perito quanto à metodologia ou conclusões do laudo, reputo concluída prova técnica.
Expeça-se alvará de levantamento referente aos valores depositados em favor do perito.
Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Após, aguarde-se a resposta da carta precatória enviada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2024 03:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709048-64.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: RODRIGO LOPES DA SILVA REQUERIDO: GABRIELA JORDAO VIEIRA GOMES DENUNCIADO A LIDE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 20/08/2024.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
20/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709048-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO LOPES DA SILVA REQUERIDO: GABRIELA JORDAO VIEIRA GOMES DENUNCIADO A LIDE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a resistência injustificada do Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A. em exibir os documentos e a imprescindibilidade da documentação para a que o autor possa exercer os seus direitos, é necessária a adoção de medida coercitiva para que o documento seja exibido.
Portanto, com fundamento no parágrafo único do art. 400 do CPC, intime-se o Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A., por oficial de justiça, na pessoa de um dos seus gerentes ou prepostos, a ser cumprido na sede da empresa, para que apresente os documentos requisitados em 5 (cinco) dias, nas decisões de IDs 194678450 e 201371866, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da elevação da multa, caso os documentos não sejam exibidos.
Tendo em vista que a sede da empresa é em Osasco/SP, a empresa deverá ser intimada por carta precatória.
A parte autora deverá promover a distribuição da carta no juízo deprecado e comprovar seu envio neste processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Aguarde-se a manifestação das partes acerca do laudo pericial (ID 207062508).
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:12
Outras decisões
-
19/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709048-64.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: RODRIGO LOPES DA SILVA REQUERIDO: GABRIELA JORDAO VIEIRA GOMES DENUNCIADO A LIDE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial (ID 207062508).
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 12/08/2024.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
12/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:42
Juntada de Petição de laudo
-
17/07/2024 04:21
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:03
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709048-64.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: RODRIGO LOPES DA SILVA REQUERIDO: GABRIELA JORDAO VIEIRA GOMES DENUNCIADO A LIDE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca da data e local da perícia (09/08/2024, às 9h, no endereço: Clínica Soma, QND 01 lote 07, Comercial Norte, Taguatinga Norte/DF), assim como acerca da petição de ID 204051166.
Brasília/DF, 15/07/2024.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
15/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:42
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:31
Outras decisões
-
28/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:59
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/06/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:05
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/05/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
22/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:33
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/04/2024 18:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709048-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO LOPES DA SILVA REQUERIDO: GABRIELA JORDAO VIEIRA GOMES DENUNCIADO A LIDE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, em que foi deferida produção de prova pericial médica.
O perito apresentou proposta de honorários de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a qual foi impugnada pelo denunciado à lide.
O perito ratificou sua proposta considerando o número de horas trabalhadas (28 horas), o custo da hora trabalhada (trezentos e noventa reais), bem como a complexidade do objeto.
Apesar da argumentação do perito, o valor apresentado por ele se mostra desproporcional, em face da complexidade da perícia.
Ante o exposto, com fulcro no art. 465, § 3°, do CPC, arbitro os honorários periciais em R$ 8.000,00 Intime-se o perito para informar, em 05 (cinco) dias, se há interesse em realizar a prova pelo valor arbitrado por este juízo.
Em caso positivo, intimem-se as partes para que depositem o valor dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não realização da prova.
Caso contrário, venham os autos conclusos.
Efetuado o depósito, intime-se o nobre perito para que apresente o laudo em 30 dias, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da resposta ao ofício ID 190052427.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:14
Outras decisões
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de GABRIELA JORDAO VIEIRA GOMES em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709048-64.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: RODRIGO LOPES DA SILVA REQUERIDO: GABRIELA JORDAO VIEIRA GOMES DENUNCIADO A LIDE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta dos honorários periciais (ID 187377610), no prazo: 5 dias.
Caso haja concordância com o valor apresentado, deposite-se a quantia.
Brasília/DF, 22/02/2024.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709048-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO LOPES DA SILVA REQUERIDO: GABRIELA JORDAO VIEIRA GOMES DENUNCIADO A LIDE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que anexe nos autos quaisquer relatórios de tratamentos psiquiátricos /psicológicos realizados, bem como prontuário completo destes tratamentos, caso tenha, conforme solicitado pelo perito no documento de ID 180304012.
Intime-se o perito para se manifestar acerca da impugnação ao valor apresentado na proposta de honorários (ID 181591691).
Após, dê-se vista às partes.
Nos termos do documento de ID 178362332, intime-se a empresa Ifood.com, CNPJ Nº 14.***.***/0001-21, por meio de seus patronos NYDIA MARIA RAMOS DE ALMEIDA, OAB/SP204.650, e ADRIANO JOAO BOLDORI, OAB/SP 290.450, para que esclareça a resposta ao Ofício nº 471/2023 quanto ao trecho (ID 178362332) "em consulta ao banco de RODRIGO LOPES DA SILVA JARDIM - CPF *30.***.*93-49 não consta cadastro na plataforma digital", considerando que em, 12/08/2022, a empresa se manifestou, em relação ao autor, nos seguintes termos (ID 181598794): "Gostaria de agradecer por ter feito parte do nosso time, você foi um entregador INCRÍVEL e desejamos toda sorte do mundo e sucesso na sua trajetória", bem como à mensagem constante do aplicativo da empresa de ID 181623646.
Caso a empresa Ifood.com localize o cadastro do autor, deverá informar o extrato de ganhos do requerente RODRIGO LOPES DA SILVA - CPF n. *30.***.*93-49, por meio da plataforma iFood, no período compreendido entre 24/10/2023 e 23/12/2020.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:30
Outras decisões
-
01/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de GABRIELA JORDAO VIEIRA GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
12/12/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:00
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:56
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:56
Outras decisões
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de GABRIELA JORDAO VIEIRA GOMES em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/11/2023 04:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
28/10/2023 13:23
Outras decisões
-
28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/10/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:36
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 12:36
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709048-64.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: RODRIGO LOPES DA SILVA REQUERIDO: GABRIELA JORDAO VIEIRA GOMES DENUNCIADO A LIDE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte autora/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 27/09/2023.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
28/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709048-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO LOPES DA SILVA REQUERIDO: GABRIELA JORDAO VIEIRA GOMES DENUNCIADO A LIDE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos movida por RODRIGO LOPES DA SILVA em face de GABRIELA JORDAO VIEIRA GOMES, que denunciou à lide MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
Em sede de contestação, a denunciada arguiu a preliminar de inépcia da inicial e requereu perícia médica para apurar eventuais sequelas na parte autora, bem como a sua origem e extensão e envio de ofício à Seguradora Líder para que informe qual valor foi disponibilizado em favor do requerente.
A parte ré afirmou que comunicou o acidente à denunciada 06/05/2021 e 08/05/2023, conforme faz prova os e-mails de id. 158928677.
Em sua réplica, o autor ratificou os argumentos da inicial, requerendo o envio de ofício ao Ifood, bem como a realização de perícia médica especializada em cirurgia plástica e estética e em psiquiatria para avaliar os danos físicos e psicológicos sofridos pela parte. É o relatório.
Decido.
I – Da alegação de inépcia da inicial Conforme o disposto no artigo 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando a peça de ingresso não narra, de forma adequada e coerente, a causa de pedir ou não formula os pedidos de forma certa e determinada e com absoluta correlação com a causa de pedir.
Em suma, a inépcia traduz-se no defeito da petição inicial em relação aos elementos da ação, em especial a causa de pedir e o pedido.
Em que pese a alegação da ré de que a autora não apresentou documento hábil a fazer prova do seu direito em observância aos artigos 319, IV, CPC, tal argumento não encontra fundamento jurídico para o reconhecimento da inépcia da inicial, visto que não preenche nenhum dos requisitos dispostos, expressamente, no art. 330, §1º, do CPC.
A alegação da requerida de que a documentação juntada pela requerente não comprova o direito por ela pleiteado é questão que pertence ao mérito desta demanda, sendo incabível a sua análise neste momento processual.
Além do mais, argumentações elaboradas pela parte autora na peça de ingresso são suficientes para indicar os fatos e fundamentos pelos quais deduz a demandante sua pretensão.
E a narração está ligada logicamente aos pedidos formulados.
Nesse sentido, a preliminar não merece acolhida.
Não há motivo para a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, incumbirá ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Fixo, como fatos controvertidos: quais foram os danos causados à parte autora e sua extensão e se houve dano estético.
Isto posto, defiro a produção da prova pericial.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Nomeio o médico Rodrigo Vieira Silva, CPF n. *16.***.*12-72, e-mail: [email protected], como perito do juízo.
Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias.
Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários.
As partes ficarão responsáveis pelo adiantamento dos honorários periciais, cada uma respondendo por 1/3 (um terço) do valor, ressalvado quanto ao autor o pagamento somente ao final do processo, caso seja vencido na lide, com recurso do Tribunal, em face de litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.
Expeça-se ofício à empresa Ifood.com, conforme dados apresentados na petição de ID 151066500 para que apresente o extrato de ganhos do requerente na plataforma, no período de 24 de outubro de 2020 a 23 de dezembro de 2020.
O ofício deverá ser encaminhado pela parte autora e, posteriormente, deverá ser juntado seu comprovante de envio.
Expeça-se ofício à Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT para que informe qual valor foi disponibilizado em favor do requerente.
O ofício deverá ser encaminhado pela parte denunciada e, posteriormente, deverá ser juntado seu comprovante de envio.
Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:07
Nomeado perito
-
20/09/2023 18:07
Outras decisões
-
08/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/09/2023 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:56
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 09:16
Recebidos os autos
-
09/07/2023 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/06/2023 23:56
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:57
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:56
Outras decisões
-
18/05/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/05/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 05:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:28
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO LOPES DA SILVA - CPF: *30.***.*93-49 (REQUERENTE).
-
03/03/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/03/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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