TJDFT - 0734798-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 07:02
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 05:22
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:21
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 18:39
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIO DAL PIZZOL em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 07:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734798-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO DAL PIZZOL REQUERIDO: CLEITON NEVES SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FABIO DAL PIZZOL desfavor de CLEITON NEVES SANTOS.
Alega o autor, em síntese, ter celebrado contrato de compra e venda com o requerido, relativo ao veículo marca/modelo VW/GOL 1.0, Placa JEX6478, Ano/modelo 1997/1998, RENAVAM *06.***.*36-30, pelo valor de R$ 7.500,00 (sete mil reais), por meio de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de entrada, e 14 (quatorze) parcela mensais do mesmo valor, a contar de 17.09.2018.
Narra que o requerido se comprometeu a realizar a transferência do veículo, mas que foi surpreendido com a existência de multas e débitos lançados em seu nome, sendo inexitosas as tentativas de solução extrajudicial.
Tece arrazoado e, ao final, requer a condenação da parte ré (a) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo após a tradição, e na transferência administrativa junto ao órgão competente e (b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requer, ainda, a expedição de ofício ao Detran/DF visando à transferência da pontuação decorrente das infrações cometidas pelo réu.
O feito se arrastou com a finalidade de localizar o paradeiro do requerido, que foi citado por edital no ID 189514376.
Diante da ausência de manifestação, os autos foram remetidos à Curadoria de Ausentes, que ofertou contestação no ID 196251373, onde impugna o pedido de indenização por danos morais e contesta o feito por negativa geral.
O autor apresentou réplica no ID 198489503.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É breve o relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
O autor pretende a emissão de pronunciamento judicial visando à imposição de obrigação de fazer ao requerido, consistente na transferência do veículo “VW/GOL 1.0, Placa JEX6478, Ano/modelo 1997/1998, Renavam *06.***.*36-30” para o seu nome, além do pagamento dos débitos incidentes sobre o bem.
Da análise dos autos, verifico que as partes estão vinculadas pelo “instrumento particular de compra e venda de veículo”, por meio do qual o requerido obteve a posse direta do automóvel, responsabilizando-se, em contrapartida, além do pagamento das parcelas, pelas obrigações referentes ao bem e pela transferência para o seu nome, conforme se vê das cláusulas abaixo transcritas: CLÁUSULA TERCEIRA: Fica o (a) outorgado (a) comprador (a) responsável pelo automóvel objeto deste instrumento e demais obrigações referentes ao veículo supramencionado tais como: MULTAS, TAXAS, IPVA, LICENCIAMENTO, SEGURO, ROUBOS, ALTERAÇÃO DE CHASSI E MOTOR, DETRAN, DNER, DRFV, ACIDENTES DE TRÂNSITO, TRANSFERÊNCIAS, INCLUSIVE AS PENALDADES CIVIS, CRIMINAIS E ADMINISTRATIVAS, A PARTIR DE 24 DE AGOSTO DE 2018, DATA DE ENTREGA DO REFERIDO VEÍCULO.
CLÁUSULA QUARTA: O (A) OUTORGANTE VENDEDOR emite ao (a) Comprador (a) a posse e título definitivo do referido automóvel o qual declarar ser seu legítimo dono e estar em perfeitas condições de transferência, segundo as normas do DETRAN, que passa a ser objeto do presente instrumento, podendo O (A) OUTORGADO (A) COMPRADOR (A) nele realizar as benfeitorias que julgar necessárias e outras que forem exigidas pelos poderes competentes, bem como responder pelo erário público pelos ônus a que se der causa. (ID 169245364) Restou incontroversa a versão fática narrada na inicial, no sentido de que houve a tradição do veículo, no dia 24.08.2018, mas que o requerido deixou de cumprir com a sua obrigação de transferência e de pagamento dos débitos.
Os documentos de ID’s 169245370, 169245371 e 169245372 demonstram que os débitos de licenciamento/2023 e de infrações de trânsito cometidas no ano de 2022, isto é, após a alienação do veículo, foram lançadas em nome do autor.
Assim, ausente qualquer elemento nos autos capaz de afastar a narrativa autoral, é possível afirmar que o veículo está na posse do requerido desde 24 de agosto de 2018.
Não restam dúvidas, portanto, de que os registros do veículo constantes na base cadastral do órgão de trânsito não correspondem à realidade, pois indicam o autor como proprietário do bem.
Na verdade, os registros ali inscritos pouco importam para a análise do titular do direito real de propriedade, pois o cadastro junto ao Detran/DF não é um instrumento de propriedade, mas sim um mecanismo de controle estatal dos veículos em circulação.
De acordo com o art. 1.267 do Código Civil, a propriedade dos bens móveis se transfere com a tradição e, nos termos acima descritos, a tradição do veículo objeto dos autos ocorreu em agosto de 2018.
Desse modo, não demonstrada a existência de óbice à transferência do veículo, é certo que o requerido deveria ter providenciado a transferência da titularidade do bem junto ao órgão de trânsito, tal como preconiza o art. 123, I, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, o que impõe a procedência do pedido principal de alteração da titularidade.
De outra parte, no tocante à responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o veículo e à transferência da pontuação pelas infrações de trânsito, não há como acolher os pedidos do autor.
Ora, o requerente assumiu a responsabilidade de realizar um contrato envolvendo veículo registrado em seu nome e deixou de comunicar o órgão de trânsito sobre a realização do negócio, providência determinada pelos artigos 134 e 257, § 7º do CTB, senão vejamos: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
Assim, não havendo a comunicação por parte do antigo proprietário, o órgão de trânsito poderá ser valer das regras acima transcritas para responsabilizar solidariamente o autor e o requerido pelos débitos incidentes sobre o veículo, não havendo como obstar o exercício desse direito.
Frisa-se que o único fundamento do pedido do autor é alienação do veículo para o requerido, o que, por si só, não é suficiente para afastar a sua responsabilidade pelos débitos.
Nada impede, todavia, que, havendo o pagamento dos débitos, o autor requeira eventual ressarcimento em desfavor do requerido (codevedor solidário), conforme autoriza o art. 283 do CC.
Também não há como acolher o pedido visando à expedição de ofício ao Detran/DF para fins de transferência de pontuação, por se tratar de pretensão deduzida exclusivamente em face de terceiro que não faz parte da presente relação jurídica processual.
Sobre o tema, já se manifestou o e.
TJDFT, confira-se: APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA.
DÉBITOS INCIDENTES APÓS ALIENAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
ART. 134 DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em definir se existe responsabilidade solidária entre o vendedor e o comprador pelos encargos de licenciamento anual, IPVA e multas de trânsito originadas após a alienação do automóvel, na circunstância em que o adquirente não efetivou a comunicação formal ao DETRAN/DF sobre a compra e venda do veículo. 2.
Segundo o art. 123, §1º, do CTB, incumbe ao adquirente adotar as providências necessárias à regularização da transferência do veículo adquirido.
Assim, o descumprimento desta obrigação legal impõe sua responsabilização pelos débitos relativos aos tributos e infrações de trânsito posteriores à tradição, que, no caso, ocorreu em março de 2013. 3.
A omissão do adquirente, no entanto, não exime o alienante, ora apelante, da obrigação de comunicar a venda ao DETRAN/DF, nos termos do art. 134 do CTB, complementado pelo art. 1º, §8º, III, da Lei Distrital n. 7.431/1985 e pelo art. 8º, III, do Decreto Distrital n. 16.099/1994, de sorte que se configura sua responsabilidade solidária pelos débitos incidentes sobre o veículo após a tradição.
Precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1853686, 07097790320238070020, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 15/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Uma vez descumprida a obrigação quando alguém age de maneira a afrontar o ordenamento jurídico, ocasionando ao lesado um dano patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de um ato comissivo ou omissivo, surge o dever de indenizar, ainda que de ordem moral, conforme já consagrado pelo art. 5º, X, da Constituição da República.
Contudo, para que haja a reparação de um dano extrapatrimonial, tal como o dano moral, é imprescindível a violação aos direitos da personalidade, que causam sofrimentos e abalos psíquicos intensos, que trasbordam os limites de tolerância do homem médio.
No caso em apreço, pode-se dizer que os aborrecimentos causados ao autor se apresentam resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas.
Não foi demonstrada a ocorrência de nenhum abalo extraordinário à esfera moral do autor, a justificar o pedido de reparação moral.
Além disso, prevalece o entendimento da jurisprudência no sentido de que o mero descumprimento contratual, tal como no caso dos autos, não é suficiente para o fundamentar o pedido de indenização por danos morais, conforme se vê, por exemplo, dos seguintes arestos: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
COBRANÇAS DE MULTAS E TRIBUTOS.
OMISSÃO DO ALIENANTE EM COMUNICAR A VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O descumprimento do contrato só gera dano moral quando afeta diretamente algum atributo da personalidade do contratante lesado, consoante a inteligência do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e dos artigos 11, 12 e 186 do Código Civil.
II. À falta de indicativo de que o descumprimento da obrigação de transferência da propriedade do veículo automotor atingiu algum predicado da personalidade do alienante, não há como reconhecer a existência de dano moral passível de compensação pecuniária, sobretudo quando ele se omitiu quanto à comunicação da venda ao órgão de trânsito na forma do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
III.
O fato de o veículo ter sido dado em garantia fiduciária pelo novo proprietário não significa uso indevido do nome do alienante.
IV.
Apelação desprovida. (Acórdão 1708161, 07079232620218070003, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER O DOCUMENTO PARA TRANSFERÊNCIA NO DETRAN/DF.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em regra, o imperfeito cumprimento de contrato, por si só, não ocasiona o direito de reparação por dano moral, pois o inadimplemento, total ou parcial, constitui fato que pode ocorrer na vida em sociedade, e que não importa ofensa à dignidade humana.
Nada mais que um dissabor que pode ou não ocorrer no trato comercial, diante de negócios ou interesses frustrados ou retardados.
No caso, o descumprimento do contrato nada mais causou do que a insatisfação comum aos inadimplementos. 2.
O mero descumprimento contratual, relativo à falta de entrega da documentação necessária à transferência de veículo junto ao DETRAN, não gera a compensação por dano moral. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1437530, 07104994820198070007, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2022, publicado no PJe: 11/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Improcede, portanto, o pedido de indenização por danos morais.
Por todas estas razões, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e CONDENO o requerido a efetuar a transferência do veículo marca/modelo VW/GOL 1.0, Placa JEX6478, Ano/modelo 1997/1998, RENAVAM *06.***.*36-30, para o seu nome.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca e não proporcional, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, com base na razoabilidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. (Nesse sentido: Acórdão n. 1017279).
Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 60% (sessenta por cento) do valor da condenação deverá ser arcado pelo autor, em favor da Curadoria de Ausentes, e 40% (quarenta por cento) do valor da condenação deverá ser arcado pelo requerido.
Em face das peculiaridades do feito, sobretudo, a citação ficta da parte ré, a fim de conferir eficácia à presente sentença, após o trânsito em julgado, e com fulcro nos arts. 536, § 1º e 501 do Código de Processo Civil, oficie-se ao DETRAN/DF para efetuar a transferência do veículo marca/modelo VW/GOL 1.0, Placa JEX6478, Ano/modelo 1997/1998, RENAVAM *06.***.*36-30, para o nome do requerido.
Por fim, após o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Documento assinado digitalmente -
09/07/2024 22:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 22:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734798-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO DAL PIZZOL REQUERIDO: CLEITON NEVES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:15
Outras decisões
-
20/06/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:23
Decorrido prazo de FABIO DAL PIZZOL em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 07:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/06/2024 12:05
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:04
Outras decisões
-
29/05/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 08:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 23:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de CLEITON NEVES SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:05
Publicado Edital em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - Procedimento Comum Prazo: 20 dias Número do processo: 0734798-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO DAL PIZZOL REQUERIDO: CLEITON NEVES SANTOS Objeto: Citação de CLEITON NEVES SANTOS - CPF: *33.***.*76-14.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos (contestação) no processo em referência, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital (20 dias).
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado Curador Especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Brasília - DF.
Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
11/03/2024 16:01
Expedição de Edital.
-
09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de FABIO DAL PIZZOL em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 12:47
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:47
Deferido o pedido de FABIO DAL PIZZOL - CPF: *05.***.*67-40 (REQUERENTE) e CLEITON NEVES SANTOS - CPF: *33.***.*76-14 (REQUERIDO).
-
01/03/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734798-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO DAL PIZZOL REQUERIDO: CLEITON NEVES SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
28/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/01/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/12/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/12/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
02/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:51
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:51
Outras decisões
-
19/11/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 09:57
Recebidos os autos
-
16/10/2023 09:57
Outras decisões
-
11/10/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734798-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO DAL PIZZOL REQUERIDO: CLEITON NEVES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte Autora sobre o teor do certificado ao ID 172942458, requerendo o que entender cabível.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/09/2023 12:04
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:04
Outras decisões
-
22/09/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 12:59
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:59
Outras decisões
-
21/08/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735841-40.2023.8.07.0001
Tatiana Alves de Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2023 11:47
Processo nº 0729037-93.2022.8.07.0000
Maria das Gracas de Sousa Cunha
Daniel Cavalcante Silva
Advogado: Daniel Cavalcante Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2022 12:12
Processo nº 0703025-85.2022.8.07.0018
Angela Maria de Miranda Diniz
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2022 12:00
Processo nº 0707007-73.2023.8.07.0018
Jose Ailton Barros Santos
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 10:18
Processo nº 0714111-53.2022.8.07.0018
Adelaide Jesus de Souza
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 18:42