TJDFT - 0708578-16.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708578-16.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Nada a prover.
O agravo de instrumento de nº 0732562-78.2025.8.07.0000, interposto pelo exequente, diz respeito apenas a fixação de honorários sobre o excesso de execução e não obsta o prosseguimento do feito.
Sendo assim, ao CJU para seguir nos termos da decisão de ID 241304940.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 16:05:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
28/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:44
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:44
Embargos de declaração não acolhidos
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14/07/2025 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/07/2025 05:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:22
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/07/2025 18:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/04/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/04/2025 20:35
Recebidos os autos
-
11/04/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:45
Juntada de Petição de impugnação
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20/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708578-16.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 17:38:56.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:05
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 05:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/11/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 19:19
Juntada de Certidão
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04/09/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:04
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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03/09/2024 10:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708578-16.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF em desfavor do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública em R$ 650.975,60 (seiscentos e cinquenta mil, novecentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), relativo aos valores devidos a título de benefício alimentação aos substituídos desde a sua suspensão (janeiro/1996), observada a prescrição quinquenal (12/01/1996), até o seu restabelecimento (05/2002).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido pelo SAE/DF, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da entidade sindical para deflagração do presente cumprimento de sentença.
Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão deduzida na exordial, sob a assertiva da presente execução ter sido proposta apenas em 25/06/2022, quando já transcorrido mais de 18 anos do trânsito em julgado da ação coletiva, tendo esclarecido, também, que as fichas financeiras dos substituídos processuais foram apresentadas pelo ente público em 12/02/2007.
Defende, também, a inaplicabilidade do Tema 880 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, sob a alegação da execução não depender das fichas financeiras dos servidores substituídos e que foram devidamente fornecidas pelo executado em tempo oportuno.
Aponta, outrossim, excesso de execução por desrespeitar os parâmetros fixados no título executivo judicial.
Réplica a impugnação apresentada (ID 140351574).
Decisão de ID 141391141 analisa a impugnação e respectiva réplica, afasta a preliminar de ilegitimidade ativa, rejeita prejudicial de mérito da prescrição e fixa entendimento sobre o Tema 880 STJ, afasta alegação de litispendência e fixa os índices de correção do crédito, remetendo, a seguir, os autos a Contadoria.
Decisão de ID 147989479 rejeita embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL no qual pleiteava o sobrestamento do feito em epígrafe até o julgamento definitivo do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ.
Contadoria apresenta os cálculos (ID 170038086).
Autor concorda com os cálculos (171983078).
Entretanto, o DISTRITO FEDERAL, na petição de ID 172617793, discorda dos valores apresentados pela contadoria, em suma, apresentando os seguintes argumentos: “1.
Após análise das fichas financeiras concluiu-se que em relação a exequente RENI MARIA DE SOUZA VALE, esta aposentou-se em fevereiro/1996; 2.
Quanto a exequente RITA DUARTE SOUZA, com base em suas fichas financeiras, foram encontrados vencimentos somente em janeiro, fevereiro, março e abril/1996, portanto, seu benefício se limita a esses meses. 3.
O exequente ROBERTO CARLOS ALVES houve vencimentos somente em dezembro/1999, e faz jus ao benefício somente nesse mês. 4.
Quanto ao exequente RICARDO PEREIRA DE SOUZA a implementação do respectivo benefício ocorreu em 11/2000; 5.
Em relação aos demais exequentes, não foram encontrados CPF para o acesso as fichas, o número de matrícula e nome não foram encontrados pelo SIGRH, conforme anexamos no processo. 6.
Exequentes utilizaram para todo período os percentuais estabelecidos na Portaria Nº 58 de 29 de novembro de 1995 de no mínimo de um por cento e máximo de vinte por cento.
Contudo, a partir de 11 de julho de 1996, com o advento da Lei nº 1136 de 10 de julho de 1996, o percentual de custeio foi alterado em percentual mínimo de um por cento e máximo de sessenta por cento.
Dessa forma, os Exequentes/substituídos não se atentaram ao período que limita a aplicação da Portaria nº 58/1995 e da Lei 1136/1996. 7.
Indica o valor correto para a referida execução o valor de R$ 75.725,03 apontando como excesso o valor de R$ 530.1356,72.” Despacho de ID 172696664 determina remessa dos autos novamente a Contadoria, tendo em vista a discordância da Fazenda Pública concernente aos cálculos realizados bem como os argumentos apresentados em sua impugnação.
Na certidão de ID 179975152 o expert judicial solicita a apresentação das fichas financeiras para que seja possível apresentar sua manifestação com relação a impugnação apresentada pelo ente público.
Na petição de ID 182642114 o DISTRITO FEDERAL apresenta as fichas financeiras apenas dos substituídos RENI MARIA DE SOUZA VALE (ID 182642115), RICARDO PEREIRA DE SOUSA (ID 182642116), RITA DUARTE SOUZA (ID 182642117) e ROBERTO CARLOS ALVES (ID 182642118).
Ademais, esclarece que não foi possível encaminhar as fichas financeiras dos demais expondo o respectivo motivo: - REALINA ROSA DE PAULA, não foi possível localizar dados para a competência, conforme fls. 220; - REINALDO R.
TAVARES, não foi possível localizar a parte, conforme fls. 221; - REMY SILVA SARAIVA, não foi possível localizar a parte, conforme fls. 222; - RENATO LUIZ CABRAL, não foi possível localizar a parte, conforme fls. 223; - RITA MARIA DA SILVA FERREIRA, não foi possível localizar a parte, conforme fls.224; e - RIVANINO VIANA, não foi possível localizar a parte, conforme fls. 225.
Na Certidão de ID 203774782 a d.
Contadoria apresenta os cálculos apenas dos substituídos que tiveram suas fichas financeiras encaminhadas pelo ente público quais sejam: RENI MARIA DE SOUZA VALE (ID 182642115), RICARDO PEREIRA DE SOUSA (ID 182642116), RITA DUARTE SOUZA (ID 182642117) e ROBERTO CARLOS ALVES (ID 182642118).
O autor no ID 205279150 discorda dos cálculos apresentados argumentando, em suma, que estes não estariam em consonância com os ditames legais, pois deixou de somar os valores atualizados com os juros de mora devidos, bem como não aplicou a taxa Selic da forma correta.
Solicita ainda, a concessão de gratuidade de justiça.
Por sua vez, a Fazenda Pública por intermédio da petição de ID 206399729, também discorda dos cálculos realizados sob a premissa de que os coeficientes apresentados nos cálculos da contadoria são maiores que os coeficientes utilizados pela Gerência de Apoio Científico em Contabilidade – GECON, órgão encarregado pela realização dos cálculos do executado.
Informa ainda, que aquela gerência utilizou a data de citação do processo originário 0003668-73.2001.8.07.0001.
E utilizou 0,5% nos juros do processo de auxílio alimentação.
Finalmente, esclarece que o montante total apurado pela Contadoria é superior que o encontrado pela GECON, sendo a diferença verificada de R$ 11.403,56. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão de gratuidade de justiça, mesmo diante da dificuldade financeira alegada pelo Sindicato e, após análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se que tais premissas não são suficientes para garantir tal benefício ao autor, de modo que indefiro o pedido de gratuidade de justiça nos moldes requerido.
Na petição inicial, o autor deixou de indicar o CPF e número de matrícula de 6 dos 10 substituídos, conforme inclusive apontado na impugnação do executado e na petição de 182642114.
Tais informações são necessárias para que o DISTRITO FEDERAL possa localizar as fichas financeiras de cada substituído, com vistas a elaboração dos cálculos pela contadoria.
Assim, intime-se o autor para que no prazo de 15 (quinze) dias informe os CPF dos seguintes substituídos: REALINA ROSA DE PAULA, REINALDO R TAVARES, REMY SILVA SARAIVA, RENATO LUIZ CABRAL, RITA MARIA DA SILVA FERREIRA e RIVANINO VIANA, sob pena de exclusão desses substituídos do referido cumprimento, ficando ciente de que a apuração do excesso de execução se dará com base nos valores trazidos na inicial.
Após apresentação das referidas informações.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL para juntar as respectivas fichas financeiras dos referidos substituídos referente ao período de janeiro de 1996 até abril de 2002, para fins de elaboração dos respectivos cálculos no prazo de 30 dias úteis (já incluída a dobra legal).
Apresentadas as fichas financeiras pelo ente público, remetam-se os autos a Contadoria para a elaboração dos cálculos dos substituídos remanescentes.
Nesse momento, deverá a contadoria se atentar para os mesmos parâmetros fixados por este juízo na decisão de ID 141391141 que fixou os índices já de acordo com o Tema 1170 do STF, para o fixado na EC 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ para elaboração dos cálculos com base nas fichas financeiras apresentadas, assim como o seguinte: 1.
RENI MARIA DE SOUZA VALE, aposentou-se em fevereiro/1996 conforme ficha financeira de ID 182642115, limitando o seu crédito exclusivamente ao mês de janeiro/1996; 2.
RITA DUARTE SOUZA, com base em suas fichas financeiras, foram encontrados vencimentos somente em janeiro, fevereiro, março e abril/1996, portanto, seu benefício se limita a esses meses. 3.
O exequente ROBERTO CARLOS ALVES houve vencimentos somente em dezembro/1999, e faz jus ao benefício somente nesse mês. 4.
Quanto ao exequente RICARDO PEREIRA DE SOUZA a implementação do respectivo benefício ocorreu em 11/2000, portanto o seu período compreende janeiro de 1996 a outubro 2000; 5) o valor mensal do Tíquete-Alimentação é de R$99,00 (noventa e nove reais); 6) a cota de participação do servidor no auxílio-alimentação terá os seguintes percentuais, conforme anexo da Lei Distrital nº 1.136/1996: FAIXA DE REMUNERAÇÃO PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR (%) até 5 vezes VB (inclusive) 1 de 5 VB (exclusive) até 8 VB (inclusive) 5 de 8 VB (exclusive) até 14 VB (inclusive) 10 de 14 VB (exclusive) até 20 VB (inclusive) 15 de 20 VB (exclusive) até 28 VB (inclusive) 20 de 28 VB (exclusive) até 36 VB (inclusive) 25 de 36 VB (exclusive) até 42 VB (inclusive) 30 de 42 VB (exclusive) até 50 VB (inclusive) 40 de 50 VB (exclusive) até 58 VB (inclusive) 50 acima de 58 VB 60 VB = Valor Básico – a ser informado pelo DF. 7) o termo inicial dos juros de mora é o dia 26 de abril de 2001 (data da citação nos autos principais); 8) excluir do cálculo as parcelas eventualmente adimplidas pelo DISTRITO FEDERAL, a partir da análise das fichas financeiras dos servidores; Por fim, com o retorno do processo da contadoria com os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias (prazo em dobro pra Distrito Federal) para manifestação, retornando os autos conclusos em seguida Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
13/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:01
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
13/08/2024 14:01
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
05/08/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 19:50
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/01/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708578-16.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista a discordância da Fazenda Pública em relação aos cálculos elaborados (ID 170038086), remetam-se os autos novamente à d.
Contadoria Judicial para os esclarecimentos necessários.
Em caso de devolução dos autos com retificação dos valores inicialmente apontados, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos novamente conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 11:35:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/03/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/03/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:40
Recebidos os autos
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30/01/2023 17:40
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/01/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 23/01/2023 23:59.
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30/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
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30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 23:20
Recebidos os autos
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02/11/2022 23:20
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/10/2022 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/10/2022 10:21
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 00:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 12:50
Juntada de Petição de impugnação
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23/07/2022 01:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 01:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2022 19:27
Desapensado do processo #Oculto#
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27/06/2022 18:31
Recebidos os autos
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27/06/2022 18:31
Decisão interlocutória - recebido
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25/06/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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