TJDFT - 0728271-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:23
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de TERRATETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENOVAÇÃO DE CONSULTA AOS SISTEMAS DE PESQUISA PATRIMONIAL CONVENIADOS.
SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL DESDE A ÚLTIMA PESQUISA.
RAZOABILIDADE.
COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DATA DE INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo, sem, de um lado, descurar do princípio da cooperação, e, por outro, adotar as medidas necessárias para a solução do feito.
Nessa lógica, as consultas aos sistemas judiciais consubstanciam um relevante auxílio ao credor na localização de bens e satisfação do crédito exequendo, constituindo, assim, meio apto a garantir a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. 2.
O pedido de reiteração de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas de consulta à disposição do Poder Judiciário deve ser analisado tendo em conta a possibilidade de alteração patrimonial do devedor, assim como o tempo decorrido desde a última consulta, observando-se o princípio da proporcionalidade. 3. “No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF (REsp 1340553/RS)” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.). 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
21/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 20:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/09/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2023 17:06
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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16/08/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
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05/08/2023 02:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:33
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 14:00
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/07/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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