TJDFT - 0711192-90.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 19:10
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de GEANE PEREIRA DE FREITAS em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711192-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEANE PEREIRA DE FREITAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento proposta por GEANE PEREIRA DE FREITAS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que em 06 de abril de 2021 as partes firmaram “renegociação de dívidas” através de novo empréstimo na modalidade novação para liquidação de dívidas anteriores.
Ocorre, que ao liquidar os antigos contratos com o pagamento antecipado da dívida, o banco requerido não promoveu o abatimento dos juros e demais acréscimos das parcelas vincendas, conforme disciplina o artigo 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Com tais argumentos, pugna pela condenação do banco réu à restituição dos supostos valores não deduzidos e à indenização por danos morais.
Em sua peça de defesa, o requerido afirma que não há elementos que caracterizem a ocorrência de danos materiais e morais e requer a condenação da parte autora por litigância de má fé. (ID 169040299) É o breve relatório.
Decido.
Observa-se que a questão posta em juízo não é de fácil e simplória solução, sem a realização de vários cálculos, e até mesmo a realização de exame pericial, ainda que em fase de liquidação de sentença.
Isso porque faz-se necessário um levantamento detalhado dos valores pactuados e pagos em cada contrato, os encargos incidentes e as deduções devidas.
Isso tudo a contar da celebração do novo contrato, em abril de 2021, ou seja, há mais de 02 anos.
Importante destacar que o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95 veda a prolação de sentença ilíquida, pois não existe a fase de liquidação de sentença prevista no artigo 509 do Código de Processo Civil no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Esta restrição legislativa se justifica em razão do tempo que a mencionada fase processual demanda, sendo incompatível com o rito sumaríssimo.
Assim, considerando a discussão dos autos, a pretensão da parte autora denota um quadro fático autorizador da realização de perícia formal e/ou cálculos não simples, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Neste sentido o entendimento exarado pela E.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REPARAÇÃO CIVIL.
FRAUDE.CARTÃO DE CRÁDITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que reconheceu a incompetência absoluta do Juizado para a análise da lide, com extinção do processo sem resolução de mérito sob o argumento de que seria necessária perícia contábil para apurar os valores devidos ou não. 2.
Recurso regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas.
Gratuidade deferida. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). 4.
No presente caso, faz-se necessária avaliação por um profissional especializado, no caso um Contador, para apurar se os encargos e os juros gerados decorrem da compra fraudulenta ou de outros serviços utilizados pela parte autora junto à instituição financeira.
Desse modo mostra-se necessária a produção de prova pericial para que se alcance uma solução de mérito justa e efetiva (artigos 3º c/c 51, II, da Lei 9.099/95). 5.
Conforme o art. 370 do CPC, cabe ao juiz ao analisar os autos verificar as provas produzidas e determinar a produção de outras provas que julgar necessárias para a elucidação do caso concreto. 6.
Constata-se, portanto, a necessidade de prova pericial, consistente em laudo de perito contábil, eis que se trata de cálculos complexos os quais demandam análise de todas as faturas, valores gastos, valores pagos pelo autor mensalmente, taxa de juros e encargos cobrados, bem como parcelamentos desde outubro de 2019 até o ajuizamento da ação. 7.
Dessa forma, evidencia-se a maior complexidade da causa e a incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95 e, neste caso, torna-se prudente a manutenção da sentença que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Todavia suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1607521, 07212580320218070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Desta forma, não sendo possível a colheita da prova técnica neste Juízo, em virtude dos mandamentos e limitações legais, outra senda não resta à postulante que não a do Juízo Comum, onde a amplitude do palco probatório permitirá dirimir a questão com ampla produção probatória, em alinhamento com as necessidades do direito material, tais como a realização de perícia, ou posterior liquidação de sentença, conforme seja o caso.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
20/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:11
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/08/2023 07:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/08/2023 17:02
Decorrido prazo de GEANE PEREIRA DE FREITAS - CPF: *11.***.*41-53 (REQUERENTE) em 21/08/2023.
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de GEANE PEREIRA DE FREITAS em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 23:27
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 01:08
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/08/2023 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
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06/08/2023 00:10
Recebidos os autos
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06/08/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:14
Recebidos os autos
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12/06/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
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