TJDFT - 0734707-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 20:17
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
11/10/2023 06:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 06:25
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de VINICIUS ANDREI CONTE em 10/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:01
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734707-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS ANDREI CONTE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por VINICIUS ANDREI CONTE em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 169282044, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo "in albis", conforme atesta certidão de ID 172198651.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 10:21:47.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
18/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:44
Indeferida a petição inicial
-
17/09/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/09/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de VINICIUS ANDREI CONTE em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 15:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/08/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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19/08/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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