TJDFT - 0704877-25.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 12:38
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO EMANUEL DE BRITO TORREAO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
17/02/2025 19:28
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/12/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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10/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704877-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) DECISÃO Cuida-se de habilitação de crédito em ação de Inventário, ajuizado por DANIEL AUGUSTO EMANUEL DE BRITO TORREÂO em desfavor de ESPÓLIO DE MANOEL SIMEÃO TORREÃO, visando sejam reservados bens suficientes à satisfação do crédito de R$ 277.845,48 (duzentos e setenta e sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) sobre os bens do espólio, quando da conclusão do inventário.
O autor alega que é credor do espólio de Manoel Simeão Torreão (autos 0702932-03.2023.8.07.0014); que é neto do autor da herança e filho do herdeiro Carlos Eduardo Jorge Carvalho Lacerda Torreão.
Aduz que ingressou com ação de alimentos em desfavor de seu genitor e de seus avós paternos no Tribunal de Justiça de Goiás.
Informa que os alimentos provisórios foram deferidos e que ajuizou ação de cumprimento de sentença, pois não foi realizado pagamento de nenhuma parcela devida, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Em decisão proferida pelo TJGO (ID. 161304437 - Pág. 13), foram concedidos alimentos provisórios em favor do requerente, no percentual de 100% do salário-mínimo vigente. É o relato do necessário.
Decido.
A Habilitação De Crédito, nos procedimentos de Inventário, é medida de natureza facultativa, disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, o que não impede, contudo, o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade, especialmente nas hipóteses em que a dívida não está vencida ou não é exigível.
A habilitação de crédito nos autos de inventário está condicionada à concordância de todos os interessados.
Havendo impugnação de qualquer das partes, o pedido de pagamento deverá ser remetido às vias ordinárias, nos termos do art. 643, caput, do CPC.
No presente caso, o habilitante promoveu a execução do mesmo crédito pela via executiva ordinária, processo 0080822-61.2013.8.09.0044, em trâmite na comarca de Formosa/GO.
Outrossim, dispõem o Código Civil: Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. §1o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução. §2 o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.
Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu em Acórdão recente, decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MORTE DA PARTE.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
DUPLICIDADE DE COBRANÇA.
ARQUIVAMENTO.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao credor, desde que amparado em prova literal da dívida, é permitido habilitar o respectivo crédito junto ao inventário (art. 642, §1º, do CPC). 2.
Ação de despejo em fase de cumprimento de sentença.
Requerimento do credor para expedição de certidão de crédito para habilitar seu crédito no juízo do inventário, ainda não ultimada a homologação formal da partilha (art. 642, caput, do CPC). 3. "No caso em que o credor opta pela habilitação do crédito no juízo do inventário, resta obstado o prosseguimento da execução referente ao mesmo título judicial executivo, proposto posteriormente, ante a ausência de interesse de agir.
Precedentes do STJ e desta Corte." Necessidade de arquivamento do feito executório, visando afastar duplicidade de cobranças. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1884509, 02157223820118070001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 18/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, conclui-se que por se tratar de uma faculdade do credor prosseguir no feito executivo ou habilitar-se no inventário, uma vez escolhido o meio processual que melhor lhe convier, não pode utilizar-se da outra opção de forma concomitante, sob pena de ocorrer COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seguido por este Egrégio Tribunal da Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DEVEDOR FALECIDO.
ART. 642 CPC.
HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO.
FALCULDADE DO CREDOR.
OPÇÃO PELO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA NO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA EXECUÇÃO.
CARACTERIZADA. 1.
Trata-se de ação executiva, para cobrança de cheque, em que o devedor faleceu no curso do processo. 2.
A cobrança de dívidas do espólio faz-se, em regra, pela habilitação do credor no inventário, nos termos do art. 642 do CPC.
Entretanto, o legislador conferiu ao credor a opção de dar continuidade à ação de execução, com a realização de atos expropriatórios. 3.
No caso em que o credor opta pela habilitação do crédito no juízo do inventário, resta obstado o prosseguimento da execução referente ao mesmo título judicial executivo, proposto posteriormente, ante a ausência de interesse de agir.
Precedentes do STJ e desta Corte. 4.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento para, de ofício, determinar a extinção da ação de execução, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.(Acórdão Número: 1432043, Data de Julgamento: 14/06/2022, Órgão Julgador: 8ª Turma Cível, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 01/07/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, tendo em vista que existe, nos autos do processo de Cumprimento de Sentença nº 0080822-61.2013.8.09.0044, em trâmite na comarca de Formosa/GO, com o mesmo objeto da presente demanda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informa eventual perde interesse superveniente na presente demanda, conforme o exposto, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
23/11/2024 20:35
Recebidos os autos
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23/11/2024 20:35
Outras decisões
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17/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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09/10/2023 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 17:15
Apensado ao processo #Oculto#
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20/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará QE 25 Área Especial 1, sala 2.25, 2 andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0704877-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) DECISÃO A emenda não satisfaz, uma vez que as alegações do autor não vieram acompanhadas de documentação probatória, visto que é necessária a comprovação da liquidez do título para que se prove a existência da dívida, o que, até o momento, não foi feito.
Assim, concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial para que venham aos autos: 1) Cópia integral dos autos nº 0357052-97.2012.8.09.0044, os quais deferiram os alimentos, para comprovar a citação do autor da herança, uma vez que se não houve citação do autor da herança não há que se falar em dívida; 2) Cópia integral da ação de execução de alimentos n° 0080822-61.2013.8.09.0044.
No mais, o autor deverá se atentar ao que preceitua o art. 206, § 2º do Código Civil, o qual dispões que prescreve em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
16/09/2023 20:45
Recebidos os autos
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16/09/2023 20:45
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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17/07/2023 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 19:41
Recebidos os autos
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21/06/2023 19:41
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/06/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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