TJDFT - 0709797-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/09/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 15:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/09/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 18:55
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:55
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
25/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 17:16
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:16
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:16
Indeferido o pedido de AV CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
14/08/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/08/2025 15:51
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
13/08/2025 03:40
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
15/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
01/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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30/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Em virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado.
Promova-se a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal.
Fica o devedor intimado por simples publicação da presente penhora, podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor.
Após, cumpra-se a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, no tocante aos demais sistemas não diligenciados.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. -
23/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:38
Outras decisões
-
16/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
13/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
15/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:44
Outras decisões
-
15/05/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/05/2025 11:14
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
14/05/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/05/2025 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:09
Deferido o pedido de HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES - CPF: *14.***.*14-91 (EXEQUENTE).
-
06/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
06/05/2025 18:53
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
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22/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
14/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709797-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AGUIAR DE VASCONCELOS & CIA LTDA DESPACHO Intime-se a Executada e a terceira interessada sobre os documentos de ID 228758315, em 5 (cinco) dias.
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito em Substituição Legal * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 19:10
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:10
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/03/2025 17:20
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
25/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/03/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:18
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 18:02
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
12/03/2025 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
12/02/2025 18:47
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:47
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:47
Outras decisões
-
12/02/2025 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/02/2025 16:30
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
12/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES em 27/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 19:10
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:10
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:10
Deferido o pedido de HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES - CPF: *14.***.*14-91 (EXEQUENTE).
-
01/12/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/12/2024 23:12
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
01/12/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/12/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:18
Outras decisões
-
26/11/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/11/2024 23:53
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
26/11/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:57
Expedição de Ofício.
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
19/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:52
Outras decisões
-
17/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/10/2024 18:43
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
14/10/2024 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 19:20
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
12/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:13
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
27/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/05/2024 17:14
Outras decisões
-
14/05/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/05/2024 19:02
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
13/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/04/2024 16:45
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
11/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
28/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0709797-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AGUIAR DE VASCONCELOS & CIA LTDA DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico para transferência dos depósito de ID 186396574 e 189566695, em favor da parte credora.
Em relação à certidão de ID 189868274, esclareço que a autorização se refere aos depósitos judiciais.
Ultimada a transferência, retornem-se os autos conclusos para a determinação de suspensão no aguardo dos demais depósitos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:10
Outras decisões
-
13/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES em 05/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Ofício 14/2024/20ªVC BRASÍLIA-DF, 26 de janeiro de 2024.
Processo: 0709797-81.2023.8.07.0001 Ação: Locação de Imóvel (9593) Autor: HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES e outros Réu: AGUIAR DE VASCONCELOS & CIA LTDA Ao Sr.
Gerente do Banco de Brasília - BRB - Agência 155 Assunto: Transferência de valores.
Senhor Gerente, Requisito a Vossa Senhoria que proceda à transferência da importância total de R$ 42.818,65, para conta de titularidade do escritório dos patronos dos Exequentes Vieira e Serra Advogados Associados, CNPJ nº 13.***.***/0001-80, no Banco do Brasil, agência 1419-2, conta nº 20866-3, Chave PIX 13.***.***/0001-80, depositada da seguinte forma: - R$ 23.520,48, mais acréscimos legais, depositada sob o ID nº : 020230000004957827, em 11/12/2023; - R$ 19.298,17, mais acréscimos legais, depositada sob o ID nº : 020240000000055491, em 10/01/2024; Escritório advocatício constituído nestes autos, com poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 151432922.
Solicito, por oportuno, que a resposta seja encaminhada para o e-mail institucional deste Juízo [email protected].
Por gentileza, constar na resposta o número do processo e o nome da parte autora.
Atenciosamente, HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito (em substituição legal) -
05/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:38
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:52
Juntada de Petição de mandado de prisão cumprido
-
23/01/2024 05:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
13/01/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0709797-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AGUIAR DE VASCONCELOS & CIA LTDA DECISÃO Em tempo, oficie-se à instituição financeira responsável para que transfira a quantia indicada ID 177913898 para a conta indicada pela parte exequente no ID 178878301.
No mais, observo que a parte executada está depositando a quantia correspondente à penhora de seu faturamento.
Assim, autorizo, desde já, a transferência dos valores já depositados e dos que venham a ser depositados para a conta da parte credora.
No mais, aguarde-se o cumprimento integral da decisão de ID 171849157 pela parte executada.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 19:33
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:33
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:33
Outras decisões
-
10/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/01/2024 16:47
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
10/01/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:40
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 10:12
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:12
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:12
Indeferido o pedido de HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES - CPF: *14.***.*14-91 (EXEQUENTE)
-
29/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
22/11/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:52
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 21:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2023 14:36
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 14:36
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 14:35
Desentranhado o documento
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03/11/2023 14:35
Desentranhado o documento
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03/11/2023 14:35
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 14:35
Desentranhado o documento
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03/11/2023 14:34
Desentranhado o documento
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03/11/2023 14:34
Desentranhado o documento
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03/11/2023 14:34
Desentranhado o documento
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03/11/2023 14:34
Desentranhado o documento
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03/11/2023 14:34
Desentranhado o documento
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03/11/2023 14:33
Desentranhado o documento
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03/11/2023 14:33
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 14:33
Desentranhado o documento
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03/11/2023 14:30
Desentranhado o documento
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03/11/2023 14:30
Desentranhado o documento
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03/11/2023 14:29
Desentranhado o documento
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03/11/2023 14:29
Desentranhado o documento
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03/11/2023 14:29
Desentranhado o documento
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03/11/2023 14:29
Desentranhado o documento
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03/11/2023 14:29
Desentranhado o documento
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03/11/2023 14:28
Desentranhado o documento
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03/11/2023 14:28
Desentranhado o documento
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03/11/2023 14:28
Desentranhado o documento
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03/11/2023 14:28
Desentranhado o documento
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03/11/2023 14:27
Desentranhado o documento
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03/11/2023 14:27
Desentranhado o documento
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03/11/2023 14:27
Desentranhado o documento
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03/11/2023 14:26
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 14:26
Desentranhado o documento
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01/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 09:17
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:17
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:17
Indeferido o pedido de AGUIAR DE VASCONCELOS & CIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
25/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/10/2023 17:36
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
25/10/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:39
em cooperação judiciária
-
16/10/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/10/2023 14:02
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
16/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/10/2023 16:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/09/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 03:21
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709797-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AGUIAR DE VASCONCELOS & CIA LTDA DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês.
Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo.
No mais, o credor formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa devedora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do devedor.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
EMPRESA.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL. 1.
A penhora sobre o faturamento diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016.
Pág.: 300) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido." (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015.
Pág.: 269)" O montante não causa onerosidade excessiva ao devedor e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 30% do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe o artigo 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este Juízo, e depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 30% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do Juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora de 30% do faturamento diário da empresa devedora, a ser cumprido na forma acima.
Intime-se o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:58
Deferido em parte o pedido de HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES - CPF: *14.***.*14-91 (EXEQUENTE) e VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
18/09/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/09/2023 18:13
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
13/09/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 03:44
Decorrido prazo de HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:47
Indeferido o pedido de AGUIAR DE VASCONCELOS & CIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
21/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/08/2023 18:33
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
21/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:20
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:20
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:20
Outras decisões
-
01/08/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/08/2023 19:00
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
01/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:45
Indeferido o pedido de HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES - CPF: *14.***.*14-91 (EXEQUENTE) e VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
14/07/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/07/2023 17:10
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
14/07/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:13
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:13
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/06/2023 15:22
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
20/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/06/2023 17:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/06/2023 17:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:06
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 14:28
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 12:11
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2023 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2023 18:07
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:07
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:07
Deferido em parte o pedido de AGUIAR DE VASCONCELOS & CIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
24/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/05/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/05/2023 17:25
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
22/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/05/2023 06:36
Recebidos os autos
-
17/05/2023 06:36
Indeferido o pedido de AGUIAR DE VASCONCELOS & CIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
16/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:48
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/05/2023 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 23:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/04/2023 01:13
Decorrido prazo de HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:13
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:24
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 20:20
Recebidos os autos
-
13/03/2023 20:20
Outras decisões
-
13/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/03/2023 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/03/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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