TJDFT - 0043359-66.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 19:32
Arquivado Provisoramente
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16/12/2021 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 24/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0043359-66.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA DECISÃO As pesquisas ao alcance do exequente para a localização de bens da parte executada não foram exauridas.
Diante disso, deve ser ponderado que a consulta ao sistema INFOJUD, para a identificação de bens passíveis de constrição, implica na quebra do sigilo fiscal, alcançando dados pessoais e relacionados à privacidade da pessoa. Assim, trata-se de medida para situações excepcionais e justificadas.
Nesse sentido, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PESQUISA NO SISTEMA RENAJUD.
LAPSO RAZOÁVEL.
POSSIBILIDADE.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL. EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS.
NECESSIDADE.
I - É admitida a realização de nova pesquisa no sistema Renajud, visando a localização de bem do devedor passível de penhora, quando transcorrido lapso razoável desde a última consulta realizada.
II - A consulta ao sistema Infojud é medida excepcional que, por envolver eventual quebra de sigilo de dados do devedor, deve ser indeferida quando não demonstrado nos autos haver o credor exaurido outros meios ao seu alcance para localizar bens penhoráveis, o que ocorre no cumprimento de sentença em exame.
III - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1326122, 07469713520208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no PJe: 25/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
EFETIVIDADE.
DURAÇÃO RAZOÁVEL.
INVIOLABILIDADE DE DADOS PESSOAIS.
PRIVACIDADE.
NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.
EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS.
INDISPENSABILIDADE. 1.
O diploma processual vigente consagrou, em seu artigo 6º, o princípio da cooperação entre todos os sujeitos que atuam no processo como um instrumento que visa dar concretude a outros princípios, inclusive de raiz constitucional, como a duração razoável do processo e a efetividade. 2.
A despeito disso, é certo que a concretização destes princípios precisa ser compatibilizada com outros postulados presentes no sistema normativo, como aqueles relacionados à inviolabilidade de dados pessoais e à privacidade do devedor. 3.
A despeito das diligências que já foram promovidas no curso da execução, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a consulta ao sistema INFOJUD deve ser uma medida excepcional, pois representa quebra de sigilo patrimonial, de modo que, por isso mesmo, depende do esgotamento prévio de outros meios disponíveis para a localização de bens passíveis de constrição, o que, a toda evidência não ocorreu no caso concreto. 4.
A análise dos autos evidencia que ainda não foram promovidas outras diligências de que dispõe o credor/exequente, ora recorrente, como a consulta ao sistema E-RIDF, o qual consolida informações de bancos de dados dos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal e, assim, viabiliza a pesquisa de propriedade no âmbito desta unidade federativa, sendo acessível por todo e qualquer cidadão por meio de portal eletrônico na internet. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1275530, 07151423620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 27/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Conclui-se em um juízo de ponderação dos bens em cotejo, que não há razoabilidade no deferimento da medida, quando ao exequente é disponibilizado outros meios para a busca de bens, inclusive, sem obstáculo para o acesso, e ele sequer tenha empreendido tentativas para esse fim. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 13/08/2021 (ID 99411773), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/10/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 19:04
Recebidos os autos
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13/10/2021 19:04
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/09/2021 15:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 30/08/2021 23:59:59.
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31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 30/08/2021 23:59:59.
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28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2021 23:59:59.
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27/08/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/08/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 20:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2021.
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06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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06/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 06/08/2021.
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06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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05/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0043359-66.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA C E R T I D Ã O Nos termos do Inciso XX, da portaria 03, de 23 de março de 2018, fica o advogado intimado a regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2021 16:23:19. MARIA EMMILY AZEVEDO LEITAO LACERDA Servidor Geral -
04/08/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 16:25
Juntada de Certidão
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04/08/2021 16:23
Juntada de Certidão
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07/07/2021 09:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/07/2021 17:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/06/2021 08:25
Recebidos os autos
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08/06/2021 08:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2021 13:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 12:57
Juntada de Certidão
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27/04/2021 02:48
Decorrido prazo de SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 26/04/2021 23:59:59.
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23/02/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/02/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0043359-66.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Por fim, remeto os autos à procuradoria para requerer o que entende de direito.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2021 16:50:24.
PEDRO DIAS NETO Servidor Geral -
08/02/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 16:51
Expedição de Certidão.
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09/12/2020 20:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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