TJDFT - 0716086-63.2019.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0716086-63.2019.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: IVANILDO MENDES LIMA HERDEIRO: IVANEUDO MENDES LIMA, FRANCINEIDE MENDES LIMA, FRANCIILTON MENDES LIMA, FRANCILENA MENDES LIMA, FRANCILEIDE MENDES LIMA INVENTARIADO(A): FRANCISCA ALVES LIMA CERTIDÃO Certifico que, nos termos da Decisão ID 249248154, faço vista aos demais herdeiros (certidão ID 249344241).
Após, conclusos.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025 19:39:09.
ROBERTA MARQUES PRADO GONCALVES Diretor de Secretaria -
15/09/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
09/09/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:04
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 00:18
Recebidos os autos
-
14/08/2025 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/07/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2025 12:38
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/07/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:33
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/06/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716086-63.2019.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: IVANILDO MENDES LIMA HERDEIRO: IVANEUDO MENDES LIMA, FRANCINEIDE MENDES LIMA, FRANCIILTON MENDES LIMA, FRANCILENA MENDES LIMA, FRANCILEIDE MENDES LIMA INVENTARIADO(A): FRANCISCA ALVES LIMA DESPACHO 1.
O inventariante apresentou plano de partilha de ID 231990283 no qual menciona certidões negativas de tributos atualizadas. 2.
Todavia, os documentos mencionados não acompanharam a manifestação processual. 3.
As últimas certidões negativas de tributos foram anexadas aos autos em fevereiro de 2024, conforme ID 185667070 e anexos. 4.
Conforme o disposto no art. 192, do Código Tributário Nacional, "nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas". 5.
Conquanto seja desnecessário o recolhimento prévio do imposto de transmissão causa mortis, a homologação da partilha não prescinde da quitação de débitos de IPTU e TLP relativos a bens imóveis que compõem o espólio. 6.
Vale registrar que, mesmo quando se trate de arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação condicionam-se ao pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio, à luz do disposto nos arts. arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.074/STJ. 7.
Logo, intime-se a inventariante para anexar certidões negativas atualizadas. 8.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/06/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 22:48
Recebidos os autos
-
20/05/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/04/2025 02:53
Decorrido prazo de FRANCILENA MENDES LIMA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 23:51
Recebidos os autos
-
12/12/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCILENA MENDES LIMA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/12/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716086-63.2019.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: IVANILDO MENDES LIMA HERDEIRO: IVANEUDO MENDES LIMA, FRANCINEIDE MENDES LIMA, FRANCIILTON MENDES LIMA, FRANCILENA MENDES LIMA, FRANCILEIDE MENDES LIMA INVENTARIADO(A): FRANCISCA ALVES LIMA DESPACHO 1.
Intime-se o inventariante a informar o endereço atualizado das herdeiras FRANCILEIDE MENDES LIMA e FRANCILENE MENDES LIMA, com o fim de viabilizar a citação destas. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 12:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:59
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
12/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de inventário dos bens deixados por FRANCISCA ALVES LIMA.
Considerando que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos, o feito deverá tramitar no rito do arrolamento comum (art. 664, CPC).
No mais, foram arrolados como herdeiros FRANCINEIDE MENDES LIMA, IVANILDO MENDES LIMA, FRANCIILTON MENDES LIMA, IVANEUDO MENDES LIMA, FRANCILEIDE MENDES LIMA e FRANCILENE MENDES LIMA, sendo que estas duas últimas não foram incluídas nos autos.
Ante o exposto, retifique-se a classe judicial para arrolamento comum e incluam-se Francilene e Francileide dentre as herdeiras. 2.
Dentre os bens a serem partilhados, consta um veículo automotor que está na posse de Francilene Mendes Lima.
No plano de partilha de id. 190880538, contudo, tal veículo está sendo partilhado de forma igualitária entre os herdeiros, formando um indesejável condomínio sobre bem móvel, o que não é recomendado.
Nesse contexto, intime-se o inventariante e a herdeira Francilene para que informem sobre o interesse em atribuir o veículo GM/Monza exclusivamente à Francilene, com respectiva compensação/redistribuição de valores nos demais bens. 3.
Intime-se o inventariante para que esclareça a petição de id. 199388275 e informe se há débitos a serem arrolados, dada a menção de “falta ressarcimento”. 4.
Cumpra-se o item 2 de id. 203271532. 5.
Tudo cumprido, conclusos. 6.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 14 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
14/08/2024 20:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:01
Outras decisões
-
09/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
25/07/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 22:21
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 22:21
em cooperação judiciária
-
14/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:27
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:43
Outras decisões
-
13/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
03/05/2024 03:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCINEIDE MENDES LIMA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de IVANILDO MENDES LIMA em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de FRANCINEIDE MENDES LIMA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se o inventariante para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, plano de partilha observando estritamente as disposições do art. 620, caput, e seus incisos, letras e parágrafos, art. 651, incisos I a IV, c/c art. 653, incisos I, letras a, b e c, II, do mesmo Código.
Destaca-se a importância de considerar a legislação sucessória vigente à época do falecimento da autora da herança, assim como os documentos constantes nos autos.
O esboço deverá conter os nomes completos, números de CPF e RG de cada herdeiro, além da representação das cotas em frações, não em percentuais, haja vista ser a melhor forma de representar a totalidade do(s) bem(ns) do espólio. É imprescindível a especificação, em moeda corrente, dos valores destinados a cada herdeiro. 2.
Após a apresentação do plano de partilha, intimem-se os herdeiros, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para manifestarem-se sobre o referido plano, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3.
Intimem-se.
CEILÂNDIA-DF, 22 de fevereiro de 2024 12:35:53.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
26/02/2024 11:14
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:14
Outras decisões
-
12/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
04/02/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
1.
Tendo em conta que o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis somente deve ocorrer somente após homologação da partilha e trânsito em julgado da sentença (art. 659, §2º do CPC), logo, o recolhimento do ITCMD não é condição para prolação da sentença no presente caso, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão do feito veiculado na petição Num. 178408997 – Pág. 1. 2.
Por outro lado, as dívidas referentes a débitos tributários relativos aos bens do espólio devem ser quitadas, conforme dispõe o artigo 192 do CTN: Art. 192.
Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. 3.
Desse modo, deve a inventariante trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovantes de pagamento dos tributos existentes em nome da autora da herança, conforme detalhado no documento Num. 178002474 – Pág. 1.
Alternativamente, poderá ser apresentada certidão negativa de débitos estaduais/distritais atualizada em nome da autora da herança. 4.
Intime-se.
CEILÂNDIA-DF, 18 de dezembro de 2023 15:57:09.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
08/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:26
Outras decisões
-
06/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
19/11/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:06
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de FRANCINEIDE MENDES LIMA em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2023 03:03
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
14/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
1.
Intime-se a inventariante para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, plano de partilha, se atentando para o fato de que a partilha, no que respeita ao imóvel sito à QNN 09, conjunto H, lote 11, Ceilândia, DF, recairá sobre os direitos decorrentes da promessa de compra e venda averbada na matrícula do referido imóvel (Num. 157053695 - Pág. 1/2), e atendendo rigorosamente ao disposto no art. 620, caput, e seus incisos, letras e parágrafos, art. 651, incisos I a IV c/c art. 653, incisos I, letras a, b e c, II, do mesmo Código, observando, especialmente, a lei sucessória e em vigor ao tempo da morte da autora da herança e os documentos existentes nos autos.
Deve se atentar, ainda, para o fato de que o esboço deverá constar os nomes completos, número de CPF, RG e a cota parte de cada herdeiro, representada em frações (não em percentuais), haja vista ser a melhor forma de representar a totalidade dos bens do espólio, devendo, também, especificar em moeda corrente os pagamentos que se fazem aos herdeiros, instruído de cópia da certidão de matrícula do imóvel denominado Rua 105, Quadra 04, lote 07, Bairro de Lurdes, Rio Verde, GO, visto que o documento Num. 157436874 - Pág. 1 não atende ao que foi ordenado na decisão Num. 150610306 - Pág. 1/6, item 29. 2.
Apresentado o plano de partilha, intime a secretaria os demais herdeiros, por meio dos advogados constituídos nos autos e/ou Defensoria Pública, para se manifestarem sobre aquele, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, e, em seguida, intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Intimem-se.
CEILÂNDIA-DF, 20 de setembro de 2023 11:48:50.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
21/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:07
Outras decisões
-
11/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
10/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:20
Outras decisões
-
13/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
01/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:16
Decorrido prazo de IVANILDO MENDES LIMA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GALENO SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 19:08
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
05/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:54
Recebidos os autos
-
28/02/2023 09:54
Outras decisões
-
23/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/01/2023 01:24
Decorrido prazo de IVANEUDO MENDES LIMA em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GALENO SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:06
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
20/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
18/12/2022 23:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de IVANILDO MENDES LIMA em 22/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:10
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 23:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 17:03
Expedição de Ofício.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCINEIDE MENDES LIMA em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 11:45
Juntada de Petição de impugnação
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GALENO SILVA em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de IVANILDO MENDES LIMA em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCINEIDE MENDES LIMA em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:59
Decorrido prazo de FRANCIILTON MENDES LIMA em 08/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 12:46
Recebidos os autos
-
18/01/2022 12:46
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 19:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/11/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 16:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/10/2021 14:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/09/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/07/2021 09:32
Expedição de Ofício.
-
27/07/2021 20:35
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
27/07/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de IVANILDO MENDES LIMA em 30/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 15:50
Recebidos os autos
-
04/06/2021 15:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/04/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
06/04/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 23:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2021 10:24
Recebidos os autos
-
11/03/2021 10:24
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
11/12/2020 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/12/2020 19:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 02:35
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
17/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
13/10/2020 15:52
Recebidos os autos
-
13/10/2020 15:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/08/2020 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
24/08/2020 09:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de FRANCINEIDE MENDES LIMA em 18/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 11:02
Recebidos os autos
-
04/07/2020 11:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2020 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
04/06/2020 18:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/02/2020 05:23
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 10:41
Recebidos os autos
-
17/02/2020 10:41
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2020 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
27/01/2020 21:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 02:44
Publicado Decisão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 18:03
Recebidos os autos
-
27/11/2019 18:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2019 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/11/2019 22:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 10:26
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 11:46
Recebidos os autos
-
07/10/2019 11:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2019 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
20/09/2019 08:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 14:15
Recebidos os autos
-
16/09/2019 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/09/2019 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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