TJDFT - 0722153-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 12:37
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Processo : 0722153-14.2023.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento de resp. decisão que deferiu a tutela provisória para determinar que o réu, aqui agravante, proceda à imediata restituição dos valores retidos na conta corrente do autor, bem como se abstenha de promover novas transferências da conta salário para quaisquer outras contas.
Todavia, consoante ofício do juízo singular (id. 50357337) e consulta nos autos de origem (nº 0708725-02.2023.8.07.0020), sobreveio sentença em 19/08/2023 (id. 169053322), que revogou a tutela antecipada e julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas no agravo de instrumento.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2.
Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno resta prejudicada. 3.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados. (AGI 0701556-68.2016.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Gislene Pinheiro, Sétima Turma Cível, julgado em 09.02.2017, DJe 15.02.2017) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado, na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Retire-se o feito da pauta de julgamento.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 22 de setembro de 2023.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
22/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:51
Recebidos os autos
-
22/09/2023 09:51
Prejudicado o recurso
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21/09/2023 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
21/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/08/2023 11:25
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ENOCH PAULINO JUNIOR DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 12:48
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2023 11:51
Recebidos os autos
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06/06/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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05/06/2023 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/06/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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