TJDFT - 0719508-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719508-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO, ARIEL GOMIDE FOINA EXECUTADO: GUILHERME NERY DE OLIVEIRA CABRAL JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos presentes autos a declaração de exigência enviada pelo Cartório 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Nos termos da Instrução 11/2021 baixada pelo TJDFT, faço intimar a parte Exequente para que se manifeste sobre o documento anexo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 13:48:23.
ANNA KAROLINA DA SILVA BARROS Estagiário Cartório -
10/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2025 16:41
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:41
Outras decisões
-
01/09/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ARIEL GOMIDE FOINA em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719508-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO, ARIEL GOMIDE FOINA EXECUTADO: GUILHERME NERY DE OLIVEIRA CABRAL JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração (ID Num. 238413958), é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada de ID Num. 235591738 foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequá-la ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Com efeito, as alegadas omissões e obscuridades não se verificam.
Quanto à suposta omissão referente ao direito real de habitação, a decisão embargada abordou a questão ao rejeitar a impugnação à penhora.
Conforme argumentado nas contrarrazões do embargado Ariel Gomide Foina (ID Num. 241455055) e manifestado pelo Ministério Público (ID Num. 244394938), a penhora recaiu sobre os direitos hereditários do executado sobre o imóvel, e não sobre o próprio bem.
Desse modo, a existência de um eventual direito real de habitação não interfere nos direitos hereditários passíveis de penhora e nem afeta o processo sucessório, uma vez que tal direito não está incluso nos direitos hereditários penhorados.
Assim sendo, não há que se falar em omissão, mas em evidente tentativa de reforma da decisão por via inadequada.
No que tange à alegação de impossibilidade de extinção do condomínio e alienação judicial, esta questão não é pertinente à presente ação.
A constituição de eventual condomínio só poderá ocorrer após o encerramento do inventário, que sequer foi aberto, e sua análise caberá ao juízo da sucessão.
As faculdades de dispor da propriedade não se confundem com as de uso e a existência de um gravame como o direito real de habitação não impede a resolução de condomínio sobre a propriedade do bem.
O precedente citado pelo executado (ID Num. 238413958) envolve a alienação do bem, e não dos direitos hereditários, não possuindo similitude fática com o caso em análise.
Portanto, não há omissão na decisão.
Por fim, quanto à obscuridade/omissão sobre a suficiência dos valores já penhorados, o Ministério Público (ID Num. 244394938) pontuou que o embargante não demonstrou de forma precisa que os créditos disponíveis são suficientes para a quitação integral da dívida exequenda.
A decisão hostilizada (ID Num. 235591738) foi clara ao rejeitar a impugnação à penhora, e a alegação de insuficiência dos depósitos efetuados pela terceira, Mariana Dias Cabral, é matéria diversa da suficiência da penhora, que foi devidamente apreciada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID Num. 238413958 e mantenho a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/08/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2025 17:06
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:06
Outras decisões
-
29/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/07/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 10:47
Recebidos os autos
-
25/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:47
Outras decisões
-
23/07/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GUILHERME NERY DE OLIVEIRA CABRAL JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 21:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:35
Outras decisões
-
25/06/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/06/2025 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:56
Outras decisões
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de GUILHERME NERY DE OLIVEIRA CABRAL JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 03:37
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/05/2025 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 14:18
Expedição de Termo.
-
29/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:23
Outras decisões
-
24/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2025 20:56
Juntada de Petição de impugnação
-
14/04/2025 23:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:33
Expedição de Termo.
-
09/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719508-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO, ARIEL GOMIDE FOINA EXECUTADO: GUILHERME NERY DE OLIVEIRA CABRAL JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de ID Num. 230981897, expeçam-se novo mandado de ID Num. 230728060 e novo Termo de Penhora fazendo-se constar em ambos que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de ID Num. 127229490.
De outra parte, anote-se a penhora no rosto dos autos em desfavor da exequente, FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE TEATRO, determinada pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, nos autos nº 0000420-87.2017.5.10.0007, no valor de R$ 53.485,56 (ID Num. 231835772 - Pág. 2), procedendo-se às diligências de praxe.
Comunique-se acerca desta decisão ao Juízo solicitante.
Sem prejuízo, certifique a secretaria quanto ao decurso do prazo constante no penúltimo parágrafo da decisão de ID Num. 229853457.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:45
Outras decisões
-
07/04/2025 12:27
Juntada de termo
-
06/04/2025 22:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 16:23
Expedição de Termo.
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIANA DIAS CABRAL em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de GUILHERME NERY DE OLIVEIRA CABRAL JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:58
Outras decisões
-
11/03/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:11
Outras decisões
-
24/02/2025 11:47
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 11:46
Juntada de termo
-
22/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2025 22:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/02/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719508-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO, ARIEL GOMIDE FOINA EXECUTADO: GUILHERME NERY DE OLIVEIRA CABRAL JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido da exequente de ID Num. 216040131 e petição do executado de ID 221268376.
Após, venham os autos conclusos.
Sem prejuízo,faço anexar ao feito extrato dos valores depositados vinculados ao feito. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:30
Outras decisões
-
27/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:08
Outras decisões
-
23/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719508-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO, ARIEL GOMIDE FOINA EXECUTADO: GUILHERME NERY DE OLIVEIRA CABRAL JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a terceira interessada para se manifestar conforme requerido pelo autor no item 1 da petição de ID Num. 214718690 - Pág. 2. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:30
Outras decisões
-
29/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:20
Outras decisões
-
25/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:02
Outras decisões
-
23/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719508-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO, ARIEL GOMIDE FOINA EXECUTADO: GUILHERME NERY DE OLIVEIRA CABRAL JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examinando os autos, vê-se que a parte exequente, após ser intimada nos termos do art. 76 do CPC (ID Num. 200943821), promoveu a regularização de sua representação processual na presente demanda, com a juntada da procuração judicial de ID Num. 204277487, razão pela qual, indefiro o pedido de ID Num. 191384418.
Assim, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:02
Outras decisões
-
14/08/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/08/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:30
Outras decisões
-
24/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719508-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO EXECUTADO: GUILHERME NERY DE OLIVEIRA CABRAL JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos (ID 194670765) pelo terceiro interessado ARIEL GOMIDE FOINA, ao argumento de que a decisão de ID 193636220 possui vício que precisa ser sanado.
Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão ao embargante, visto que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o patrono da causa possui direito autônomo de executar os honorários sucumbenciais em legitimidade concorrente com a parte (Acórdão 1413472, 07291213120218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no DJE: 19/4/2022).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de ID 194670765 para, em consequência, determinar a inclusão do embargante, ARIEL GOMIDE FOINA, no polo ativo da presente demanda, visto que é titular dos honorários advocatícios sucumbenciais, constante da planilha de débito de ID 126337536.
De outra parte, considerando o pedido de item 01 de ID 194670765, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente cumpra a determinação constante no penúltimo parágrafo da decisão de ID 191621795, sob pena de extinção e eventual responsabilização do patrono por perdas e danos (artigo 76, §1º, inciso I do CPC c/c artigo 104, §2º do CPC).
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:19
Outras decisões
-
23/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/06/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:20
Outras decisões
-
03/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/04/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:53
Outras decisões
-
08/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719508-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO EXECUTADO: GUILHERME NERY DE OLIVEIRA CABRAL JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examinando os autos, vê-se que a Sra.
Raissa Gregori Farias Neves foi empossada em 08/05/2018 no cargo de Presidente da Fundação Brasileira de Teatro, conforme documento de ID Num. 182686894, sendo que o Estatuto da Fundação Brasileira de Teatro prevê mandato de 4 anos, nos termos do seu art. 26 (ID Num. 186684403).
Assim, a Sra.
Raissa Gregori Farias Neves teria poderes, em tese, para atuar em nome da fundação exequente somente até o dia 08/05/2022, e o presente cumprimento de sentença foi proposto em 30/05/2022, o que torna necessária, portanto, a regularização de sua representação processual.
Entretanto, em 13/04/2022 foi eleito Gilberto Figueiredo Rios Filho para Presidente da Fundação exequente, conforme documento de ID Num. 162772846 - Pág. 2, o que reforça a necessidade da regularização da representação processual da exequente.
De outra parte, quanto à alegação de suposta nulidade da representação legal de Sra.
Raissa Gregori Farias Neves, a qual ocupou interinamente o cargo de presidente da Fundação exequente, por período superior a 30 (trinta) dias, contrariando, em tese, o previsto no art. 32 do Estatuto da Fundação (ID Num. 186684403), nada tenho a prover, visto que a alegação de nulidade dos atos nesse processo é passível de regularização.
Dessa maneira, considerando o pedido ministerial de ID Num. 181452512, letra “a”, intime-se a parte exequente para que comprove a atribuição de poderes à Sra.
Raissa Gregori Farias Neves à época da propositura da presente ação (30/05/2022), inclusive, para constituição de advogado em nome da Fundação Brasileira de Teatro, ou a ratificação por parte do atual representante legal da exequente com poderes para tanto, Sr.
Gilberto Figueiredo Rios Filho, no derradeiro, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e eventual responsabilização do patrono por perdas e danos (artigo 76, §1º, inciso I do CPC c/c artigo 104, §2º do CPC).
Intimem-se, inclusive o Ministério Público. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:14
Outras decisões
-
26/03/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIANA DIAS CABRAL em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 10:46
Expedição de Termo.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719508-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO EXECUTADO: GUILHERME NERY DE OLIVEIRA CABRAL JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a secretaria a penhora efetivada nos autos sobre os créditos da autora, expedindo o termo pertinente.
Sem prejuízo do prazo concedido na decisão de ID nº 186716958, intimem-se as partes sobre depósito efetivado no feito pela terceira interessada, conforme petição e documentos de IDs nº 187154704, 187154706 e 187154707, para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 10 do CPC.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:25
Outras decisões
-
05/03/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/03/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719508-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO EXECUTADO: GUILHERME NERY DE OLIVEIRA CABRAL JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a terceira interessada, MARIANA DIAS CABRAL, para se manifestar sobre petição da autora (ID nº 185605341), sob pena de prosseguimento do feito.
Intime-se, ainda, o exequente para se manifestar sobre petição do executado (ID nº 186684402), inclusive quanto a regularidade de seus poderes, no sobredito prazo, sob pena de ser considerada a ineficácia dos atos praticados. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:42
Outras decisões
-
16/02/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719508-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO EXECUTADO: GUILHERME NERY DE OLIVEIRA CABRAL JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte ré acerca dos termos da decisão de ID Num. 183856038.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos valores depositados nos autos, nos termos do quarto parágrafo da decisão de ID Num. 156679217, no prazo de 05 (cinco) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:22
Outras decisões
-
23/01/2024 06:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719508-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO EXECUTADO: GUILHERME NERY DE OLIVEIRA CABRAL JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte ré acerca da petição de ID Num. 182686890 e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:45
Outras decisões
-
22/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/12/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719508-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO EXECUTADO: GUILHERME NERY DE OLIVEIRA CABRAL JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação de ID n.º 174901742, promova a secretaria a liberação do acesso aos autos na sua integralidade ao Ministério Público.
Tendo em vista que a Promotoria de Justiça não teve acesso aos documentos dos autos, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:18
Outras decisões
-
16/10/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/10/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719508-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO EXECUTADO: GUILHERME NERY DE OLIVEIRA CABRAL JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se pelo decurso do prazo concedido ao Ministério Público, por meio da decisão de ID Num. 167026672.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:51
Outras decisões
-
25/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de GUILHERME NERY DE OLIVEIRA CABRAL JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO em 14/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:38
Expedição de Termo.
-
22/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 10:19
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:19
Outras decisões
-
17/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:58
Outras decisões
-
03/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/08/2023 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:20
Outras decisões
-
20/07/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 01:28
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:05
Outras decisões
-
22/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:51
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2023 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2023 00:55
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 16:06
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 18:35
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 16:56
Expedição de Termo.
-
27/05/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
27/05/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
27/05/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
27/05/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de GUILHERME NERY DE OLIVEIRA CABRAL JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:46
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:46
Outras decisões
-
18/05/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:42
Outras decisões
-
10/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:12
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:12
Outras decisões
-
25/04/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
09/04/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/04/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:27
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:27
Outras decisões
-
04/04/2023 01:29
Decorrido prazo de GUILHERME NERY DE OLIVEIRA CABRAL JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/04/2023 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:39
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:39
Outras decisões
-
08/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:43
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:43
Outras decisões
-
21/02/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/02/2023 04:18
Decorrido prazo de GUILHERME NERY DE OLIVEIRA CABRAL JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 18:24
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/12/2022 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2022 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de GUILHERME NERY DE OLIVEIRA CABRAL JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:21
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 18:13
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/10/2022 22:25
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2022 18:31
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
09/10/2022 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/10/2022 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 18:44
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/09/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 18:22
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:22
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
07/09/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de GUILHERME NERY DE OLIVEIRA CABRAL JUNIOR em 06/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 18:29
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2022 18:01
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2022 12:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/07/2022 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/07/2022 21:26
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 21:26
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 18:40
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/07/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:59
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
10/07/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/07/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de GUILHERME NERY DE OLIVEIRA CABRAL JUNIOR em 05/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO em 27/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 19:24
Recebidos os autos
-
07/06/2022 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/05/2022 19:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2022 18:49
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/05/2022 19:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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