TJDFT - 0723008-06.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:39
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/09/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/09/2025 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/08/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 16:15
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:15
Outras decisões
-
05/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PAIVA RODRIGUES em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723008-06.2022.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARIA LUIZA PAIVA RODRIGUES INVENTARIADO(A): LUCIA MARIA DE PAIVA RODRIGUES DECISÃO O esboço de ID 235823534 não pode ser homologado na forma apresentada, uma vez que é peça processual que acompanhará o formal de partilha e assim não pode conter erros e omissões.
Assim, intime-se a inventariante para apresentar novo esboço de partilha em peça única, na forma técnica, nos moldes do art. 651 do CPC e da Instrução 4 de 13/09/2013, da Corregedoria deste Tribunal, que deve descrever no item 2, como bem a ser adjudicado, o quinhão da inventariada relativamente à sucessão de Altamira Greenhalgh de Paiva, composto por 1/5 de 50% de imóvel situado no Guará-DF.
De forma equivocada, constou como quinhão 50% do imóvel em questão.
Deverá ser apresentada a descrição completa do imóvel, com a indicação do endereços completo, conforme apresentado na certidão de matrícula, número da matrícula e o cartório extrajudicial em que o bem se encontra matriculado.
Além disso, deverá ser retificado o valor da causa, conforme já determinado na decisão de ID 223077453 Ademais, ressalto que o esboço deve conter as seguintes informações, conforme decisão de ID 223077453: a) a qualificação completa do falecido(a) e da viúva(o), a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local da última residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa dos herdeiros e de seus cônjuges, a nacionalidade, o estado civil atual e ao tempo do óbito, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; c) descrição completa das aplicações e saldos bancários em nome do falecido (a), com indicação do número da conta, agência, banco e saldo atualizado, bem como indicação do ID no qual se encontra o extrato bancário.
Caso se trate de saldo em conta judicial, indicar o número da conta, agência, instituição financeira e saldo atualizado; d) o valor dos bens. e) indicação do número do ID em que foram juntados os documentos dos herdeiros/meeiro e a comprovação da titularidade dos bens.
Prazo: 05 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
03/07/2025 22:09
Recebidos os autos
-
03/07/2025 22:09
Outras decisões
-
30/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723008-06.2022.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARIA LUIZA PAIVA RODRIGUES INVENTARIADO(A): LUCIA MARIA DE PAIVA RODRIGUES DECISÃO Uma vez estabilizado o patrimônio a ser inventariado, venham aos autos extrato atualizado da conta judicial.
Após, intime-se a inventariante para apresentar últimas declarações e esboço de adjudicação em peça única, na forma técnica, nos moldes do art. 651 do CPC e da Instrução 4 de 13/09/2013, da Corregedoria deste Tribunal, que deve conter as seguintes informações: a) a qualificação completa do falecido(a) e da viúva(o), a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local da última residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa da herdeira e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil atual e ao tempo do óbito, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; c) a descrição completa dos imóveis, com a indicação dos endereços completos dos bens, conforme apresentado nas certidões de matrícula, números das matrículas e o cartório extrajudicial em que os bens estão matriculados.
Quando se tratar de imóvel rural, informar a descrição do bem e as suas confrontações.
Caso se trate de imóvel não regularizado, indicar no esboço que se trata apenas dos eventuais direitos aquisitivos do bem; d) a descrição completa dos veículos, com a indicação do modelo, placa e código do RENAVAM, conforme apresentado no CRLV; e) descrição completa das aplicações e saldos bancários em nome do falecido (a), com indicação do número da conta, agência, banco e saldo atualizado, bem como indicação do ID no qual se encontra o extrato bancário.
Caso se trate de saldo em conta judicial, indicar o número da conta, agência, instituição financeira e saldo atualizado; f) o valor dos bens e das dívidas; g) indicação do número do ID em que foram juntados os documentos dos herdeiros/meeiro e a comprovação da titularidade dos bens.
Na oportunidade, deverá ser retificado o valor da causa, conforme determinado na decisão de ID 209684409, e acaso vencidas no decorrer do feito, deverão vir aos autos novas certidões negativas dos bens e da inventariada.
Prazo: 15 dias.
Vindo esboço, dê-se vista à Fazenda Pública.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
06/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:39
Outras decisões
-
13/01/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:27
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723008-06.2022.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARIA LUIZA PAIVA RODRIGUES INVENTARIADO(A): LUCIA MARIA DE PAIVA RODRIGUES DECISÃO Concedo o prazo de quinze dias para que a parte autora junte a certidão de transito em julgado da sentença de ID 215537968, bem como cópia da partilha homologada.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de novembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
11/11/2024 21:34
Recebidos os autos
-
11/11/2024 21:34
Outras decisões
-
30/10/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723008-06.2022.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARIA LUIZA PAIVA RODRIGUES INVENTARIADO(A): LUCIA MARIA DE PAIVA RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens de Lúcia Maria de Paiva Rodrigues, falecida em 25/07/2022.
A inventariada era solteira e deixou uma filha, Maria Luiza Paiva Rodrigues, que foi nomeada inventariante, nos termos da decisão de ID 209684409.
Segundo consta, os bens arrolados são: valor em conta judicial (ID 189402650) e quinhão junto aos autos de inventário nº 0056136-28.2012.8.07.0001, em trâmite da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (ID 175530505 e ss.).
Intime-se a inventariante a esclarecer o andamento do inventário supra referido, informando se já promovida a partilha nos referidos autos, considerando a necessidade de estabilizar o patrimônio a adjudicar.
Deverá, se o caso, instruir o feito com a respectiva sentença e trânsito em julgado.
Prazo: 05 dias.
Lado outro, observo que ainda pendente a juntada da certidão de nascimento da inventariada ao feito.
Nesse sentido, deverá a inventariante promover o cumprimento integral das decisões de IDs 209684409 e 176306982 no prazo acima fixado.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
11/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:08
Outras decisões
-
07/10/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723008-06.2022.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA LUIZA PAIVA RODRIGUES INVENTARIADO(A): LUCIA MARIA DE PAIVA RODRIGUES DECISÃO Diante da certidão de óbito de ID 143908043, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Lucia Maria de Paiva Rodrigues, ocorrido em 25/07/2022.
A falecida era solteira e deixou uma única filha, Maria Luiza Paiva Rodrigues, ora requerente.
Considerando tratar-se de feito com herdeira única, maior e capaz, converto o feito para o rito do arrolamento sumário, nos moldes do art. 659, caput, do CPC.
Anote-se.
Nomeio inventariante Maria Luiza Paiva Rodrigues, dispensada a expedição de termo de compromisso.
Ressalte-se que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (artigo 619 do CPC).
Recebo a inicial de ID 200643119 como primeiras declarações.
No entanto, deverá a inventariante corrigir o valor existente em conta judicial, atentando-se para os documentos de IDs 196333819 e 189402650.
Em atenta análise d decisão de ID 176306982, ainda falta instruir o feito com: a) certidão de nascimento da inventariada; b) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto à (in)existência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br). c) certidão negativa de débitos tributários federais; d) certidão do cartório de imóveis de Ceilândia, considerando o documento de ID 200643122.
Prazo: 15 dias.
Estabilizado o patrimônio a ser adjudicado, deverá ser corrigido o valor da causa.
Defiro o recolhimento das custas ao final do processo.
Anote-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 19:58:23.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta 02 -
04/09/2024 19:09
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
03/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:59
Deferido em parte o pedido de MARIA LUIZA PAIVA RODRIGUES - CPF: *16.***.*68-74 (HERDEIRO)
-
30/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/06/2024 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:11
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:03
Expedição de Ofício.
-
09/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
26/10/2023 20:09
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:09
Outras decisões
-
23/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:56
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723008-06.2022.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA LUIZA PAIVA RODRIGUES INVENTARIADO(A): LUCIA MARIA DE PAIVA RODRIGUES DECISÃO Intime-se a autora a esclarecer a petição de Id 162343751, uma vez que, de acordo com a petição inicial, cuida-se de pedido de inventário negativo em face da ausência de bens e presença de dívidas.
Ademais, o feito não se encontra em fase de apresentação de primeiras declarações, uma vez que sequer nomeado inventariante.
Na oportunidade, o feito deverá ser instruído com as cópias necessárias dos autos nº 0056136-28.2012.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição, de modo a comprovar a qualidade de herdeira da falecida Maria Luiza Paiva Rodrigues e o seu quinhão.
Prazo: 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta 02 -
22/09/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:45
Outras decisões
-
18/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/09/2023 20:23
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:23
Outras decisões
-
19/06/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/06/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:39
Outras decisões
-
08/05/2023 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/04/2023 21:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
21/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:50
Declarada incompetência
-
24/02/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
19/01/2023 17:16
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/11/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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