TJDFT - 0739983-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:08
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO NOVAES em 07/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BARBARA DAIANA FONTOURA DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:45
Conhecido o recurso de RODRIGO RIBEIRO NOVAES - CPF: *85.***.*70-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2023 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 16:40
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO NOVAES em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0739983-90.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO RIBEIRO NOVAES AGRAVADO: BARBARA DAIANA FONTOURA DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Rodrigo Ribeiro Novaes em face da r. decisão (ID 169591374, na origem) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Bárbara Daiana Fontoura de Souza, deferiu penhora de 15% (quinze por cento) dos vencimentos do Agravante até o pagamento da dívida objeto do processo.
Alega, em resumo, a impenhorabilidade do salário, nos termos do art. 833, IV e §2º, do CPC/15.
Destaca que, nos termos da jurisprudência do c.
STJ, os honorários de sucumbência, origem da dívida executada, não se enquadram na exceção legal que permite a penhora salarial.
Alega que passa por grande crise financeira, que vem complementado a renda proveniente do Senado Federal com a atividade de motorista de aplicativo e, assim, a penhora lhe é demasiadamente onerosa.
Requer a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da r. decisão agravada ou, subsidiariamente, para que a penhora seja reduzida para 5% (cinco por cento) dos rendimentos dele. É o relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
Embora a impenhorabilidade do salário somente seja excepcionada pela lei nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e para remunerações superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, tal regra exige temperamento, de modo a proteger não só a dignidade do devedor, mas também o interesse do credor.
Nesse sentido, a Corte Especial do c.
STJ, ao julgar o EResp nº 1.844.222/DF, em 19/4/2023, reafirmou entendimentos pretéritos, admitindo a relativização da regra de impenhorabilidade de salários, independente da natureza da dívida, desde que preservada a dignidade do devedor.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, Data do Julgamento: 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) (grifou-se) Partilho do mesmo entendimento, que demanda a análise caso a caso da viabilidade de constrição, de modo a não prejudicar a dignidade da pessoa atingida.
Nesta fase de análise perfunctória, a penhora determinada não é capaz de malferir a dignidade do devedor, pois ele exerce o cargo de Consultor Legislativo do Senado Federal e no mês de julho de 2023 percebeu remuneração líquida, deduzidos os descontos obrigatórios, de mais de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) (ID 169547797, na origem).
Registre-se que o fato de estar exercendo a função de motorista de aplicativo não gera a presunção de que a situação financeira dele impeça a manutenção da penhora determinada na origem.
Inviável, portanto, reconhecer a probabilidade do direito.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
20/09/2023 19:48
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/09/2023 16:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2023 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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