TJDFT - 0733664-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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05/11/2023 14:11
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 04:10
Decorrido prazo de TALISE DE CASTRO TEIXEIRA em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:46
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733664-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TALISE DE CASTRO TEIXEIRA REQUERIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a indenização por danos materiais por ocasião do vício oculto apresentado no veículo fabricado pela empresa ré. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Inicialmente, tenho que este Juizado seja incompetente para apreciar e julgar o presente feito em razão de se tornar necessária a produção de prova pericial.
A Lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, sendo imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
No caso em tela, a causa de pedir fundamenta-se no dever de a requerida reparar a parte autora pelos danos materiais decorrentes do vício oculto existente no veículo fabricado pela ré.
Ora, a simples alegação da existência de vício oculto não é suficiente para comprovar a responsabilidade civil reparatória da empresa ré.
Para a verificação da existência das alegadas falhas no veículo da autora é necessária a apresentação de laudo conclusivo elaborado por meio da produção de prova pericial, o que não é possível em sede de juizado.
Desse modo, impossível aferir a pré-existência do alegado vício oculto no veículo adquirido pela parte autora, diante da necessidade de realização de perícia.
A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões acerca de bens de consumo sem qualquer embasamento técnico.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/1995, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Dispositivo Isso posto, acolho a preliminar suscitada pela ré e reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 485, I, do CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Sem custas ou honorários a teor do art. 55, “caput” da lei n. 9.099/1995.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/09/2023 18:20
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/09/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/09/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 11:07
Recebidos os autos
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27/08/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/08/2023 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:28
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 14:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/06/2023 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
05/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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