TJDFT - 0032512-76.2014.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 19:46
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 14:33
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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19/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES MACIEL em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:05
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032512-76.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES MACIEL EXECUTADO: JOEL ALVES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por RAFAEL FERNANDES MACIEL em desfavor de JOEL ALVES DE SOUSA, lastreada em cobrança de honorários de sucumbência fixados judicialmente.
O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, em 26.7.2016, conforme decisão proferida sob o ID nº 79985004.
Intimados a se manifestarem acerca da prescrição intercorrente (ID nº 169984873), as partes quedaram-se inertes.
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente execução se baseia em cobrança de honorários de sucumbência fixados judicialmente, cujo prazo da prescrição é de 5 anos, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.906/94, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1085/2020.
INCLUSÃO DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IAC Nº 1).
PRAZO PRESCRICIONAL.
NATUREZA MATERIAL.
PRAZO DE CINCO ANOS (ART. 25 DA LEI Nº 8.906/94).
PRETENSÃO EXECUTÓRIA PRESCRITA NO CURSO DA APELAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado.
O art. 206-A do Código Civil estabelece: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". 2.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial". 3.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 4.
A pretensão executiva da apelante está relacionada à cobrança de honorários de sucumbência fixados judicialmente.
O prazo prescricional aplicável é de 5 anos, nos termos do art. 25 da Lei 8.906/94. 5.
Na hipótese, a suspensão do processo pelo período de um ano se iniciou em 14/11/2016 e terminou em 14/11/2017, quando passou a correr o prazo de cinco anos.
Em razão do disposto no art. 3º da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais foram suspensos entre 12/6/2020 a 30/10/2020.
O termo final do prazo prescricional ocorreu em 4/4/2023.
O cumprimento de sentença foi extinto em 21/11/2022, ou seja, antes de atingido o prazo prescricional.
Todavia, durante o tramite da presente apelação, operou-se a prescrição. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1700373, 00398665520148070001, Relator Des.
LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 24/5/2023) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 26.7.2016 (ID nº 79985004).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 26.7.2017, e restou suspensa entre 12.6.2020 a 30.10.2020, em face do disposto no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020, o seu implemento se deu em 13.12.2022.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/09/2023 16:05
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:05
Declarada decadência ou prescrição
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08/09/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES MACIEL em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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27/08/2023 19:18
Processo Desarquivado
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27/08/2023 19:18
Juntada de Certidão
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13/03/2021 17:58
Arquivado Provisoramente
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES MACIEL em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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18/01/2021 17:17
Juntada de Certidão
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18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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15/01/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 18:52
Juntada de Certidão
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16/12/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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