TJDFT - 0705533-49.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 15:03
Expedição de Termo.
-
14/07/2025 11:10
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:10
Outras decisões
-
10/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0705533-49.2022.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: Intimo a inventariante a indicar os dados bancários para depósito.
Saliento que o sistema BANKJUS permite a transferência via PIX, caso o CPF corresponda à chave de transferência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:29
Recebidos os autos
-
03/07/2025 10:29
Outras decisões
-
01/07/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:06
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/06/2025 13:45
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de IRACI MILHOMENS LIMA em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 10:20
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:20
Indeferido o pedido de IRACI MILHOMENS LIMA - CPF: *22.***.*32-49 (INVENTARIANTE)
-
23/04/2025 10:20
Determinado o arquivamento
-
14/04/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:45
Recebidos os autos
-
08/04/2025 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
03/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:04
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
18/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:41
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 09:30
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0705533-49.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): IRACI MILHOMENS LIMA - CPF/CNPJ: *22.***.*32-49 REQUERIDO(S): G.
P.
D.
S. - CPF/CNPJ: *68.***.*66-46, I.
P.
D.
S. - CPF/CNPJ: *68.***.*93-19, ISAAC MILHOMENS DE SOUZA - CPF/CNPJ: *95.***.*56-34 e DIONE PEREIRA GOMES - CPF/CNPJ: *13.***.*50-40 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre os documentos juntados sob ID 221324787, manifeste-se a inventariante no prazo de cinco dias.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
07/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:17
Outras decisões
-
18/12/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:35
Outras decisões
-
01/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:59
Outras decisões
-
05/09/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:45
Outras decisões
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0705533-49.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): IRACI MILHOMENS LIMA - CPF/CNPJ: *22.***.*32-49 REQUERIDO(S): G.
P.
D.
S. - CPF/CNPJ: *68.***.*66-46, I.
P.
D.
S. - CPF/CNPJ: *68.***.*93-19, ISAAC MILHOMENS DE SOUZA - CPF/CNPJ: *95.***.*56-34 e DIONE PEREIRA GOMES - CPF/CNPJ: *13.***.*50-40 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos comprovante de pagamento da dívida fiscal e certidão negativa de débito tributário dos imóveis inventariados.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:35
Outras decisões
-
23/08/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:44
Outras decisões
-
08/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0705533-49.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): IRACI MILHOMENS LIMA - CPF/CNPJ: *22.***.*32-49 REQUERIDO(S): G.
P.
D.
S. - CPF/CNPJ: *68.***.*66-46, I.
P.
D.
S. - CPF/CNPJ: *68.***.*93-19, ISAAC MILHOMENS DE SOUZA - CPF/CNPJ: *95.***.*56-34 e DIONE PEREIRA GOMES - CPF/CNPJ: *13.***.*50-40 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de ID nº 205499243. 2.
Expeça-se alvará autorizando a inventariante, IRACI MILHOMENS LIMA - CPF: *22.***.*32-49, a sacar a quantia de R$ 2.352,60 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), da conta judicial nº 1610326463, do Banco BRB (extrato em anexo, ID 129657972), vinculada ao presente processo e juízo, para pagamento das guias apresentadas sob ID 205502096, com vencimento para o dia 31/7/2024. 3.
A presente decisão deverá ser apresentada ao gerente ou responsável na instituição financeira para fins de cumprimento. 4.
Venha a prestação de contas no prazo de 15 dias, contados da expedição deste alvará, juntando as guias e os respectivos comprovantes de pagamento. 5.
Defiro o prazo de quinze dias para a quitação dos débitos distritais requerida em petitório ID 205499243.
Por medida de celeridade e de economia processuais, esta decisão terá FORÇA DE ALVARÁ.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:41
Outras decisões
-
26/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0705533-49.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): IRACI MILHOMENS LIMA - CPF/CNPJ: *22.***.*32-49 REQUERIDO(S): G.
P.
D.
S. - CPF/CNPJ: *68.***.*66-46, I.
P.
D.
S. - CPF/CNPJ: *68.***.*93-19, ISAAC MILHOMENS DE SOUZA - CPF/CNPJ: *95.***.*56-34 e DIONE PEREIRA GOMES - CPF/CNPJ: *13.***.*50-40 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a inventariante para apresentar as guias de pagamento de débitos fiscais sobre o imóvel inventariado, indicando na petição o valor exato para a quitação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareço que a data de vencimento das guias para pagamento dos referidos débitos fiscais deverão ser com prazo razoável para posterior avaliação deste Juízo e liberação se for o caso de alvará de levantamento.
Apresentadas as guias, venham conclusos. 2.
Intime-se a inventariante para se manifestar a respeito da cota ministerial ID 204701844, quanto ao pedido de isenção sobre o imposto de transmissão causa morte e doação.
Prazo de cinco dias.
I.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:31
Outras decisões
-
19/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
19/07/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:58
Outras decisões
-
19/06/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:02
Outras decisões
-
13/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/06/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 21:47
Recebidos os autos
-
11/05/2024 21:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
08/05/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:08
Outras decisões
-
02/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0705533-49.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: IRACI PEREIRA LIMA SILVA HERDEIRO: G.
P.
D.
S., I.
P.
D.
S.
INVENTARIADO: ISAAC MILHOMENS DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: DIONE PEREIRA GOMES DECISÃO Trata-se de inventário de ISAAC MILHOMENS DE SOUZA, falecido em 11/04/2021.
O feito está sucintamente relatado à ID 190372448.
Defiro o pedido ID 193637580 de dilação de prazo de 20 (vinte) dias úteis para que a "a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos solicitados pelo Ministério Público à ID 186433818, bem como se manifestar quanto ao seu nome atual, considerando que indicou na petição inicial seu nome de solteira". * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
22/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:49
Outras decisões
-
17/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0705533-49.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: IRACI PEREIRA LIMA SILVA HERDEIRO: G.
P.
D.
S., I.
P.
D.
S.
INVENTARIADO: ISAAC MILHOMENS DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: DIONE PEREIRA GOMES DECISÃO Trata-se de inventário de ISAAC MILHOMENS DE SOUZA, falecido em 11/04/2021.
O de cujos era casado em comunhão parcial de bens com a autora, que se encontra na administração de um imóvel do casal.
O falecido deixou os filhos G.
P.
D.
S. (nascido em 05/10/2008) e I.
P.
D.
S. (nascido em 15/01/2007), ambos filhos também de Dione Pereira Gomes.
Nos termos da decisão ID 126362966: I) "o espólio é constituído pelos seguintes bens: a) Direitos e obrigações incidentes sobre o instrumento público de ID nº 124062034, relativo ao imóvel da QNR 05, Conjunto P, Lote 02, Ceilândia/DF, pois o imóvel ainda não possui matrícula no registro imobiliário (ID nº 124062033); b) Imóvel da Quadra 02, Conjunto C4, Lote 05, Bloco D, Ap. 203, Paranoá Parque, Paranoá/DF (ID nº 124062027)"; e II) "Os seguintes bens ainda estão em fase de arrecadação: a) Saldos bancários; b) Saldos de FGTS (ID nº 117428247, p. 3); c) Resíduos de benefício previdenciário do INSS (ID nº 117428247, p. 5-6); d) Resíduos de verbas trabalhistas (ID nº 117428247, p. 1-2)".
Ambos os imóveis foram adquiridos antes do casamento, não possuindo Iraci meação sobre eles.
Bloqueio Sisbajud de R$ 3.456,09 à ID 128234452.
O INSS informou à ID 132398836 que não há resíduos de benefícios previdenciários do falecido.
Os herdeiros filhos do falecido foram citados (ID 132615613).
A Caixa Econômica Federal comunicou à ID 132892007 a inexistência de saldo FGTS/PIS e abono Pis.
Os filhos do falecido apresentam resposta à ID 134989594, em que informam que a inventariante apresentou ação de reconhecimento de união estável perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF, relativo ao período do ano de 2004 a 2012, 0712174-81.2021.8.07.0005, assim como a demanda 1087418-41.2021.4.01.3400 na 26ª Vara de Juizado Especial Cível da SJDF na Justiça Federal em face do INSS e dos herdeiros IZAQUIEL E GUSTAVO para obtenção de pensão por morte vitalícia.
Refutam a existência de direito da inventariante sobre os imóveis por haverem sido adquiridos antes da união estável, impugnam a nomeação à inventariante por não possuir direito sobre os bens de maior valor.
A Caixa Econômica Federal informa à ID 137928419 a existência de saldo devedor residual de R$ 185,95 referente ao imóvel situado no Paranoá.
A empresa empregadora do falecido informou à ID 178053897 a realização do pagamento das verbas rescisórias em conta do banco Bradesco.
Manifestação do Ministério Público à ID 186433818.
Decido. 1.
Rejeito a impugnação à nomeação da inventariante, pois ausentes as hipóteses do artigo 622 do Código de Processo Civil ou outra prevista em lei.
A mera inferioridade monetária da cota parte pertencente à autora é insuficiente para afastar a ordem legal prevista no artigo 617 do mesmo dispositivo. 2.
Deve a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos solicitados pelo Ministério Público à ID 186433818, bem como se manifestar quanto ao seu nome atual, considerando que indicou na petição inicial seu nome de solteira.
O pleito do MP de retificação do polo ativo será apreciado após a manifestação da autora inventariante. 3.
Após, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente nesta vara. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
20/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:51
Outras decisões
-
16/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
09/02/2024 23:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de ESSÊNCIA SERVIÇOS EM LOGÍSTICA EMPRESARIAL EIRELI ME em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 08:44
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:47
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0705533-49.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: IRACI PEREIRA LIMA SILVA HERDEIRO: G.
P.
D.
S., I.
P.
D.
S.
INVENTARIADO: ISAAC MILHOMENS DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: DIONE PEREIRA GOMES CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 01/2021, deste Juízo, intimem-se pessoalmente os herdeiros G.
P.
D.
S. e I.
P.
D.
S. para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias, anexando o instrumento de mandato que outorga poderes ao advogado para representá-los no feito.
Ceilândia/DF, 21 de setembro de 2023 16:25:59 FABIANS FEITOSA COELHO Servidor Geral -
21/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:50
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:50
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
28/12/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DE SOUZA em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de IZAQUIEL PEREIRA DE SOUZA em 29/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
16/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DE SOUZA em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de Agência da Previdência Social - Ceilândia/DF em 15/08/2022 23:59:59.
-
03/08/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 21:40
Expedição de Ofício.
-
30/06/2022 21:39
Expedição de Ofício.
-
30/06/2022 21:37
Expedição de Ofício.
-
30/06/2022 21:36
Expedição de Ofício.
-
29/06/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 18:12
Expedição de Mandado.
-
16/06/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/05/2022 08:25
Recebidos os autos
-
31/05/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:25
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 01:26
Desentranhado o documento
-
31/05/2022 01:22
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
09/05/2022 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2022 13:06
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
02/05/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 21:31
Recebidos os autos
-
31/03/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 21:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
08/03/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728786-90.2023.8.07.0016
Rosemilda Bento de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 14:13
Processo nº 0729593-63.2020.8.07.0001
Maria Aurinete Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2020 14:33
Processo nº 0741832-65.2021.8.07.0001
Soceb - Associacao Cultural Evangelica D...
Danilo de Souza e Silva
Advogado: Felipe Machado Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2022 14:49
Processo nº 0732685-49.2020.8.07.0001
Genario Alves dos Santos Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2020 16:54
Processo nº 0725956-02.2023.8.07.0001
Cooperativa do Projeto Condominio Verde
Luciano Jose Piedade da Silva
Advogado: Jose Antonio Goncalves Lira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 17:17