TJDFT - 0723480-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 04:09
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
26/10/2023 19:36
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/10/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 11:03
Transitado em Julgado em 12/10/2023
-
11/10/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:43
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723480-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VEIN BRASIL ECOSSISTEMA DE MARKETING LTDA REVEL: COVIDIANA DISTRIBUIDORA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
O autor pede que a requerida seja condenada a pagar o valor R$ R$ 3.974,02 referente ao inadimplemento contratual.
Alega para tanto que “foi contratada pela requerida para a realização de serviços de multimídias e publicidades, pelo valor de R$809,00 mensais conforme contrato de prestação de serviços entabuado entre as partes [...] até o presente momento a requerida não adimpliu com sua obrigação, referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2022.” Alega que a ré deve arcar com multa contratual em razão da rescisão unilateral por parte da Requerida, acrescidos dos juros legais.
A ré, devidamente citado e intimado (id 165495750), não compareceu à audiência de conciliação (d 169156587) nem apresentou defesa, sem apresentar qualquer justificativa, assim decreto sua revelia nos termos do artigo 344 do CPC.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No caso dos autos, em que pese a revelia da ré, não há suporte probatório apto a comprovação do que fora alegado.
A natureza jurídica da relação entre as partes é paritária, devendo a presente demanda ser solucionada sob o prisma do Código Civil.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pela requerente, assim como os efeitos próprios da revelia, restaram incontroversos todos os fatos descritos na peça de ingresso, notadamente pelo contrato de id 157381517, tanto no que se refere ao contrato de prestação de serviços firmado entre os litigantes, quanto em relação ao valor da dívida deixada em aberto pela requerida.
Ora, sendo incontroversos todos esses fatos, e não tendo a ré provado a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC/15), mostra-se procedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.974,02, nos termos do que foi pleiteado na peça de ingresso.
DISPOSITIVO: Firme nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.974,02 (três mil novecentos e setenta e quatro reais e dois centavos),, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:50
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 07:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/09/2023 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:02
Decretada a revelia
-
30/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/08/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 18:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 19:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:06
Deferido o pedido de VEIN BRASIL ECOSSISTEMA DE MARKETING LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
-
27/06/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
27/06/2023 17:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 13:24
Recebidos os autos
-
27/06/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716662-62.2019.8.07.0001
Cascol Combustiveis para Veiculos LTDA
Michella Bezerra de Sousa
Advogado: Marcelo Luiz Avila de Bessa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2019 12:25
Processo nº 0753989-54.2023.8.07.0016
Lorraine Souza Castro
Distrito Federal
Advogado: Mirian Souza Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 16:36
Processo nº 0036594-87.2013.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Joao Batista de Oliveira Filho
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2019 18:03
Processo nº 0703264-82.2023.8.07.0009
Elziane Diniz Costa Sousa
Maria Eduarda Silva Guedes Telles
Advogado: Francisco Kennedy da Silva de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 17:11
Processo nº 0725927-04.2023.8.07.0016
Larry Luiz do Canto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 17:21