TJDFT - 0730892-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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27/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA - EPP em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0730892-73.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: MULTICLÍNICA CLÍNICA MÉDICA E DIAGNOSE LTDA - EPP AGRAVADA: SERF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
13/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 08:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/08/2025 08:16
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SERF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 07:58
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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17/07/2025 07:58
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/07/2025 16:45
Juntada de Petição de agravo
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SERF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730892-73.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA - EPP RECORRIDO: SERF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE NOS AUTOS EXECUTIVOS. 1.
A extinção do processo anterior, sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita, não impede a instauração de novo incidente no processo executivo, em conformidade com a orientação judicial. 2.
Agravo de instrumento não provido.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 489, §1º, incisos III e IV, 1.021, §§ 3º e 4º, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional.
Argumenta que a decisão recorrida se limitou a afirmar que sua conduta seria procrastinatória, sem enfrentar ou fundamentar os motivos de não acatar os argumentos apresentados; b) artigo 1.026, §2º, do CPC, defendendo a inocorrência de natureza protelatória do recurso interposto, devendo ser considerada inexigível a multa.
Colaciona ementas de julgados do STJ com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado.
Ao final, requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados DANIEL SOUZA VOLPE, OAB/DF 30.967 e DIEGO SOARES PEREIRA, OAB/DF 34.123 (ID 72051685).
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 489, §1º, incisos III e IV, 1.021, §§ 3º e 4º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do CPC, “Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente”. (AgInt no AREsp n. 2.638.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024).
De igual sorte, o apelo descabe transitar no que tange ao apontado malferimento ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que os embargos teriam caráter protelatório, e acolher a tese recursal, demandaria reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
A propósito: “O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.).
Por fim, DEFIRO o pedido de publicação exclusiva conforme requerido em ID 72051685.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
18/06/2025 17:14
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:14
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 13:23
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SERF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 19:04
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/05/2025 18:45
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/05/2025 17:16
Juntada de Petição de recurso especial
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
25/04/2025 14:20
Conhecido o recurso de MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (EMBARGANTE) e não-provido
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25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 18:04
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 10/04/25 a 24/04/25) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 4ª TURMA CÍVEL SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA faço público a todos os interessados que, no dia 10 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 10/04/25 a 24/04/25) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 4ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 17 de março de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 4ª Turma Cível -
18/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 18:22
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SERF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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14/02/2025 13:24
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/02/2025 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 15:38
Conhecido o recurso de MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/01/2025 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 18:13
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SERF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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16/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0730892-73.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA - EPP AGRAVADO: SERF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte agravante para se manifestar sobre a certidão de ID nº 64454873.
Brasília, DF, em 04 de outubro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
04/10/2024 18:10
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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03/10/2024 18:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/10/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA - EPP em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0730892-73.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA - EPP AGRAVADO: SERF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Multiclínica Clínica Médica e Diagnose Ltda. - EPP pretende obter a reforma da respeitável decisão do MM.
Juiz da Vara de Execução de título Extrajudicial, que admitiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em suas razões, a agravante sustenta, em apertada síntese, que a questão atinente ao pedido de desconsideração da personalidade Jurídica, já foi requerido pela parte, e resta pendente de julgamento definitivo perante este egrégio Tribunal de Justiça.
Informa, para tanto, que a desconsideração da personalidade jurídica foi apreciada no processo de nº 0712729-58.2022.8.07.0007, restando evidente a ocorrência de litispendência, nos termos do art. 337, §2ª do CPC.
Colaciona jurisprudência que entende abonar sua tese.
Pede os benefícios da gratuidade judiciária.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão resistida, com imediata antecipação de tutela recursal a fim de que seja determinada a suspensão do incidente desconsideração da personalidade jurídica.
Este Relator, verificando que a gratuidade judiciária foi concedida a agravante, nos embargos à execução de nº 0718816-64.2021.8.07.0007, deferiu a benesse, em razão da desnecessidade de averiguar a hipossuficiência nesta instância recursal, bem como determinou a intimação da agravante para justificar o cabimento do presente recurso, uma vez que a simples instalação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é capaz por si, só, de causar prejuízo à parte.
Em resposta a agravante apresentou a petição de ID nº 59765181, afirmando ter no julgamento do recurso em razão dos efeitos processuais e materiais da litispendência. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da liminar pretendida, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No que se refere ao periculum in mora, a ele o agravante limitou-se a consignar que “poderá ocorrer decisões conflitantes, gerando prejuízo ao patrimônio da Agravante”, sem, contudo, delinear qualquer fato objetivo que expusesse de modo concreto o risco que merecesse ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo recorrente, que,
por outro lado, não se desincumbe de tal obrigação limitando-se a, simplesmente, valer-se de uma possibilidade abstrata.
Além do mais, a simples instalação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é capaz por si, só, de causar prejuízo à parte, sendo mera decorrência do procedimento previsto no art. 133, do CPC.
Assim, não se evidenciando, o periculum in mora, não há como deferir a liminar postulada, restando prejudicada a análise da relevância da argumentação recursal.
Dessa forma, indefiro a antecipação de tutela postulada.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 02 de setembro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
09/09/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 20:14
Recebidos os autos
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02/09/2024 20:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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31/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 19:24
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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07/02/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 02:15
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730892-73.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA - EPP AGRAVADO: SERF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O Intime-se a empresa agravante para, em última oportunidade e no prazo legal, comprovar os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, juntando aos autos documentos que demonstrem a sua situação financeira, dentre estes, os que demonstram a situação financeira da empresa, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, não sendo suficiente apenas os seus extratos de saldo bancário.
Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2023.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
19/12/2023 19:27
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
02/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:15
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730892-73.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA - EPP AGRAVADO: SERF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto em sede de execução de título extrajudicial, na qual se deferiu a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, alegando, a agravante, a ocorrência de litispendência, em razão da existência de processo autônomo de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (0712729-58.2022.8.07.0007), no qual houve a interposição do agravo de instrumento de nº 0720784-82.2023.8.07.0000, requerendo, em liminar, a suspensão do processo de origem, até que seja julgado o referido recurso.
Tendo em vista que o mencionado processo autônomo se encontra sentenciado, bem como que o citado recurso que estava pendente de julgamento, já se encontra julgado, informe se permanece o interesse no julgamento do presente agravo de instrumento.
Sem prejuízo, intime-se a empresa agravante Multiclínica Clínica Médica e Diagnose Ltda. - EPP para, no prazo legal, comprovar os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, juntando aos autos documentos que demonstrem a sua situação financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Brasília, DF, em 20 de setembro de 2023.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
20/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
31/07/2023 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/07/2023 20:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
-
28/07/2023 20:05
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
28/07/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/07/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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