TJDFT - 0726049-65.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 12:32
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de MARTA DIAS DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de CAIRO JOSE VALENTE FERNANDES em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DA CITAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os juros moratórios consistem em uma indenização ao credor decorrente do atraso no cumprimento da obrigação. 2.
Tratando-se de relação contratual mantida entre as partes, observa-se o disposto no artigo 406 do Código Civil que estabelece que os juros de mora devem incidir a partir da citação inicial. 3. “A ciência por parte do devedor em relação ao valor da cobrança - no caso concreto, aquele decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos - não é relevante para determinar o termo inicial de fluência dos juros moratórios, os quais devem correr tão logo seja verificado o marco legal de constituição do devedor em mora, por força de expressa previsão legal.” Precedente do STJ (EDcl no REsp nº 1.025.298/RS). 4.
No caso concreto, os juros moratórios fluem desde a citação, em observância ao marco legal previsto para as relações contratuais, concluindo-se que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não possui repercussão sobre a mora anteriormente configurada. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
19/09/2023 19:08
Conhecido o recurso de CAIRO JOSE VALENTE FERNANDES - CPF: *61.***.*90-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 15:33
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CAIRO JOSE VALENTE FERNANDES em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 18:41
Recebidos os autos
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03/07/2023 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 13:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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03/07/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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03/07/2023 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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