TJDFT - 0730066-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de IARA MARIA MAXIMO NOGUEIRA em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 15:35
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:35
Outras decisões
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10/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:52
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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03/11/2023 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/11/2023 07:07
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 20:20
Recebidos os autos
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31/10/2023 20:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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30/10/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2023 17:03
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/10/2023 08:59
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de IARA MARIA MAXIMO NOGUEIRA em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:50
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:01
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730066-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASA NORTE TAPECARIA E DECORACOES LTDA - ME REQUERIDO: IARA MARIA MAXIMO NOGUEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida por ASA NORTE TAPEÇARIA E DECORAÇÕES LTDA - ME em desfavor de IARA MARIA MÁXIMO NOGUEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos da ação em epígrafe.
Em síntese, nos termos da emenda consolidada de ID 166939779, relata a autora ser detentora de crédito, exigível da ré, fundado em cheques, por ela emitidos e que findaram inadimplidos, no importe atualizado de R$ 1.759,76 (mil, setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos).
Requereu, assim, a citação do requerido para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 166327759 a ID 166327761 e de ID 165912445 a ID 165912456.
Citada (ID 169964992), a ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID 172583050.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a ré, que ora se decreta.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a demandar apreciação ex officio, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor do autor, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da pretensão.
Com efeito, resta demonstrado que se constitui, em favor da autora, crédito estampado nas cártulas de ID 166327759, documentos que, desprovidos de força executiva, aparelharam o pleito deduzido em sede injuntiva.
Ademais, a extensão da obrigação restou quantificada em estrita observância das prescrições legais incidentes na espécie.
A composição do débito, consignada na planilha de ID 166939779 (pág. 4), encontra-se, portanto, escorreita e incontroversa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na ação monitória, declarando constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 1.759,76 (mil, setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de 30/07/2023, dia imediatamente subsequente àquele em que foi elaborada a planilha que instruiu a inicial (ID 166939779 – pág. 4), com o propósito de se evitar a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Arcará a devedora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor do proveito econômico obtido (valor do título constituído), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Dou por extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/09/2023 16:35
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de IARA MARIA MAXIMO NOGUEIRA em 19/09/2023 23:59.
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26/08/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de ASA NORTE TAPECARIA E DECORACOES LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 14:23
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:23
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/07/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:47
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/07/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:58
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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