TJDFT - 0717888-06.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2024 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2024 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 21:44
Recebidos os autos
-
12/05/2024 21:44
Outras decisões
-
10/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 20:08
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/04/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717888-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
L.
R.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: A.
G.
R.
D.
S.
S.
REVEL: C.
C.
G.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID 191976730, uma vez que a patrona da parte requerida estava apta a peticionamento nos Autos conforme demonstra a petição de ID 189744720.
Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 14:54:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/04/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2024 22:26
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:26
Decretada a revelia
-
08/04/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de CAROLINE CONFESSOR GOSNE em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 23:04
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717888-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
L.
R.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: A.
G.
R.
D.
S.
S.
REQUERIDO: C.
C.
G.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:11:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/02/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 20:56
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:56
Mero expediente
-
20/02/2024 20:56
em cooperação judiciária
-
20/02/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 16:12
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 21:58
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de CAROLINE CONFESSOR GOSNE em 08/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/12/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:52
Outras decisões
-
09/11/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
29/10/2023 20:57
Recebidos os autos
-
29/10/2023 20:57
Recebida a emenda à inicial
-
27/10/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2023 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/10/2023 10:00
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2023 21:57
Recebidos os autos
-
24/10/2023 21:57
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2023 09:07
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:07
Declarada incompetência
-
10/10/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/10/2023 05:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 13:58
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717888-06.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
L.
R.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: A.
G.
R.
D.
S.
S.
REQUERIDO: C.
C.
G.
DESPACHO Intime-se a parte autora para esclarecer as razões do ajuizamento da presente ação, tendo em vista que que o pedido de arbitramento de aluguel, em razão da ocupação exclusiva de bem imóvel pertencente ao espólio, pode ser formulado no bojos da ação de inventário, mormente porque os valores auferidos devem ser depositados em conta judicial vinculada ao processo, os quais serão partilhados somente por ocasião da prolação de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
20/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/09/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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