TJDFT - 0713903-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:05
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 10:32
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MELCKZEDECK GERMANO VIANA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE DEUS VIEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:40
Determinado o arquivamento
-
13/08/2024 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de MELCKZEDECK GERMANO VIANA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713903-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL RODRIGUES DE DEUS VIEIRA EXECUTADO: MELCKZEDECK GERMANO VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de reiteração de consulta ao SISBAJUD, já que a última consulta efetuada pelo Juízo recentemente àquele sistema, em abril do corrente ano, inclusive com ordem de reiteração automática, restou infrutífera e a parte exequente não colacionou aos autos qualquer circunstância que levasse a crer que nova consulta ao sobredito sistema em tão curto interregno de tempo pudesse acarretar resultado frutífero.
Ressalte-se, ainda, que não há qualquer elemento nos autos que demonstre a mudança na situação patrimonial da parte executada suficiente para justificar a renovação da consulta.
Defiro,
por outro lado, a consulta ao RENAJUD, a qual, entretanto, restou infrutífera.
Concedo, assim, à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser acompanhado da planilha atualizada da dívida. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:38
Outras decisões
-
13/06/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:31
Outras decisões
-
22/04/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/04/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713903-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL RODRIGUES DE DEUS VIEIRA EXECUTADO: MELCKZEDECK GERMANO VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID 188757463), o débito será acrescido das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID 188977560.
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC, com reiteração automática por 05 (cinco) dias.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias.
Com o resultado, analisarei os demais requerimentos de ID 188977558. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713903-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL RODRIGUES DE DEUS VIEIRA EXECUTADO: MELCKZEDECK GERMANO VIANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 5 de março de 2024 08:43:38.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
05/03/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:05
Decorrido prazo de MELCKZEDECK GERMANO VIANA em 04/03/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2023 17:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:36
Outras decisões
-
22/11/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:28
Outras decisões
-
16/11/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/11/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 00:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
30/10/2023 19:15
Juntada de Certidão
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30/10/2023 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 19:13
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE DEUS VIEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MELCKZEDECK GERMANO VIANA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar o réu: a) a restituição o valor de R$ 33.150,00, equivalente ao somatório de R$ 22.600,00 relativa à segunda parcela, e R$ 10.550,00 relativa à terceira parcelas pagas, as deverão sofrer acréscimo de correção monetária pelos índices do INPC, incidentes a partir da data do desembolso, e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação; e b) ao pagamento da multa no valor de R$ 6.255,00 (apurada conforme percentual de 15% previsto na cláusula décima - pág. 5, ID 154125005, incidente sobre o valor de R$ 41.700,00, equivalente o montante contratual inadimplido pelo réu), o qual deverá ser acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação.
Diante da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno o réu ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a autor responsável pelo pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas.
Sem honorários em favor do réu em virtude da revelia.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MELCKZEDECK GERMANO VIANA em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE DEUS VIEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/07/2023 18:21
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:21
Outras decisões
-
27/06/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/06/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de MELCKZEDECK GERMANO VIANA em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:35
Outras decisões
-
08/06/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/06/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de MELCKZEDECK GERMANO VIANA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 19:57
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:57
Outras decisões
-
13/04/2023 17:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/04/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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