TJDFT - 0706936-83.2023.8.07.0014
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 29/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 19:45
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 13:31
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 16/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:53
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:53
Extinto o processo por desistência
-
11/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 15:16
Juntada de consulta renajud
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0706936-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
REU: SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS DECISÃO xÀ Secretaria para que proceda a baixa da restrição inserida no Renajud.
Venha cópia legível do acordo para sua homologação.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/04/2024 11:05
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:05
Outras decisões
-
02/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 13/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:43
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:43
Outras decisões
-
07/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706936-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
REU: SS COMERCIO DE MOVEIS RESIDENCIAIS E CORPORATIVOS DECISÃO Retire-se a anotação de sigilo.
O sigilo somente pode ser deferido em casos excepcionais ou, ainda, àqueles com expressa previsão legal nesse sentido, conforme determinação do artigo 189 do CPC.
Destarte, verifica-se que a ação de busca e apreensão não se encontra no rol do referido dispositivo.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora da parte ré, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado.
Cumprida a liminar, cite-se o réu para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, depositando a integralidade da dívida, ou para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Desde já fica autorizado o cumprimento desta ordem em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço apontado na inicial, intime-se a parte autora para declinar o respectivo endereço, em 5 dias.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014.
Ressalte-se que, para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e, no caso de cédula de crédito bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado de planilha atualizada do débito.
Destaco que a emenda deverá ser apresentada na ÍNTEGRA, ou seja, o autor deverá juntar nova petição, com as devidas alterações, acompanhada de cópia para contrafé.
Após, retornem os autos conclusos.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/09/2023 17:04
Juntada de consulta renajud
-
21/09/2023 19:32
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:32
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 20:27
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:27
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2023 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:35
Declarada incompetência
-
07/08/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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