TJDFT - 0752749-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2024 15:43
Juntada de comunicação
-
22/07/2024 19:00
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 14:34
Juntada de comunicação
-
18/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:23
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 04:20
Recebidos os autos
-
05/07/2024 04:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/07/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 14:53
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 05:13
Decorrido prazo de LINO MARCOS DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR SARAIVA em 28/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:52
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:08
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/06/2024 00:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/06/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR SARAIVA em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
27/05/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:07
Outras decisões
-
02/04/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de LINO MARCOS DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/03/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:23
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752749-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE ALDEMIR SARAIVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARCOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença.
Alega a parte Executada ao ID nº 186661612 que interpôs recurso contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário nos autos de origem (0710510-79.2021.8.07.0016), não havendo no presente momento obrigação exigível.
Sustenta a inexigibilidade do título executivo, uma vez que não se operou a coisa julgada.
Por fim, requereu a suspensão do cumprimento provisório de sentença, por inocorrência da coisa julgada.
Intimado, o Exequente informou que foi proferida decisão no Agravo em RE negando seguimento ao recurso.
Decido.
Segundo o art. 520, do CPC, “o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo.” O caráter provisório do cumprimento de sentença não retira do título judicial os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, sendo certo que o procedimento do cumprimento provisório da sentença é previsto exatamente para os casos em que há recurso sem efeito suspensivo pendente de julgamento, o que não obsta a realização de atos executivos.
Deste modo, o título exequendo reúne as condições de certeza, liquidez e exigibilidade para que seja provisoriamente executado.
Apenas em caso de reforma da sentença exequenda poderá ser caracterizada a inexegibilidade do título.
Neste contexto, não há óbice para o prosseguimento da execução provisória, a qual, nos termos do art. 520, I, CPC, corre por iniciativa e responsabilidade do Exequente.
Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada ao ID nº 186661612.
Após o trânsito em julgado, inicie-se a fase de expropriação.
Planilha atualizada ao ID nº 187567202.
Proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC). a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, caso o bloqueio seja integral, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera ou parcialmente frutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. c) Defiro a consulta de bens pelo ONR-PENHORA ONLINE.
Determino que a pesquisa será isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Juntado o resultado da pesquisa, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias. d) Determino a defiro a inclusão do nome Executado no sistema SERASAJUD. e) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso as pesquisas acima não tenham logrado êxito.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 12:44:37.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
04/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:28
Outras decisões
-
28/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/02/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Em atenção ao contraditório, fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre a Impugnação de ID nº 186661612 no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
21/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/02/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 18:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2024 06:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752749-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE ALDEMIR SARAIVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARCOS DOS SANTOS CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado na decisão anterior, intime-se a parte executada, para que pague o débito consignado na planilha confeccionada pela Contadoria, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 12:16:15. -
18/01/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 12:23
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752749-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE ALDEMIR SARAIVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARCOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
A decisão de ID nº 181790518 se refere ao procedimento realizado nas ações de execução, o que não é o caso dos autos.
Assim, revogo a referida decisão.
Exclua-se.
Cadastre-se o advogado da parte Executada Dr.
Clovis Licurgo Bruziguessi Vilela, OAB/MG nº 174.208.
Atualize-se o débito, devendo o valor da causa ser retificado após o retorno da Contadoria, tendo em vista que a parte Autora não possui advogado constituído.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague o débito consignado na planilha confeccionada pela Contadoria, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Efetuado o pagamento, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Deverá a parte Exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC).
Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 % (dez por cento), acima mencionada.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a constrição em pagamento e determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Deverá a parte Exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de remessa automática dos bens penhorados para LEILÃO.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 16:15:44.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
15/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:23
Outras decisões
-
15/01/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/01/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
21/12/2023 14:28
Recebidos os autos
-
21/12/2023 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/12/2023 06:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/12/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/11/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 21:57
Recebidos os autos
-
24/11/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/11/2023 01:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:33
Outras decisões
-
10/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/11/2023 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:06
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/10/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:44
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0752749-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE ALDEMIR SARAIVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARCOS DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o exequente para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de interposição do recurso extraordinário.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 16:42:28. -
22/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/09/2023 20:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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