TJDFT - 0702396-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 02:17
Decorrido prazo de SELVIR FERREIRA BISPO em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por SELVIR FERREIRA BISPO, cuja petição inicial foi indeferida.
Transitada em julgado a decisão, a Secretária desta 1ª Câmara Cível manifestou dúvida quanto à destinação do depósito promovido pelo demandante quando do ajuizamento da ação (ID. 49371836).
Intimado para se manifestar sobre a certidão, o suplicante deixou o prazo transcorrer in albis (ID. 51407112). É o breve relatório.
Decido.
A destinação do depósito necessário para ajuizamento da ação rescisória recebeu tratamento expresso do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 974.
Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.
Parágrafo único.
Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82.
Como se vê, a impossibilidade de levantamento de depósito pelo autor está condicionada ao julgamento unânime de improcedência do pedido ou sua inadmissibilidade.
No caso, ocorreu o indeferimento da petição inicial com base em vícios formais, de modo que a pretensão autoral não foi apreciada e,
por outro lado, sequer houve a angularização da relação processual.
Nesse sentido, mostra-se necessário observar a regência legal do tema e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o levantamento do depósito pelo autor mesmo quando já apresentada contestação pelo réu.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO RESCISÓRIA - 1) DEPÓSITO INICIAL - DESTINAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO UNÂNIME - LEVANTAMENTO PELO AUTOR, ANTE A ORIENTAÇÃO DO STJ E DO STF DE EXIGÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO UNÂNIME PARA A PERDA DO DEPÓSITO EM FAVOR DO RÉU - EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NO DESTINO DO DEPÓSITO, MAS APENAS NORTEIA A SUCUMBÊNCIA; 2) SUCUMBÊNCIA - EXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO DEPOSITADO NOS AUTOS - LEVANTAMENTO DO VALOR DA SUCUMBÊNCIA, INCLUSIVE HONORÁRIOS, DESCONTANDO-SE DO VALOR DEPOSITADO; 3) DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Na ação rescisória, a perda do depósito inicial em favor do réu depende de existência de julgamento colegiado unânime em seu desfavor, ante os expressos termos da lei e a orientação firmada pelo STF e o STJ, e não importando o fato de ter havido contestação.
II.
No caso, a ação rescisória foi julgada extinta, após contestação, mas por decisão monocrática transitada em julgado, de modo que não ocorreu julgamento colegiado unânime, razão pela qual deve o autor recobrar o valor do depósito garantidor da multa (CPC, art.488, II).
III.
O valor da sucumbência, com seus acréscimos, a cargo da autora, deve ser retirado do valor do depósito inicial.
IV.
Deve ser deferido o levantamento do valor da sucumbência pela ré, após a intimação e decurso de prazos recursais, informando a ré, nestes autos, qual o montante efetivamente levantado, determinando-se, ainda que, realizados o levantamento e a informação, pela ré, do valor efetivamente levantado, seja a autora, por normal publicação a seus E.
Procuradores, intimada do valor levantado, para que possa ela, a autora, no que faltar, cumprir a sentença, independentemente de mais intimações, realizando os necessários cálculos, nos termos do art. 475-J, do Cód. de Proc.
Civil, e incidindo, no caso de não cumprimento em 15 dias, a multa de 10% prevista em referido dispositivo legal.
V.
O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgamento agravado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg na AR 4.082/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/02/2011) Desse modo, determino a restituição ao autor do depósito, nos termos do art. 968, inciso II, do CPC.
Frisa-se que o autor deve seguir as orientações prestadas pela Secretaria, tendo em vista que “o valor foi recolhido indevidamente por GRU – Guia de Recolhimento da União”, conforme ID. 49371836.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 21 de setembro de 2023.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 15 -
21/09/2023 15:17
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:17
Outras Decisões
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18/09/2023 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/09/2023 02:17
Decorrido prazo de SELVIR FERREIRA BISPO em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:08
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 19:25
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 16:43
Desentranhado o documento
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26/07/2023 16:24
Desentranhado o documento
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26/07/2023 16:23
Processo Desarquivado
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26/07/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 16:16
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de SELVIR FERREIRA BISPO em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 15:22
Recebidos os autos
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30/06/2023 15:22
Outras Decisões
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30/06/2023 15:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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30/06/2023 15:21
Recebidos os autos
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30/05/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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30/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 19:13
Recebidos os autos
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09/05/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/04/2023 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 15:52
Recebidos os autos
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03/04/2023 15:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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03/04/2023 15:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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23/03/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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23/03/2023 00:06
Decorrido prazo de SELVIR FERREIRA BISPO em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 16:02
Recebidos os autos
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27/02/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 18:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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30/01/2023 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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30/01/2023 16:02
Recebidos os autos
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30/01/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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30/01/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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