TJDFT - 0734249-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:07
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 15:06
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/06/2024 15:06
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
17/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS INACIO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FLORINDA PEREIRA DE ARAUJO INACIO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CECILIA SILVA DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PEREIRA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE INACIO DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se os embargados para se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos, conforme o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília-DF, 31 de março de 2024.
LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Relator 3112 -
31/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
31/03/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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28/02/2024 15:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/02/2024 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 15:42
Conhecido o recurso de ANA CECILIA SILVA DE SOUZA - CPF: *07.***.*41-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 11:39
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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21/11/2023 13:58
Decorrido prazo de ANA CECILIA SILVA DE SOUZA - CPF: *07.***.*41-85 (AGRAVANTE) em 03/11/2023.
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17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PEREIRA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE INACIO DE ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
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03/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2023 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/10/2023 07:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 08:14
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/10/2023 08:13
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 12:47
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 18:56
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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02/10/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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23/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CECÍLIA SILVA DE SOUZA, em face à decisão da Vara Cível do Riacho Fundo, que indeferiu pedido de justiça gratuita.
Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça para esta instância recursal.
Instada a comprovar os pressupostos para a gratuidade, argumentou que é advogada e nos últimos meses teve apenas três ações distribuídas, cujos honorários foram repartidos com sua auxiliar.
Anexou documentação referente às alegações. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Quanto ao recolhimento do preparo neste recurso, sua exigência somente será cabível após exame dos respectivos pressupostos.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício, ante a presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A requerente juntou contracheque em que consta que foi contratada para o cargo de consultora jurídica e recebe salário bruto de R$3.000,00 que, após os descontos compulsórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, restam líquidos R$2.674,23.
Não obstante os parcos rendimentos da atividade formal, a postulante é advogada e, em consulta ao sistema PJ-e de primeira instância, consta que que está vinculada a 14 processos distribuídos somente neste ano de 2023 e outros 27 distribuídos em 2022.
Em que pese seus argumentos de que pelos três últimos processos distribuídos teria recebido parcos rendimentos, o contexto ora delineado demonstra intensa atuação, bem como a atividade da advocacia não se resume à distribuição de processos, havendo renda também decorrente de outras atividades.
Importa salientar que, antes de indeferir o pedido de gratuidade em primeiro grau, o juízo franqueou à requerente a oportunidade de comprovar os requisitos para a benesse, em especial com a juntada das últimas declarações de imposto de renda.
Igual oportunidade foi concedida nesta instância recursal.
Porém a agravante limitou-se a argumentar que teve queda de demanda em sua atividade laboral, conforme já explanado.
Em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a situação dos autos permite concluir que a agravante não atende aos pressupostos para usufruir da benesse processual.
Cuida-se de advogada militante nesta Corte e que patrocina inúmeras causas, o que permite concluir pela percepção de remuneração acima da média do brasileiro.
A gratuidade de justiça se destina àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para custear as despesas processuais e sem prejuízo de seu próprio sustento ou da respectiva família, situação que, à evidência, não se revelou no caso sob análise.
Os emolumentos judiciários são espécie de tributo e a arrecadação constitui matéria de ordem pública a ser fiscalizada pelo juízo.
Assim, uma vez que os elementos coligidos aos autos contradizem a alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da benesse.
INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE para esta instância recursal.
Faculto à agravante o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC).
Decorrido o prazo para recolhimento e preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 21 de setembro de 2023 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
21/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CECILIA SILVA DE SOUZA - CPF: *07.***.*41-85 (AGRAVANTE).
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13/09/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/09/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 21:53
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/08/2023 21:16
Recebidos os autos
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18/08/2023 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/08/2023 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/08/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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