TJDFT - 0743551-48.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 18:36
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:54
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:54
Outras decisões
-
18/08/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de LEILA SIMONI DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:31
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:31
Outras decisões
-
21/07/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de LEILA SIMONI DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de LEILA SIMONI DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de LEILA SIMONI DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LEILA SIMONI DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de HIDEKO DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743551-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: HIDEKO DE CARVALHO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a Sra.
Perita foi intimado, via sistema e comunicação eletrônica (e-mail: [email protected]), a entregar do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte advertida de que a resposta à presente intimação deverá ser diretamente no processo/PJe, pois as manifestações encaminhadas para o e-mail não serão juntadas ao processo).
Aguarde-se a manifestação do expert.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 23:55:49.
MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral -
17/06/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 23:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:57
Outras decisões
-
02/06/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de LEILA SIMONI DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:55
Outras decisões
-
14/04/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LEILA SIMONI DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 18:04
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:04
Outras decisões
-
05/12/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/12/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743551-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: HIDEKO DE CARVALHO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para se manifestarem sobre solicitação do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:20
Outras decisões
-
05/11/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/11/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 21:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:35
Outras decisões
-
29/09/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/09/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HIDEKO DE CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:32
Outras decisões
-
27/07/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743551-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: HIDEKO DE CARVALHO REU: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi nomeada perita por meio da decisão de ID Num. 187402633.
Intimada, esta declinou seus honorários no importe de R$ 5.950,00 (ID Num. 189586389), em relação à ré, nos termos do quarto parágrafo da decisão de ID Num. 182702138.
Inconformadas, as partes requereram a redução dos honorários periciais (ID Num. 189806589 e ID Num. 190805771), sendo que a especialista, após intimada para se manifestar, reduziu o valor para R$ 5.000,00 (ID Num. 199342959), oportunidade em que a ré novamente apresentou discordância em relação àquela quantia (ID Num. 202478326).
Vê-se que o valor fixado a título de verba honorária se mostra razoável, levando em conta a complexidade do trabalho, motivo pelo qual homologo os honorários periciais no importe de R$ 5.000,00.
Preclusa esta decisão, intime-se a ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao depósito da verba honorária, sob pena de adoção de medidas sub-rogatórias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:46
Outras decisões
-
05/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:26
Decorrido prazo de HIDEKO DE CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:52
Outras decisões
-
07/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/06/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:14
Outras decisões
-
15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de HIDEKO DE CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/05/2024 18:20
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:42
Outras decisões
-
23/04/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/04/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743551-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: HIDEKO DE CARVALHO REU: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à perita o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar acerca das impugnações das partes (ID Num. 189806590 e ID Num. 190805771).
Em caso de inércia da expert, fica, desde já, autorizada a intimação por contato telefônico, e, se necessário, por Oficial de justiça, para devida manifestação.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:20
Outras decisões
-
22/03/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de HIDEKO DE CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0743551-48.2022.8.07.0001 Ação: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Requerente: HIDEKO DE CARVALHO Requerido: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a), competindo à parte ré, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 08:45:18.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
12/03/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:59
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:59
Outras decisões
-
21/02/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743551-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: HIDEKO DE CARVALHO REU: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante o teor da manifestação de ID 179897766, observo, da análise dos autos, que a parte ré, por meio dos cálculos de ID 174690668, declinou como valor devido o montante de R$ 111.399,57, diferente, portanto, do montante declinado pela parte autora, qual seja, R$ 146.737,33 (ID 172297330).
Neste contexto, diante das diferentes quantias apuradas pelas partes e da complexidade dos cálculos a serem efetuados e com fundamento no art. 510 do CPC, determino a realização de perícia.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
Luiz Carlos de Brito e Silva (e-mail: [email protected]), com cadastro junto a este Tribunal.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso queiram.
Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e formule proposta de honorários, os quais deverão ser suportados pela parte ré, já que, na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. (STJ - REsp: 1274466 SC 2011/0206089-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2014).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, o qual computará a partir da intimação do perito acerca do depósito dos honorários.
Fica o perito advertido, ainda, que, em virtude da complexidade dos cálculos a serem elaborados, poderá ser intimado, caso necessário, por ocasião do início da fase de cumprimento de sentença, para proceder à mera atualização do eventual valor homologado pelo Juízo, conforme prevê o art. 524, § 2º, do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/01/2024 13:23
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:23
Outras decisões
-
06/12/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/12/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 07:54
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:24
Outras decisões
-
29/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:53
Outras decisões
-
17/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de HIDEKO DE CARVALHO em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:26
Outras decisões
-
09/10/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743551-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIDEKO DE CARVALHO REU: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de procedimento de liquidação da sentença proferida nos presentes autos e que, em síntese, condenou a parte requerida a implementar na aposentadoria complementar da autora as diferenças existentes entre o percentual do benefício concedido e o que era devido aos trabalhadores do gênero masculino, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores do sexo masculino e feminino para cálculo da aposentadoria complementar proporcional, relativas às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, além daquelas que se vencerem até o implemento mensal.
As parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC desde a data que deveriam ter sido pagas e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ocorrida em 06/12/2022 (ID 144894533).
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% do valor da condenação.
Nesse contexto, concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca do sobredito requerimento e declinar o valor que entende devido a título da condenação imposta aos autos, instruindo sua manifestação com os documentos e pareceres que julgar necessários, nos termos do art. 510 do CPC, sob pena de preclusão.
Por fim, retifique-se a autuação, fazendo-se constar liquidação de sentença por arbitramento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/09/2023 12:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
25/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:11
Outras decisões
-
19/09/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de HIDEKO DE CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:56
Outras decisões
-
18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de HIDEKO DE CARVALHO em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:18
Outras decisões
-
20/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:21
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:21
Outras decisões
-
20/06/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/06/2023 17:56
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2023 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2023 10:44
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de HIDEKO DE CARVALHO em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:24
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/03/2023 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/03/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2023 00:21
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:46
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:46
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/03/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 19:13
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 04:00
Decorrido prazo de HIDEKO DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/01/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:56
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:54
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/01/2023 18:02
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:02
Outras decisões
-
11/01/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/01/2023 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de HIDEKO DE CARVALHO em 14/12/2022 23:59.
-
11/12/2022 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 10:42
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 20:40
Recebidos os autos
-
17/11/2022 20:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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