TJDFT - 0724264-70.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 10:21
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724264-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA EXECUTADO: VIVIAN APARECIDA DO NASCIMENTO DO AMARAL DECISÃO Atendendo ao despacho de id. 245220370, a parte exequente regularizou sua representação processual (ids. 246726166 e seguintes).
Em atenção à petição de id. 244529031 não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BACENJUD para o SISBAJUD não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 20:01
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:01
Indeferido o pedido de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0350-38 (EXEQUENTE)
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25/08/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de VIVIAN APARECIDA DO NASCIMENTO DO AMARAL em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 11:49
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de VIVIAN APARECIDA DO NASCIMENTO DO AMARAL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:51
Outras decisões
-
17/07/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 16:06
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:06
Outras decisões
-
16/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de VIVIAN APARECIDA DO NASCIMENTO DO AMARAL em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724264-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA EXECUTADO: VIVIAN APARECIDA DO NASCIMENTO DO AMARAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado (R$ 3.972,49), cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Assim, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 13 de março de 2025 14:03:13.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VIVIAN APARECIDA DO NASCIMENTO DO AMARAL em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VIVIAN APARECIDA DO NASCIMENTO DO AMARAL em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em 19/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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31/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 19:21
Recebidos os autos
-
26/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 19:21
Indeferido o pedido de VIVIAN APARECIDA DO NASCIMENTO DO AMARAL - CPF: *22.***.*86-79 (EXECUTADO)
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22/01/2025 14:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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19/01/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724264-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA EXECUTADO: VIVIAN APARECIDA DO NASCIMENTO DO AMARAL DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, conforme determinado no id. 215680587.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724264-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA EXECUTADO: VIVIAN APARECIDA DO NASCIMENTO DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 205472029, converto-a em penhora e pagamento.
A Curadoria Especial tomou ciência da penhora no id. 205555059, não havendo óbice ao prosseguimento da medida constritiva.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DESNECESSIDADE.
DEVEDOR REPRESENTADO PELA CURADORIA ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou o pedido de publicação de edital para intimação de penhora em ação de execução de título extrajudicial. 2.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz pode deferir a tutela de urgência, desde que evidenciados os requisitos: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado do processo. 3.
O artigo 841 do CPC não exige a publicação de edital para intimação da penhora do devedor representado pela Curadoria Especial. 4. É incontestável que a Curadoria Especial teve ciência da penhora e, portanto, possibilidade de apresentar defesa, garantido a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1652642, 07247664120228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 10/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 5.614,28 (cinco mil, seiscentos e quatorze reais e vinte e oito centavos) + acréscimos legais - em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados no id. 206720574.
B) No presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, na busca de bens penhoráveis.
Apenas o sistema SISBAJUD mostrou parcialmente proveitoso, eis que houve bloqueio de ativos financeiros, embora em montante inferior ao devido.
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Todavia, ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente defiro a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Observe-se o valor atualizado do débito: R$ 34.089,13 (trinta e quatro mil, oitenta e nove reais e treze centavos).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos, ficando desde logo deferida a expedição de alvará de levantamento ao credor, se não houver impugnação.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s) ou sejam eles insuficientes, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°), cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC.
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/10/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:00
Deferido em parte o pedido de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0350-38 (EXEQUENTE)
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27/09/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/09/2024 23:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724264-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA EXECUTADO: VIVIAN APARECIDA DO NASCIMENTO DO AMARAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 5.614,28 (VIVIAN APARECIDA DO NASCIMENTO DO AMARAL), conforme item 1 da Decisão de ID 196642629.
Assim, nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada VIVIAN APARECIDA DO NASCIMENTO DO AMARAL intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, bem como restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de julho de 2024 às 11:06:44 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/07/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:31
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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17/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724264-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA EXECUTADO: VIVIAN APARECIDA DO NASCIMENTO DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) A Curadoria Especial nada opôs à execução (id. 190513774).
Atualize o exequente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
B) Com a planilha, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/05/2024 12:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de VIVIAN APARECIDA DO NASCIMENTO DO AMARAL em 06/03/2024 23:59.
-
12/12/2023 02:59
Publicado Edital em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
04/12/2023 11:24
Expedição de Edital.
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29/11/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 22:36
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 22:36
Deferido o pedido de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0350-38 (EXEQUENTE).
-
14/10/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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14/10/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724264-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA EXECUTADO: VIVIAN APARECIDA DO NASCIMENTO DO AMARAL DESPACHO Aguarde-se o prazo para embargos mencionado na certidão de id. 172715917.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 19:30
Recebidos os autos
-
17/08/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 19:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/08/2022 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 16:00
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:27
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/07/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 10:29
Recebidos os autos
-
08/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/07/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2022 14:37
Juntada de Petição de impugnação
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de VIVIAN APARECIDA DO NASCIMENTO DO AMARAL em 20/04/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:53
Publicado Edital em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 14:03
Expedição de Edital.
-
19/01/2022 06:56
Recebidos os autos
-
19/01/2022 06:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/01/2022 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 15:15
Recebidos os autos
-
20/09/2021 15:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/09/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 23:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2021 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 23:27
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2021 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2021 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2021 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2021 15:42
Mandado devolvido dependência
-
28/12/2020 21:07
Juntada de Certidão
-
24/12/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 08:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2020 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 07:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 21:41
Recebidos os autos
-
08/10/2020 21:41
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2020 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/09/2020 12:52
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
30/09/2020 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2020 10:39
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
30/09/2020 10:39
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 17:24
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 17:04
Recebidos os autos
-
29/09/2020 17:04
Declarada incompetência
-
29/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/09/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 16:13
Recebidos os autos
-
25/09/2020 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2020 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/09/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 13:56
Recebidos os autos
-
25/08/2020 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2020 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/08/2020 14:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2020 12:57
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 13:27
Recebidos os autos
-
05/08/2020 13:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/08/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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