TJDFT - 0753069-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 14:57
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de LEONICE DE OLIVEIRA SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
13/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
06/03/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 08:36
Desentranhado o documento
-
02/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
15/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 20:51
Recebidos os autos
-
08/01/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 20:51
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
20/12/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
19/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 19:44
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:44
Outras decisões
-
30/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
29/11/2023 19:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:32
Outras decisões
-
23/11/2023 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
23/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 06:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de Chefe do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização da SES/DF em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:34
Outras decisões
-
06/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:59
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:08
Outras decisões
-
02/10/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0753069-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: L.
D.
O.
S. - CPF/CNPJ: *09.***.*55-15 REQUERIDO: D.
F., INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO D.
F. - IGESDF DECISÃO URGENTE Trata-se demanda proposta por L.
D.
O.
S., em desfavor do D.
F..
O propósito é compelir o demandado a fornecer-lhe os procedimentos médicos LAPAROTOMIA EXPLORADORA e HISTERECTOMIA COM RESSECAÇÃO DE ÓRGÃOS CONTÍGUOS EM ONCOLOGIA, nos termos dos relatórios médicos.
Requereu pedido de tutela de urgência.
O Ministério Publico oficiou favoravelmente ao provimento do pedido de tutela de urgência.
DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, D.
F., Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
No caso, observa-se que a parte autora possui diagnóstico de neoplasia maligna do corpo do útero/endométrio, conforme relato médico acostado sob o id. 172345573 e necessita dos procedimentos cirúrgicos acima delineados para seu tratamento.
A Lei 14.238/2021, nominada como Estatuto da Pessoa com Câncer, preconiza como direitos fundamentais da pessoa diagnosticada com câncer, situação da parte autora, o acesso a tratamento prioritário, universal, equânime e adequado.
Eis teor da norma: “Art. 4º São direitos fundamentais da pessoa com câncer: I - obtenção de diagnóstico precoce; II - acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo; III - acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento; IV - assistência social e jurídica; V - prioridade; VI - proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico; VII - presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento; VIII - acolhimento, preferencialmente, por sua própria família, em detrimento de abrigo ou de instituição de longa permanência, exceto da que careça de condições de manutenção da própria sobrevivência; IX - tratamento domiciliar priorizado; X - atendimento educacional em classe hospitalar ou regime domiciliar, conforme interesse da pessoa com câncer e de sua família, nos termos do respectivo sistema de ensino. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com câncer aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença. § 2º Entende-se por direito à prioridade, previsto no inciso V do caput deste artigo, as seguintes garantias concedidas à pessoa com câncer clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência: I - assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais; II - atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, respeitada a precedência dos casos mais graves e de outras prioridades legais; III - prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença; IV - prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos.” (Destaques acrescidos) Acrescenta-se o teor do artigo 2º, da Lei nº 12.732/2012, que dispõe sobre o prazo de 60 (sessenta) dias para o tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada, como no caso, requisitos motivadores do deferimento do pedido de antecipação do provimento final, nos termos do artigo 300 do CPC.
Eis o teor do normativo citado: “Art. 1º O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei.
Parágrafo único.
A padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.
Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. § 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso. § 2º Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos. § 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.
Art. 4º Os Estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação deles, para superar essa situação.
Art. 4º-A.
As doenças, agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias terão notificação e registro compulsórios, nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos regulamentares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.” (Destaques acrescidos) Considerando que a parte autora se encontra inserida no SISREG III sob o risco vermelho – EMERGÊNCIA - para a realização do atendimento médico especializado, desde a data de 08/05/2023, portanto, verifico a presença de justo receio de dano irreparável, iminente ou de difícil reparação, bem como a verossimilhança nas alegações formuladas pela parte demandante, bem como o teor do § 3º, do artigo 2º, da Lei 12.732/2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada, como no caso, requisitos motivadores do deferimento do pedido de antecipação do provimento final, nos termos do artigo 300 do CPC.
Além disso, a parte autora é idosa, tem 65 anos.
Tal circunstância fática me permite inferir a grande dificuldade que ela vem vivenciando para que receba o correto e adequado tratamento de saúde.
Em casos tais, o Princípio da Legalidade Estrita deve ser flexibilizado em consagração à dignidade da pessoa humana, mormente quando existe legislação própria a assegurar a prioridade no tratamento à saúde das pessoas idosas.
Nesse sentido, a Lei n.º 10.741/2003, conhecida como o Estatuto do Idoso, assevera ser de obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (artigo 3.º).
O mesmo diploma legal garante ao idoso atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso (artigo 3.º, § 1.º, incisos I, II e III).
Por fim, o artigo 15 do aludido Estatuto assegura a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o D.
F. dispense à autora, L.
D.
O.
S. - CPF: *09.***.*55-15, no prazo máximo de 10 DIAS, os procedimentos LAPAROTOMIA EXPLORADORA e HISTERECTOMIA COM RESSECAÇÃO DE ÓRGÃOS CONTÍGUOS EM ONCOLOGIA, nos termos da prescrição médica.
Advirto que é dever da parte autora, na inicial (art. 320, CPC) e, da mesma forma, do réu, ao fazer a contestação (art. 336, CPC), especificar eventuais provas que pretendam produzir.
Em caso positivo, deverão justificar a utilidade para o deslinde da controvérsia de direito material, sob pena de preclusão.
INTIME-SE O D.
F., COM URGÊNCIA, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO, INCLUSIVE O NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA E EFEITOS DERIVADOS DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Fica a autora intimada a apresentar emenda à inicial para excluir o INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO D.
F. - IGESDF do polo passivo, em 15 dias.
Concomitante, cite-se o D.
F., com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
Para acessar todos os documentos contidos no processo, basta apontar a câmera do seu celular para o QR code abaixo. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0753069-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: L.
D.
O.
S.
REQUERIDO: D.
F., INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO D.
F. - IGESDF DESPACHO Intime-se a parte autora para cumprir a solicitação do Ministério Público, id. 172737560.
Deverá acostar aos autos relatório médico discriminando/especificando o procedimento cirúrgico necessário para o restabelecimento do seu quadro clínico, bem como comprovante de inserção do requerimento de cirurgia oncológica no sistema de regulação (SISREG), no prazo de 2 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/09/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/09/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/09/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/09/2023 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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