TJDFT - 0017584-91.2012.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ENILSON CARDOSO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:32
Publicado Edital em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:17
Expedição de Edital.
-
24/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 14:10
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ENILSON CARDOSO DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 10/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:05
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017584-91.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REQUERIDO: ENILSON CARDOSO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em desfavor de ENILSON CARDOSO DA SILVA, conforme qualificação dos autos.
O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, em 13.2.2017, conforme decisão proferida sob o ID nº 80019329.
As partes foram intimadas no ID nº 168181178 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, porém quedaram-se inertes.
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente execução se baseia em contrato de empréstimo bancário, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, inc.
I do Código Civel, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
CONTRATO DE EMPRESTIMO BANCÁRIO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o art. 924, inc.
V, CPC, ?Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente?, sendo certo que (...) requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente? (STJ.
REsp 1732716/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). 2.
Nos termos da Súmula 150 do STF, Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação?. 2.1 - Pretensão executória para recebimento de dívida líquida constante de instrumento particular (contrato de empréstimo bancário) prescreve em 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, inc.
I, Código Civil), e este o mesmo prazo relativo à prescrição intercorrente. 3.
A Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, começando a correr automaticamente a prescrição, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição (STJ, AgInt no AREsp 1500037/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). 4.
Escorreito o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese: processo de execução suspenso em 17.03.2016; termo final da suspensão, 17.03.2017, e este o termo inicial da contagem do prazo prescricional de 5 anos (dívida líquida constante de instrumento particular - contrato de empréstimo bancário) relativo à pretensão executória; termo final o dia 17.03.2022. 5. ?Frente à nova redação do art. 921, §5º, CPC, a exegese que pode ser extraída é de que extinção de processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer das partes.? (TJDFT.
Acórdão 1420566, 00363406720118070007, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1701101, 00027669220078070007, Relatora Desa.
MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 30/5/2023) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 13.2.2017 (ID nº 80019329).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 13.2.2018, o seu implemento se daria em 13.2.2023, prorrogado para 03.07.2023 por força da suspensão excepcional determinada pela Lei nº 14.010/2020.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:04
Declarada decadência ou prescrição
-
08/09/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/09/2023 15:39
Decorrido prazo de ENILSON CARDOSO DA SILVA - CPF: *87.***.*11-49 (REQUERIDO) em 05/09/2023.
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de ENILSON CARDOSO DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:46
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (REQUERENTE) em 01/09/2023.
-
02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 01/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:25
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:31
Processo Desarquivado
-
25/02/2021 15:21
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2021 04:31
Processo Desarquivado
-
25/02/2021 02:32
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 13:39
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 13:27
Recebidos os autos
-
23/02/2021 13:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2021 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2021 19:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 02:25
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ENILSON CARDOSO DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
15/01/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032512-76.2014.8.07.0001
Rafael Fernandes Maciel
Joel Alves de Sousa
Advogado: Rafael Fernandes Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2020 18:13
Processo nº 0711834-72.2023.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial R...
Anderson de Araujo Ribeiro
Advogado: Luiz Gustavo Lucena da Mota Silveira Jun...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 16:46
Processo nº 0054370-37.2012.8.07.0001
Renova Companhia Securitizadora de Credi...
Delta Silva de Oliveira
Advogado: Paulo Joaquim de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2020 12:28
Processo nº 0164623-97.2009.8.07.0001
Brasil - Conscientizacao e Cidadania
R. E. Centro de Recreacao Infantil LTDA ...
Advogado: Andre Albernaz de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2020 14:34
Processo nº 0711192-90.2023.8.07.0007
Geane Pereira de Freitas
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Aloisio de Sales Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2023 19:02