TJDFT - 0710019-41.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 22:15
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 23:43
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 23:43
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 12:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710019-41.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 202688878).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 15.828,01 (quinze mil oitocentos e vinte e oito reais e um centavo) referentes ao principal; e b) R$ 1.582,80 (mil quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/07/2024 11:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:28
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/05/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710019-41.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
19/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/02/2024 14:50
Outras decisões
-
22/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710019-41.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o exequente para informar se concorda com os cálculos da contadoria judicial, sob pena de arquivamento.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/11/2023 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
14/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/11/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 22:45
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 22:45
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710019-41.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 16:17:51.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
21/09/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:26
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:36
Outras decisões
-
03/07/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/07/2023 11:07
Transitado em Julgado em 01/07/2023
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 31/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 10:48
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/05/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:09
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2023 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 19:34
Recebidos os autos
-
14/04/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/03/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:27
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/03/2023 00:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 08/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:15
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 01/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 02:07
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 15:25
Desentranhado o documento
-
13/12/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:25
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/12/2022 17:18
Juntada de Petição de laudo
-
05/12/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 07:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 07:48
Desentranhado o documento
-
03/12/2022 10:22
Recebidos os autos
-
03/12/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/12/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 02:40
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 25/11/2022 23:59.
-
26/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 17/08/2022 23:59:59.
-
07/08/2022 08:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/07/2022 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 18:54
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 14:37
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2022 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/07/2022 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 11:50
Recebidos os autos
-
24/06/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/06/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 17:30
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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