TJDFT - 0731615-26.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 14:26
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731615-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS DA SILVA *92.***.*00-49, FRANCISCO CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme anexos, houve bloqueio de valor IRRISÓRIO através do SISBAJUD (R$ 115,06).
Determino, desde já, o respectivo desbloqueio, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada a efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Fica a parte credora intimada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Somente após, e sem manifestação do exequente, será iniciado o prazo de prescrição intercorrente.
Advirto que este juízo não autorizará reiteração de diligência já deferida nos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:39
Outras decisões
-
17/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:05
Outras decisões
-
29/01/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731615-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS DA SILVA *92.***.*00-49, FRANCISCO CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema RENAJUD, foram encontrados três veículos registrados em nome do executado FRANCISCO CARLOS DA SILVA.
Fica o exequente intimado a se manifestar sobre o interesse na penhora dos bens, bem como o endereço onde se encontra o respectivo veículo.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:28
Outras decisões
-
07/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:52
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:58
Outras decisões
-
05/10/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
26/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731615-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS DA SILVA *92.***.*00-49, FRANCISCO CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação em favor da parte credora.
Como o executado FRANCISCO CARLOS DA SILVA não possui advogado e tem endereço conhecido nos autos, intime-se pessoalmente por AR no endereço constante no mandado de ID.151277163.
Sem prejuízo, intimo a parte credora, para no prazo da impugnação, informar se deseja a transferência eletrônica, nesse caso, fornecendo os dados bancários, inclusive PIX.
Em caso de inércia, o alvará será expedido unicamente no nome daquele que consta no registro informatizado do processo.
Caso seja em nome dos advogados, deverá informar o nome e indicar expressamente se há poderes para tanto na procuração outorgada.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:27
Deferido o pedido de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
04/09/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:09
Deferido o pedido de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
25/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 07:54
Recebidos os autos
-
03/08/2023 07:54
Deferido o pedido de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
26/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:27
Outras decisões
-
04/07/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:00
Deferido o pedido de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 19:18
Recebidos os autos
-
17/06/2023 19:18
Deferido o pedido de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
14/06/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
18/05/2023 23:41
Recebidos os autos
-
18/05/2023 23:41
Deferido o pedido de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
17/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/05/2023 18:45
Recebidos os autos
-
14/05/2023 18:45
Deferido o pedido de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
09/05/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA SILVA *92.***.*00-49 em 26/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA SILVA *92.***.*00-49 em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 21:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 12:29
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:29
Outras decisões
-
13/02/2023 16:52
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:17
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 13:52
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA SILVA *92.***.*00-49 em 13/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:23
Publicado Sentença em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 12:58
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:58
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/11/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA SILVA *92.***.*00-49 em 28/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
08/10/2022 06:32
Recebidos os autos
-
08/10/2022 06:32
Decretada a revelia
-
07/10/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/10/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA SILVA *92.***.*00-49 em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 19:00
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
30/08/2022 01:06
Recebidos os autos
-
30/08/2022 01:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/08/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0725978-54.2023.8.07.0003
Stephany Ribeiro Galindo
Sherida Ribeiro da Cruz
Advogado: Tatielle Aparecida Bezerra de Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 18:42