TJDFT - 0725978-54.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 16:03
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de HADDES JUAN CESAR RIBEIRO ALVES em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de STEPHANY RIBEIRO GALINDO em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 20:56
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/07/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
22/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de HADDES JUAN CESAR RIBEIRO ALVES em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de STEPHANY RIBEIRO GALINDO em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 13:42
Expedição de Ato Ordinatório.
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02/06/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725978-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: STEPHANY RIBEIRO GALINDO, HADDES JUAN CESAR RIBEIRO ALVES INVENTARIADO(A): SHERIDA RIBEIRO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Os contratos juntados não são hábeis para reserva de honorários nestes autos do inventário de SHERIDA RIBEIRO DA CRUZ, uma vez que referem-se ao inventário de JOAQUIM PEREIRA DA CRUZ. 2- O Plano de Partilha apresentado por último (Id 229055636) continua incorreto.
A propósito, incompreensível a dificuldade na apresentação do Plano de Partilha nos termos da determinação em Id 221996960, na qual houve exemplo da forma em que os bens devem ser apresentados. 3- No prazo derradeiro de 10 dias, sob pena de remoção do encargo, deverá a inventariante apresentar o PLANO DE PARTIHA nos exatos termos da referida decisão.
Publique-se.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta (assinado e datado eletronicamente) -
31/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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26/03/2025 13:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:15
Outras decisões
-
24/03/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
19/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725978-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: STEPHANY RIBEIRO GALINDO, HADDES JUAN CESAR RIBEIRO ALVES INVENTARIADO(A): SHERIDA RIBEIRO DA CRUZ DESPACHO No prazo de 10 dias, apresente a inventariante o Plano de Partilha conforme determinado no item 1 do Id 221996960.
No ensejo, junte cópia integral do contrato de honorários.
Publique-se.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta (assinado e datado eletronicamente) -
14/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
28/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:40
Expedição de Ato Ordinatório.
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27/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:10
Juntada de Alvará de levantamento
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24/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
22/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725978-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: STEPHANY RIBEIRO GALINDO, HADDES JUAN CESAR RIBEIRO ALVES INVENTARIADO(A): SHERIDA RIBEIRO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Primeiramente, o plano de partilha apresentado pela inventariante (Id 220407682) não está apto para homologação e, segundo, as certidões negativas de débitos tributários do imóvel e da inventariada devem ser apresentadas, uma vez que a comprovação de inexistência de débitos é condição para homologação da partilha.
A inventariante deverá apresentar o Plano de Partilha em peça técnica, ou seja, com tópicos e subtópicos numerados contendo: 1-Identificação do processo; 2-qualificação da autora da herança; 3-qualificação dos herdeiros; 4-descrição correta do espólio.
Cada um dos bens devidamente discriminado em seu percentual de propriedade.
Exemplo quanto à descrição do Espólio: -1/6 do imóvel localizado na QNO 19, conjunto 48, lote 04, Ceilândia/DF, medindo 06,00m de frente e fundos e 21,00m pelas laterais direita e esquerda, ou seja, 126 m², inscrito sobre a matrícula 19.583, com registro no 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, no valor aproximado de (atribuir valor referente a 1/6).
E assim, sucessivamente referente a todos os bens, com exceção do imóvel situado em Samambaia, o qual deve ser descrito em sua totalidade (100%).
Quanto ao saldo da conta judicial, apresentar o saldo restante para partilha, uma vez que, por ora, será levantando quantia para pagamento de débitos do espólio. 2- Diante do exposto: a) Determino à inventariante que, por ora, comprove pagamento dos débitos, no prazo de 10 dias, podendo utilizar valor da conta judicial, informando seus dados bancários para transferência, os quais deve informar no mesmo prazo. b) Tão logo informados os dados bancários da inventariante, promova a secretaria: b.1) Expedição do alvará eletrônico para transferência da quantia de R$ 2.900,00; b.2) Após, junte nos autos o extrato da conta judicial (para verificação do saldo remanescente) e intime-se a inventariante para apresentar o Plano de Partilha nos termos desta decisão, no prazo de 10 dias.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
08/01/2025 10:57
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:57
Outras decisões
-
11/12/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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10/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:57
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 19:03
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:26
Juntada de comunicação
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25/10/2024 01:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:43
Outras decisões
-
26/09/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
25/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
23/08/2024 08:03
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:40
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725978-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: STEPHANY RIBEIRO GALINDO, HADDES JUAN CESAR RIBEIRO ALVES INVENTARIADO(A): SHERIDA RIBEIRO DA CRUZ DESPACHO 1-Averiguei que o juízo da 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia atendeu o que foi solicitado no item "a" do Id 198822165.
O dinheiro pertencente ao espólio de SHERIDA foi transferido (no valor de 41.678,11) encontra-se na conta judicial vinculada a estes autos.
Em anexo segue o extrato. 2- Defiro o pedido de inclusão do imóvel situado em Samambaia.
No entanto, atente a inventariante em que deverá pagar os débitos tributários e juntar respectiva certidão negativa. 3- Efetive a secretaria consulta SISBAJUD a fim de averiguar saldos bancários de titularidade da inventariada.
Em havendo saldos, devem ser transferidos para conta judicial.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
15/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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20/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:26
Outras decisões
-
20/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
16/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 20:50
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:50
Deferido o pedido de STEPHANY RIBEIRO GALINDO - CPF: *80.***.*97-67 (INVENTARIANTE).
-
18/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
21/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de STEPHANY RIBEIRO GALINDO em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:21
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 12:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
19/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
04/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
04/02/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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01/02/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2024 10:08
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
23/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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16/01/2024 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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15/12/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:38
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:38
Concedida a gratuidade da justiça a HADDES JUAN CESAR RIBEIRO ALVES - CPF: *96.***.*60-45 (REQUERENTE) e STEPHANY RIBEIRO GALINDO - CPF: *80.***.*97-67 (REQUERENTE).
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10/11/2023 17:38
Recebida a emenda à inicial
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10/11/2023 13:37
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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27/10/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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25/10/2023 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725978-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: STEPHANY RIBEIRO GALINDO, HADDES JUAN CESAR RIBEIRO ALVES INVENTARIADO(A): SHERIDA RIBEIRO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Houve o inventário (PJe 0012537-57.2017.8.07.0003) de JOAQUIM PEREIRA DA CRUZ, genitor de SHERIDA, no qual coube a esta 1/6 dos bens.
Assim, conforme esboço de partilha naqueles autos: h.4) Pagamento ao ESPÓLIO de Sherida Ribeiro da Cruz: recebe em pagamento de seu quinhão 1/6 dos seguintes bens. 1.
Imóvel localizado na QNO 19, conjunto 48, lote 04, Ceilândia/DF, medindo 06,00m de frente e fundos e 21,00m pelas laterais direita e esquerda, ou seja, 126 m², inscrito sobre a matrícula 19.583, com registro no 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, no valor aproximado de R$ 200.000,00. 2.
Veículo marca/modelo: GM/210, 2.8, ano/modelo: 2002/2003, chassi 9BG38AC03C402327, placa MTK-7366, renavam *07.***.*81-06, valor aproximado de R$ 30.000,00 3.
Veículo marca/modelo: VW/GOL Special 1.6, ano/modelo: 2002/2003, chassi 9BWCB05Y63T06058, placa JGB-9953, renavam *08.***.*99-60, valor aproximado de R$ 9.843,00. 4.
Veículo marca Ford/Escort L, ano/modelo: 1988/1988, placa JDP – 2753, chassi 9BFBXXLBAJBL06798, valor aproximado de R$ 3.654,00. 5.
Saldo em depósito bancário em conta poupança do BRB no valor de R$ 42.935,96 (quarenta e dois mil e novecentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), ag. 0026, n. 026.032.584-8, tipo 20, conforme ID 49354891 – pág. 1/4, e eventuais acréscimos decorrente de correção monetária e/ou juros, subtraído o valor levantado para pagamento das custas do processo, conforme decisão interlocutória nº 49354967 – pág. 1/2, e ID’s 49354971 – pág. 1 e 49354983 – pág. 2/7.
Desta feita, o ESPÓLIO recebe para pagamento de seu quinhão o valor total de R$ 49.708,16, referente a 1/6 da sua conta parte na herança.
Portanto, a falecida SHERIDA deixou sim bens a inventariar, a saber, os que constaram do esboço de partilha, pelo que não há que se falar em "suposto" patrimônio (pois há patrimônio), nem em retificar a certidão de óbito para excluir a informação que há bens.
Diante do exposto, EMENDEM os requerentes, no prazo legal, sob pena de indeferimento: 1) Apresentar nova inicial substitutiva em todos os seus termos: a) Trazendo os requerentes com a qualificação completa (vide art. 319, II, CPC). b) Trazendo as primeiras declarações nos rigores do art. 620 do CPC.
Atentar na qualificação completa da autora da herança, dos herdeiros e na discriminação dos bens, incluindo valor de cada um, ainda que por estimativa. c) Atribuindo valor da causa (igual valor da herança). 2) Apresentar seguintes documentos: a) As certidões de nascimentos recentes (segunda via recente) dos requerentes/herdeiros. b) Certidão de óbito, de nascimento, RG e CPF da inventariada.
As certidões também recentes. c) CRLV dos veículos; d) Certidão de matrícula (e, recente) do imóvel.
O pedido de justiça gratuita será apreciado após os requerentes prestarem as declarações.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
20/09/2023 16:55
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
19/09/2023 12:14
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
24/08/2023 18:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2023 21:27
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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