TJDFT - 0706369-62.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DELMA DOS SANTOS PRADO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 20:32
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706369-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DELMA DOS SANTOS PRADO, M.
P.
C.
HERDEIRO: LORENA DOS ANJOS COUTINHO, JANAINA DOS ANJOS COUTINHO REPRESENTANTE LEGAL: DELMA DOS SANTOS PRADO, ROSANGELA DOS ANJOS INVENTARIADO(A): JURACY LEITE COUTINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o alvará de ID 226348452, via e-mail institucional, ao Banco do Brasil, para cumprimento.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA C.
E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, após, encaminhe-se os autos ao arquivo, se o caso..
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 15:41:09.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
19/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:43
Expedição de Alvará.
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de DELMA DOS SANTOS PRADO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 09:50
Recebidos os autos
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04/12/2024 09:50
Outras decisões
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18/11/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DELMA DOS SANTOS PRADO em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 13:49
Expedição de Alvará.
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14/10/2024 13:45
Expedição de Alvará.
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14/10/2024 13:44
Expedição de Alvará.
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14/10/2024 13:43
Expedição de Alvará.
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14/10/2024 13:42
Expedição de Alvará.
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14/10/2024 13:39
Expedição de Alvará.
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14/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706369-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DELMA DOS SANTOS PRADO, M.
P.
C.
HERDEIRO: LORENA DOS ANJOS COUTINHO, JANAINA DOS ANJOS COUTINHO REPRESENTANTE LEGAL: DELMA DOS SANTOS PRADO INVENTARIADO(A): JURACY LEITE COUTINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, deixo de expedir os alvarás determinados, uma vez que, os dados informados referente a conta poupança para transferência do quinhão da herdeira menor é o mesmo de sua representante legal.
Sendo assim, diante da impossibilidade de expedição dos alvarás de forma individual, de ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante intimada a informar os dados da conta poupança EM NOME DA MENOR, que permanecerá bloqueada para saque até que atinja a maioridade conforme sentença de ID. 191824868.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 17:05:08.
STEFANIA PEREIRA GOMES Servidor Geral -
21/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706369-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DELMA DOS SANTOS PRADO, M.
P.
C.
HERDEIRO: LORENA DOS ANJOS COUTINHO, JANAINA DOS ANJOS COUTINHO REPRESENTANTE LEGAL: DELMA DOS SANTOS PRADO INVENTARIADO(A): JURACY LEITE COUTINHO CERTIDÃO De ordem da Excelentíssima Senhora Dra.
Jorgina de Oliveira Caneiro e Silva Rosa, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante intimada a cumprir a certidão de id. 202284364, devendo informar o valor que será transferido para cada herdeiro, já com as devidas compensações, conforme o esboço de partilha homologado e levando em consideração o valor nominal informado na referida certidão, qual seja R$ 682.357,58 conforme já informado no saldo juntado ID. 202286048.
Deve, ainda, informar as contas bancárias para as quais deverão ser transferidos os devidos quinhões.
Esclareço que os valores depositados em conta particular poderão ser representados em percentagem e/ou fração, enquanto os valores depositados em conta judicial deverão ser apresentados em valor nominal, que serão transferidos com os acréscimos legais.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 15:16:55.
STEFANIA PEREIRA GOMES Servidor Geral -
24/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:02
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de DELMA DOS SANTOS PRADO em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:15
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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16/05/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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14/05/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706369-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DELMA DOS SANTOS PRADO, M.
P.
C.
HERDEIRO: LORENA DOS ANJOS COUTINHO, JANAINA DOS ANJOS COUTINHO REPRESENTANTE LEGAL: DELMA DOS SANTOS PRADO INVENTARIADO(A): JURACY LEITE COUTINHO SENTENÇA Trata-se de partilha dos bens deixados pelo falecimento de JURACY LEITE COUTINHO, óbito ocorrido em 03/12/2020, conforme certidão de óbito de ID 84877545, que tramita sob o rito do arrolamento sumário.
DELMA DOS SANTOS PRADO foi nomeada inventariante, conforme decisão de ID 84893385.
Saneado o processo, as partes apresentaram o esboço de partilha ID 175543187.
O Ministério Público se manifestou pela homologação do esboço de partilha apresentado. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
De início, importante dizer que se trata de sucessão legítima. É importante mencionar, também, que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam na forma de arrolamento sumário, que é o caso dos autos, tornando prescindível, para o fim de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e de outros tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do CPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo.
Nesse sentido, o STJ firmou o tema 1074, que dispõe o seguinte: no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC e 192 do CTN.
Desnecessária, portanto, a comprovação do pagamento do imposto sucessório nesse tipo de procedimento, que é o caso dos autos.
Por conseguinte, em se tratando de arrolamento sumário, levando-se em consideração a legislação processual de regência e o Tema 1074 do STJ, deixo de exigir a quitação de quaisquer tributos de transmissão para prolação da sentença.
As partes pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por JURACY LEITE COUTINHO.
O esboço foi apresentado conforme ID 175543187, pelas advogadas que representam as herdeiras nos autos.
A partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo as partes capazes, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por JURACY LEITE COUTINHO, cujo esboço encontra-se acostado pelo ID 175543187, determinando que os valores em espécie atribuídos à herdeira menor sejam depositados em conta poupança bloqueada até o alcance da sua maioridade, conforme bem requerido pelo órgão ministerial.
Ficam ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD e demais tributos incidentes, a teor do artigo 659, § 2º, do CPC.
Ao expedir os alvarás, observe a Secretaria que os valores atribuídos à herdeira menor permanecerão depositados em conta poupança bloqueada até o alcance da sua maioridade.
Advirto aos herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 17:34:34.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto 7 -
03/04/2024 23:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:07
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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20/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706369-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DELMA DOS SANTOS PRADO, M.
P.
C.
HERDEIRO: LORENA DOS ANJOS COUTINHO, JANAINA DOS ANJOS COUTINHO REPRESENTANTE LEGAL: DELMA DOS SANTOS PRADO INVENTARIADO(A): JURACY LEITE COUTINHO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca do Esboço de partilha.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 09:44:11.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
19/02/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:58
Recebidos os autos
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29/01/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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18/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:56
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706369-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DELMA DOS SANTOS PRADO, M.
P.
C.
HERDEIRO: LORENA DOS ANJOS COUTINHO, JANAINA DOS ANJOS COUTINHO REPRESENTANTE LEGAL: DELMA DOS SANTOS PRADO INVENTARIADO(A): JURACY LEITE COUTINHO DECISÃO A inventariante comprova ter recebido a indenização do sinistro do carro e requer que a sua cota-parte de 50% seja a ela adiantada e que o restante seja dividido entre as três herdeiras.
Não há óbice para a realização do requerido, podendo desde já ser feita as transações e comprovadas nos autos, sem prejuízo dessa discriminação no esboço de partilha.
No mais, intime-se a inventariante apresentar as últimas declarações e o esboço de partilha, em peça única, observando o que dispõem os artigos 651 e 653, do CPC.
Havendo bens imóveis a serem partilhados, o esboço também deverá observar a Instrução n. 04/2013, emanada da Corregedoria do TJDFT.
Salutar que o esboço já venha com a anuência de todos os herdeiros e que nele se indique o id. nos autos em que se encontram as devidas comprovações dos bens arrolados na partilha, de modo a de colaborar (art. 6º, CPC) com este juízo para uma prestação jurisdicional mais célere possível.
Observe-se que bens alienados no curso do inventário deverão ser excluídos e em seu lugar deverá constar o produto da venda, com a indicação da respectiva conta judicial (dados bancários).
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
21/09/2023 15:46
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:36
Decorrido prazo de DELMA DOS SANTOS PRADO em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de DELMA DOS SANTOS PRADO em 07/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:29
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:10
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/10/2022 12:16
Recebidos os autos
-
05/10/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de DELMA DOS SANTOS PRADO em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/07/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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08/06/2022 20:38
Recebidos os autos
-
08/06/2022 20:38
Decisão interlocutória - deferimento
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19/02/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/02/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DELMA DOS SANTOS PRADO em 17/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 00:32
Decorrido prazo de DELMA DOS SANTOS PRADO em 25/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:25
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
18/01/2022 17:53
Recebidos os autos
-
18/01/2022 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/01/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:39
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
-
27/12/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/12/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
-
22/12/2021 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
-
22/12/2021 18:00
Recebidos os autos
-
22/12/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
22/12/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 18:52
Recebidos os autos
-
20/12/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
20/12/2021 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 18:20
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/12/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DELMA DOS SANTOS PRADO em 15/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de DELMA DOS SANTOS PRADO em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:18
Recebidos os autos
-
09/11/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/11/2021 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/11/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 19:49
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 16:39
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
15/09/2021 14:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2021 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:33
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
06/09/2021 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/09/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 15:11
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:24
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 14:31
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/05/2021 21:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/05/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 18:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 12:23
Expedição de Termo.
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 18:28
Recebidos os autos
-
02/03/2021 18:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/03/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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