TJDFT - 0704204-39.2021.8.07.0002
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 22:03
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 22:01
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704204-39.2021.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSENY DOURADO DOS SANTOS RECONVINTE: ALCINDA PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: ALCINDA PEREIRA DE ALMEIDA RECONVINDO: ROSENY DOURADO DOS SANTOS DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
A embargante alega que a sentença de ID 238700022 incorreu em omissão e contradição.
Em que pesem as alegações da embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque a omissão, a contradição ou a obscuridade aptas a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das alegações apresentadas pela parte, utiliza fundamentos colidentes entre si ou ainda quando a decisão não é clara.
Não se configura omissão quando há pronunciamento explícito sobre o tema, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, como ocorreu no caso em apreço.
Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos os dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Assim, verifico que a sentença embargada não padece dos vícios apontados pela ré.
Não obstante, a leitura da peça recursal permite compreender que a parte pretende apenas modificar o que fora decidido, a fim de obter novo pronunciamento jurisdicional que lhe seja favorável, não sendo, entretanto, adequada para essa finalidade a via eleita.
Por fim, cumpre registrar que a boa ou má apreciação das matérias submetidas a julgamento não autorizam os embargos de declaração.
Deve a parte, se entender existente, enfrentar o alegado error in judicando por meio de remédio processual adequado.
Dessa forma, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:07
Embargos de declaração não acolhidos
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24/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704204-39.2021.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSENY DOURADO DOS SANTOS RECONVINTE: ALCINDA PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: ALCINDA PEREIRA DE ALMEIDA RECONVINDO: ROSENY DOURADO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ROSENY DOURADO DOS SANTOS contra ALCINDA PREIRA DE ALMEIDA através da qual a autora pretende ser indenizada pelas benfeitorias que erigiu na chácara de propriedade a requerida.
Narra a autora que celebrou com a ré contrato de arrendamento rural, com valor de R$ 500,00 mensais, destinado à implementação de uma agroindústria.
Afirma que, no curso do contrato, foram realizadas diversas benfeitorias e acessões industriais no imóvel, como construção de galpão, poço artesiano, sistema de esgoto, plantio de árvores frutíferas e terraplanagem.
Entretanto, em razão do inadimplemento contratual da ré quanto à instalação da energia trifásica, o funcionamento da agroindústria não aconteceu.
Diz que foi removida da posse do imóvel de forma abrupta e sem ressarcimento, sendo-lhe inclusive impedido o acesso ao local para retirada de bens e maquinários.
Afirma que, embora houvesse cláusula prevendo pagamento de aluguel, as partes acordaram verbalmente que os valores seriam compensados com o valor das benfeitorias realizadas.
Sendo assim, não houve cobrança formal ou emissão de recibos durante a vigência contratual.
Esclarece que essa compensação já foi considerada no valor total pleiteado de R$ 154.496,00.
Tece considerações sobre o direito de ser indenizada pelas benfeitorias úteis e necessárias, assim como pelas acessões industriais, nos termos dos artigos 1219, 1222 e 1225 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa da requerida.
Ao final, pede a concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98 e 99); a concessão de tutela de urgência para impeder a alienação do imóvel e garantir acesso da autora; a condenação da ré ao pagamento de indenização pelas benfeitorias e acessões industriais, no valor de R$ 154.496,00, já abatidos os valores dos aluguéis e o reconhecimento do direito de retenção até o pagamento da indenização (ID 109923494).
Anexados documentos de ID 107437101 a 108489365 e ao ID 109926665.
Em decisão de ID 110023914 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferidos os pedidos de tutela de urgência formulados no item “b”.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência para expedição de mandado de verificação e avaliação das benfeitorias relacionadas pela autora.
A relação de benfeitorias foi apresentada ao ID 111240639, pg. 1/7.
Conforme certidão de ID 120818882, a ré foi citada e, na oportunidade, foi feita a verificação e avaliação pelo Oficial de Justiça.
O Laudo de avaliação foi anexado ao ID 120818884 a 123185977.
A requerida apresenta contestação e reconvenção ao ID 127122744, pgs. 1/15.
Sustenta que a ré construiu sem autorização ou acompanhamento técnico, causando problemas com fiscalização (AGEFIS) e sua responsabilização.
Sustenta que a autora fez acréscimos ao imóvel sem habite-se ou comprovação técnica da segurança e legalidade da obra.
Nega que tenha havido acordo verbal para compensação dos aluguéis com benfeitorias.
Alega que a autora jamais pagou os alugueres de R$ 500,00 mensais, desde 2015, e que houve descumprimento contratual.
Relata erro na avaliação judicial, pois a perícia teria considerado equivocadamente o galpão como construção residencial (R-8), quando deveria ter aplicado índice para galpão industrial (GI), comprometendo o valor apurado.
Argumenta que que o contrato só prevê indenização por benfeitorias e não por acessões.
Assim, o galpão industrial seria uma acessão e, portanto, não indenizável segundo o contrato.
A ré impugna o benefício por ausência de comprovação documental exigida (renda, extratos, IR), nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Diz que, com base na cláusula oitava do contrato, a autora teria rompido o contrato ao não pagar os aluguéis e realizar obras ilegais, incorrendo na penalidade equivalente ao valor integral do contrato.
Fundamenta que não se pode pleitear ressarcimento por obras irregulares, construídas à revelia da ré e ao arrepio da lei urbanística.
Pede a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a compensação de eventual indenização com valores de aluguéis inadimplidos.
Apresenta também reconvenção na qual cobra 60 meses de aluguéis, corrigidos com base no INPC anual conforme o contrato, totalizando R$ 40.356,00.
Pede, ainda, a incidência de cláusula penal do contrato, pede aplicação de multa contratual de R$ 36.000,00 pela violação de cláusulas contratuais (inadimplemento e obras irregulares).
Ao final, pede a exclusão de qualquer indenização por acessão (galpão industrial); a condenação da autora ao pagamento de R$ 40.356,00 por aluguis vencidos (2017–2022) e de R$ 36.000,00 pela multa contratual e a condenação da reconvinda na obrigação de apresentar projeto técnico ou retirar integralmente a construção (galpão), sob pena de multa de R$ 1.000,00/dia.
Foram anexados à contestação/reconvenção aos documentos de ID 123185979 a 123185982.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção ao ID 129879798.
Na oportunidade, foram anexados documentos de ID 12879800 a129879812.
Réplica à contestação à reconvenção ao ID 129946146.
Em decisão de ID 134968065 foi deferida a realização de audiência de instrução e julgamento.
Autora e ré apresentaram alegações finais aos ID’s 150831582 e 150836095.
Ao ID 152977168, o feito foi convertido em diligência para a realização de prova pericial.
O laudo técnico foi apresentado ao ID 194733790 e laudo complementar ao ID 22700670.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ROSENY DOURADO DOS SANTOS contra ALCINDA PREIRA DE ALMEIDA através da qual a autora pretende ser indenizada pelas benfeitorias que erigiu na chácara de propriedade a requerida durante o curso de contrato firmado com a requerida.
Diz que houve um acordo no sentido de que o valor mensal de R$ 500,00 acordado pelo arrendamento não precisava ser pago, pois o montante em aberto seria abatido do valor das benfeitorias.
A requerida impugna a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física defere-se, em regra, a partir da simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, ainda mais quando ausentes elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica.
Nesse contexto, ao impugnar o referido deferimento, o ônus da prova de que a parte beneficiária não ostenta os requisitos necessários para a benesse passa a ser da impugnante, que é quem alega o fato impeditivo do direito.
Na espécie, incumbe à parte ré o ônus de comprovar que a parte autora não ostenta os requisitos necessários para a medida.
Assim, ao impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita, a parte ré/impugnante atrai para si o ônus de demonstrar que a parte beneficiária não ostenta os pressupostos legais para a concessão da benesse.
Ocorre, todavia, que a parte impugnante limita sua insurgência à afirmação de que a parte autora não apresentou elementos que justifiquem a hipossuficiência alegada, deixando de produzir qualquer prova acerca da sua situação financeira.
Tais argumentos, por si sós, desprovidos de elementos ou indícios que demonstrem a real possibilidade do credor em arcar com as despesas do processo, não têm o condão de infirmar a decisão que deferiu o benefício.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Passo ao julgamento do mérito.
Não há controvérsias sobre a existência do contrato e sobre as construções erigidas pela requerente.
Através do contrato de ID 107437135, firmado pelas partes em 01 de maio de 2015, a requerida cedeu o imóvel em comodato à requerente pelo prazo de seis anos.
Na mesma data, foi firmado outro contrato comercial entre as partes no qual se avençou o pagamento mensal de R$ 500,00 pela requerente/locatária.
Nele, há menção na cláusula sexta de que as benfeitorias realizadas pelo locatário para sua melhor utilização seriam devidamente ressarcidas pelo locador no final do contrato em moeda corrente e/ou prorrogando o prazo do contrato pagando as benfeitorias realizadas pelo locatário, conforme combinado entre as partes (ID 107437116).
A controvérsia paira sobre a obrigação da requerida de indenizar as benfeitorias e acessões industriais e, constada esta, quais seriam as benfeitorias indenizáveis.
A requerida afirma que tal responsabilidade não pode persistir, pois as construções foram feitas sem alvará da Agefis, o que lhe gerou diversos problemas.
Diz, ainda, que a requerente nunca pagou o valor mensal avençado pelo arrendamento.
Em depoimento pessoal, a requerente afirma que, embora o projeto de construção já houvesse sido protocolado na SEDUH, o alvará de construção não chegou a ser expedido, provavelmente por acúmulo de serviço nos órgãos públicos.
Afirmou que, após a notificação da Agefis, ocorrida em setembro de 2015, a construção prosseguiu sem alvará, mas que o mestre de obras seguia o projeto e as orientações de engenheiro civil.
Disse, ainda, que nunca chegou a fazer o pagamento mensal dos aluguéis; que inicialmente a requerida lhe deu 6 meses de carência, em razão dos elevados gastos que estava tendo e, posteriormente, a requerida dizia a autora não precisava pagar porque ela teria que pagar as benfeitorias. (ID 148679422 a 148679397).
Não pariam dúvidas de que a posse da autora era oriunda de contrato, sendo, portanto, de boa-fé, donde se conclui que as edificações em questão foram construídas às expensas da autora de boa-fé.
O contrato se desenvolveu entre as partes entre os anos de 2015 e 2021.
Durante esses anos, a requerida frequentava com certa regularidade o local, fato atestado pelas testemunhas Jayme, Sérgio e Aguimar.
Embora o art. 2º da Lei Distrital n. 1.172/96 estabeleça que as obras no Distrito Federal só podem ser iniciadas após a obtenção do alvará de construção, as construções foram erigidas com a anuência da requerida que, conforme se verifica dos documentos de ID 129879801, 129879804 e 129879805 assinava os documentos destinadas aos órgãos públicos para a aprovação do projeto.
Diferente seria se as construções tivessem sido feitas à revelia da requerida, mas, como visto, não o foi.
A testemunha Jaime (ID 148679397 a 148684267) afirmou que a requerida ia com frequência à chácara e que externava preocupação sobre como pagaria as benfeitorias.
Disse que quando a Agefis foi ao local, já havia a construção do galpão e a casa já estava com as paredes levantadas.
Esclareceu que, depois da notificação da Agefis, o marido da autora continuou com a casa.
Disse que nunca viu a requerida cobrando os aluguéis.
A testemunha Sérgio (ID 148688721 a 148688723) disse que a ré às vezes chegava na chácara sem ser convidada e que a via com frequência na chácara.
Esclareceu que a autora lhe disse que o pagamento pelo arrendamento seria feito através das benfeitorias.
Por fim, a testemunha Aguimar (ID 148692971 a 148692967) também confirmou a presença frequente da requerida na chácara; que as partes tinham um bom relacionamento; que nunca viu a ré cobrar aluguel e que a ré lhe disse que a autora poderia ficar lá o tempo que quisesse.
Assim, logrou a autora fazer prova tanto da anuência da requerida no que tange às construções, quanto ao fato de que os pagamentos não eram feitos porque havia um combinado no sentido de que os valores seriam abatidos do valor das benfeitorias, já que havia cláusula contratual nesse sentido.
Sobre a diferença entre os institutos acessão e benfeitorias, embora tecnicamente sejam diversos, já que a acessão se trata de edificação em terra nua e a benfeitoria de acréscimos que tenham por objeto a melhora ou conservação da construção, o termo benfeitoria previsto no contrato deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo tanto as acessões quanto as benfeitorias.
Tal interpretação deve ser extraída do próprio comportamento das partes, pois, se assim não fosse, a requerida teria que se opor às construções que estavam sendo feitas em seu imóvel com o seu aval.
Nesse sentido, confira posicionamento da Turma Cível desta Corte de Justiça em situação assemelhada: APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
FINALIDADE ESPECÍFICA.
EDIFICAÇÃO E EXPLORAÇÃO COMERCIAL.
ACESSÃO OU BENFEITORIA.
CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
VONTADE REAL DOS CONTRATANTES.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1.
Não há violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil na sentença que tem por fundamento tese previamente tratada pelas partes nos autos. 2.
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele zelar pela efetividade do processo, nos moldes dos artigos 370 e 371 do CPC.
Assim, a instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção. 3.
Considera-se acessão a edificação nova de terra nua, sendo que eventuais acréscimos a fim de melhorar ou conservar a construção já existente configuram benfeitorias, que, a depender a destinação, podem ser necessárias, úteis ou voluptuárias. 4.
Nos termos no artigo 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Sendo assim, em regra, os direitos decorrentes de contratos realizados por pessoas físicas, sócias de sociedades empresárias, não podem ser por exigidos pela pessoa jurídica em nome próprio. 5.
Nos negócios jurídicos que têm por objeto o aluguel de imóvel para fins não residenciais e, também, a edificação do local a fim de permitir a exploração comercial, as construções realizadas compõem a essência do contrato e devem ser analisados em conformidade com a finalidade da relação contratual estabelecida entre as partes. 6.
Nos termos do Código Civil (art. 113, §1º), a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; corresponder à boa-fé; for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. 7.
Ainda que benfeitorias e acessões, de fato, sejam institutos jurídicos distintos, são conceitos que se assemelham quando se destinam a acrescer ao bem parte que poderá a ele ser integrado, o que dificulta a diferenciação e faz com que, muitas vezes, o termo benfeitoria seja aplicado de forma ampla. 8.
Se da leitura das demais cláusulas do contrato e do comportamento das partes após a sua formalização for possível concluir que o termo “benfeitorias” foi tratado em contexto amplo, a se referir a qualquer construção realizada no imóvel, de igual modo há de se considerar que a renúncia expressa à indenização de benfeitorias inclui, também, as acessões. 9.
Apelação conhecida e não provida.(Acórdão 1290370, 0718379-28.2018.8.07.0007, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJe: 20/10/2020.
Assim, comprovada a boa-fé da requerente no que se refere à posse, bem como às construções e acréscimos no imóvel, tem ela o direito a ser ressarcida, nos termos da cláusula sexta do contrato.
A requerente pretende ser indenizada pelos benfeitorias que detalha ao anexo II.
Todavia, quando intimada para oferecer quesitos para a perícia, deixou de quesitar algumas das benfeitorias, tais como os tanques de peixes.
Quanto a terraplanagem, a perícia não conseguiu responder o quesito pois não houve apresentação de documentos, projetos e levantamento planialtimétrico para verificação de aterros e terraplanagem no imóvel.
Em relação às árvores frutíferas, a autora não logrou comprovar quais árvores já existiam no imóvel e quais foram plantadas por ela.
Assim, a perícia versou sobre as casas 1 e 2 e sobre o galpão.
No que se refere aos valores a serem indenizados à requerente, a perícia cujo objeto era a avaliação das construções (ID 135363823 / ID 134968065), concluiu que as construções existentes no imóvel objeto da perícia (CASA 01 / CASA 02 E GALPÃO) correspondem a um valor total de R$173.377,2.
Ao impugnar o laudo, a requerente questiona a utilização de índice para a depreciação das construções.
O il.
Perito responde que a metodologia utilizada está fundamentada na NBR 14653, sendo que o Custo de Reedição é o Custo de Reprodução, descontada depreciação do bem decorrente do desgaste, idade e obsolência tecnológica, tendo em vista o estado em que se encontrava.
A autora diz que o desgaste deve ser atribuído à própria requerida, que deixou de fazer a manutenção do local.
A apreciação de tal alegado, entretanto, fica prejudicada pelo Juízo, pois não há nos autos elementos dos quais se posse extrair o estado das construções quando a requerente se retirou do imóvel.
As impugnações da requerida no que se referem à ilegalidade das construções já foram objeto de análise por este Juízo quando linhas acima se afirmou que a requerida não pode alegar a ilegalidade das construções só agora se com elas anuiu, praticando assim conduta correspondente ao venire contra actum proprium.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento à requerente do valor de R$ 173.377,25, que deverá ser corrigido monetariamente a partir de 24 de fevereiro de 2025, data do laudo complementar, e acrescido de juros de mora da data da citação.
A correção monetária deverá ser calculada pelo INPC e os juros de mora incidentes no percentual de 1%.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo índice IPCA, ao passo que os juros de mora pela taxa SELIC, aplicando-se no período de coincidência de ambos os encargos apenas a taxa SELIC integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária.
Condeno a requerida ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a requerente ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios já fixados.
A exigibilidada da verba de sucumbência fica suspensa em razão dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos à autora nos termos do art. 98 do CPC.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Da Reconvenção Em reconvenção, a reconvinte cobra 60 meses de aluguéis, corrigidos com base no INPC anual conforme o contrato, totalizando R$ 40.356,00.
Pede, ainda, a incidência de cláusula penal do contrato para condenar a reconvinda ao pagamento de R$ 36.000,00 pela violação de cláusulas contratuais (inadimplemento e obras irregulares).
Conforme extraído das provas produzidas nos autos, nunca houve o pagamento de aluguéis, pois o acordo era no sentido de que os aluguéis seriam abatidos das benfeitorias.
Não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis, pois, como as obras não foram concluídas, o termo inicial para a cobrança e abatimento não teve início.
Sobre o termo final, deve ser considerada a data de 01/05/2021, não podendo ser considerada a data para a retirada dos equipamentos, já que, pelas mensagens constantes dos autos, verifica-se que houve obstáculos impostos pela reconvinte para que a reconvinda retirasse seus pertences.
Por fim, no que se refere à multa, tendo sido comprovado o acordo feito entre as partes, ainda que tácito, no sentido de que os aluguéis seriam abatidos do valor das benfeitorias, há que se afastar o descumprimento do contrato.
Por fim, pela constatação de que as benfeitorias foram construídas com a autorização da reconvinte, não sendo, portanto , clandestinas, não há como condenar a reconvinda na obrigação de demolição.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reconvinda ao pagamento de aluguéis no valor de R$ 500,00, que deverão ser corrigidos pelo índice do contrato, do período compreendido entre 01/05/2015 a 01/05/2021.
Deverão ser acrescidos juros de mora os juros de mora incidentes no percentual de 1% a partir da data da citação, em virtude do acordo tácito existente.
Resolvo o mérito da reconvenção com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a reconvinda ao pagamento de 50% das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado à reconvenção.
Os demais 50% deverão ser pagos pela reconvinte.
A exigibilidada da verba de sucumbência fica suspensa em razão dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos à reconvida, nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:48
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
06/06/2025 18:48
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
14/05/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ALCINDA PEREIRA DE ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:51
Outras decisões
-
26/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/03/2025 18:00
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA ALENCAR em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:32
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:37
Juntada de Petição de laudo
-
20/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0704204-39.2021.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSENY DOURADO DOS SANTOS RECONVINTE: ALCINDA PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: ALCINDA PEREIRA DE ALMEIDA RECONVINDO: ROSENY DOURADO DOS SANTOS DECISÃO Ante os fatos noticiados pelo Sr.
Perito na petição de ID 226132701, defiro, de forma derradeira, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação do laudo pericial complementar.
Em caso de descumprimento, proceda-se a Secretaria conforme determinado nas decisões de ID's 225124427 e 226012151.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
17/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:27
Deferido o pedido de FABIO FERREIRA ALENCAR - CPF: *05.***.*57-07 (PERITO).
-
17/02/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:32
Outras decisões
-
16/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:40
Outras decisões
-
31/01/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA ALENCAR em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA ALENCAR em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:25
Outras decisões
-
19/11/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA ALENCAR em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA ALENCAR em 11/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:54
Outras decisões
-
10/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA ALENCAR em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA ALENCAR em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA ALENCAR em 15/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:38
Outras decisões
-
24/05/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/05/2024 23:09
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704204-39.2021.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSENY DOURADO DOS SANTOS RECONVINTE: ALCINDA PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: ALCINDA PEREIRA DE ALMEIDA RECONVINDO: ROSENY DOURADO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou laudo, ID 194733790 De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas a se manifestarem .
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
26/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 20:53
Juntada de Petição de laudo
-
04/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:46
Outras decisões
-
01/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA ALENCAR em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0704204-39.2021.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSENY DOURADO DOS SANTOS RECONVINTE: ALCINDA PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: ALCINDA PEREIRA DE ALMEIDA RECONVINDO: ROSENY DOURADO DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo perito (ID 174864733), por 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/02/2024 11:47
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:47
Outras decisões
-
02/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA ALENCAR em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA ALENCAR em 23/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de ALCINDA PEREIRA DE ALMEIDA em 03/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA ALENCAR em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA ALENCAR em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
09/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:54
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:54
Outras decisões
-
04/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704204-39.2021.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSENY DOURADO DOS SANTOS RECONVINTE: ALCINDA PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: ALCINDA PEREIRA DE ALMEIDA RECONVINDO: ROSENY DOURADO DOS SANTOS DECISÃO Na análise de petições ou de decisões, a boa-fé objetiva e a razoabilidade constituem o norte a ser seguido para um trâmite do processo sem contratempos.
O bom senso deve prevalecer na leitura de qualquer peça processual.
Dito isso, diante da petição de ID 173536794, esclareço que, por mais óbvio que seja, a decisão de ID 173144395 não determinou que o advogado do réu fique à inteira disposição do assistente técnico do autor.
Sequer aquele precisa estar presente quando da vistoria a ser realizada por este.
Basta que, através do contato disponibilizado pelo próprio advogado, os interessados marquem um horário para a verificação in loco do bem, a ser acompanhada por qualquer pessoa, não necessariamente o patrono da ré.
Em relação ao tempo de vistoria, mais uma vez deve prevalecer a razoabilidade, não se podendo fixar de antemão o tempo de duração.
Aguarde-se a realização da prova pericial, agendada para o dia 09/10/2023, às 10h30min, no imóvel objeto desta ação situado na Zona Rural do Município de Brazlândia/DF, Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Assentamento Dorothy Stalin, INCRA 07, Chácara 02, à margem da Rodovia BR-080.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 12:25
Recebidos os autos
-
30/09/2023 12:25
Outras decisões
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704204-39.2021.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSENY DOURADO DOS SANTOS RECONVINTE: ALCINDA PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: ALCINDA PEREIRA DE ALMEIDA RECONVINDO: ROSENY DOURADO DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido de ID 173035368, conferindo acesso ao imóvel objeto da lide ao assistente técnico da autora, a fim de conhecer a área a ser periciada em momento anterior ao acompanhamento do perito.
Para tanto, deverá entrar em contato com o advogado da Requerida, Dr SEBASTIÃO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA, celular (61)99865-1206, e-mail: [email protected].
Ressalto que o perito pugnou pela apresentação de documentos no dia da perícia e/ou nos autos, quais sejam: a) Projeto arquitetônico completo aprovado em PDF e arquivo autocad; b) Memorial descritivo do imóvel.
Certidão de matrícula do imóvel atualizado.
Demais documentos pertinentes a avaliação do imóvel; c) localização do local da perícia com coordenadas de georreferenciamento via WhatsApp para facilitar a identificação do local da perícia.
Advirta-se ao(à) Sr(a).
Perito(a) que os contatos realizados diretamente junto às partes devem ser noticiados nos autos e, em caso de apresentação de documentos, devem ser disponibilizados à parte contrária, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa, o que enseja a nulidade da perícia e a desconstituição da nomeação do profissional.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:32
Outras decisões
-
27/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:21
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704204-39.2021.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSENY DOURADO DOS SANTOS RECONVINTE: ALCINDA PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: ALCINDA PEREIRA DE ALMEIDA RECONVINDO: ROSENY DOURADO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o d. perito anexou aos autos petição de ID 172475411, na qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 09/10/2023 Horário: 10:30 Local: Zona Rural do Município de Brazlândia/DF, Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Assentamento Dorothy Stalin, INCRA 07, Chácara 02, à margem da Rodovia BR-080 Nos termos da Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
E para apresentarem os documentos requeridos pelo perito.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
19/09/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/09/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:41
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA ALENCAR em 21/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:10
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:10
Outras decisões
-
23/05/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 20:30
Recebidos os autos
-
19/05/2023 20:30
Outras decisões
-
18/05/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 19:21
Recebidos os autos
-
20/03/2023 19:21
Deferido o pedido de ALCINDA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *02.***.*69-04 (REQUERIDO).
-
01/03/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/03/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 22:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/02/2023 21:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 13:26
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 16:39
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:39
Outras decisões
-
06/02/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/02/2023 16:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2023 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
03/02/2023 12:09
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:09
Deferido o pedido de ROSENY DOURADO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*03-34 (REQUERENTE).
-
01/02/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/01/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 18:11
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
13/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 12:28
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:28
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/10/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
26/09/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ALCINDA PEREIRA DE ALMEIDA em 23/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 11:46
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:46
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/08/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
26/08/2022 20:58
Recebidos os autos
-
26/08/2022 20:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/08/2022 19:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 19:43
Recebidos os autos
-
15/08/2022 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/07/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 21:01
Recebidos os autos
-
01/07/2022 21:01
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
01/07/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 19:27
Recebidos os autos
-
07/06/2022 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
06/06/2022 21:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 20:15
Recebidos os autos
-
25/05/2022 20:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/05/2022 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 17:31
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/05/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
02/05/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 18:24
Juntada de aditamento
-
05/04/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 20:50
Recebidos os autos
-
07/02/2022 20:49
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/02/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 08:11
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 13:05
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/11/2021 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/11/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:59
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 16:43
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/11/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/11/2021 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/11/2021 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2021 17:08
Recebidos os autos
-
16/11/2021 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
11/11/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
06/11/2021 10:24
Recebidos os autos
-
06/11/2021 10:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2021 09:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
03/11/2021 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/11/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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