TJDFT - 0713462-42.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 08:14
Arquivado Provisoramente
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28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
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24/01/2025 07:25
Recebidos os autos
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24/01/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 07:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 19:46
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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31/12/2024 10:58
Recebidos os autos
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31/12/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FREDERICO DIAS DINIZ em 29/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:37
Publicado Edital em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 (vinte) dias Número do processo: 0713462-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERCULES ANTONIO DO PRADO (CPF *44.***.*08-15) e FEDERAL ADMINISTRADORA DE PROPRIEDADES EIRELI - ME (CNPJ 12.***.***/0001-59) EXECUTADO: FREDERICO DIAS DINIZ (CPF *16.***.*89-69) O Dr.
FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA, Juiz de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo 0713462-42.2022.8.07.0001, ajuizado por HERCULES ANTONIO DO PRADO e FEDERAL ADMINISTRADORA DE PROPRIEDADES EIRELI - ME, em desfavor de FREDERICO DIAS DINIZ, sendo o presente edital para INTIMAR FREDERICO DIAS DINIZ (CPF *16.***.*89-69), ora em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 18.812,60 (dezoito mil, oitocentos e doze reais e sessenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de acréscimo automático de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), tudo conforme a decisão Interlocutória de ID 210176152.
ADVERTÊNCIAS: 1) O pagamento do débito deverá ser efetuado em 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim do prazo assinalado no presente edital; 2) Em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do CPC); 3) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO; 4) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário terão início os atos de expropriação, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC; 5) Ao réu revel, citado e/ou intimado por edital, será constituído curador especial.
O presente edital será publicado uma vez no órgão oficial (DJ-e), nos termos da Lei.
Fica, ainda, cientificado que este Juízo tem sede no no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 4º andar, Ala B, Brasília/DF, CEP 70.094-900, Tel.: (61) 3103-6173 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Aos 6 de setembro de 2024, eu, ALINE FERREIRA MOURA, Servidor Geral, expeço por determinação do MM.
Juiz de Direito FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA. (documento datado e assinado eletronicamente) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito -
06/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:08
Expedição de Edital.
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06/09/2024 14:00
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 07:34
Recebidos os autos
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06/09/2024 07:34
Deferido o pedido de FEDERAL ADMINISTRADORA DE PROPRIEDADES EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-59 (AUTOR), HERCULES ANTONIO DO PRADO - CPF: *44.***.*08-15 (AUTOR).
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06/09/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/09/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de FREDERICO DIAS DINIZ em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:24
Publicado Edital em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 5 (cinco) dias Número do processo: 0713462-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Tem o presente edital por finalidade a INTIMAÇÃO de FREDERICO DIAS DINIZ (CPF *16.***.*89-69), para que pague as custas finais do processo, no valor de R$ 335,44 (trezentos e trinta e cinco reias e quarenta e quatro reais), no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal no link Custas Judiciais,(https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a parte deverá anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, localizado na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 4º andar, Ala B, Brasília/DF, CEP 70.094-900, Tel.: (61) 3103-6173, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Aos 26 de agosto de 2024.
Eu, ALINE FERREIRA MOURA, Servidor Geral, expeço por determinação do MM.
Juiz de Direito FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA. (documento datado e assinado eletronicamente) NATHALIA GUARILHA ALVES JABOUR Diretora de Secretaria -
26/08/2024 20:40
Expedição de Edital.
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26/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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13/08/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 18:43
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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13/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713462-42.2022.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HERCULES ANTONIO DO PRADO, FEDERAL ADMINISTRADORA DE PROPRIEDADES EIRELI - ME REU: FREDERICO DIAS DINIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível expedir alvará eletrônico para a conta bancária informada no ID 201680401.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para informar sua conta bancária/pix ou de seu(ua)(s) advogado(a)(s), caso este(a)(s) tenha(m) poderes especiais para receber e dar quitação, para transferência do valor depositado judicialmente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Vindo os dados bancários, prossiga-se nos termos da Sentença de ID 201490314. -
09/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713462-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HERCULES ANTONIO DO PRADO, FEDERAL ADMINISTRADORA DE PROPRIEDADES EIRELI - ME REU: FREDERICO DIAS DINIZ SENTENÇA Trata-se de ação de despejo c/c cobrança ajuizada por HERCULES ANTONIO DO PRADO e FEDERAL ADMINISTRADORA DE PROPRIEDADES EIRELI – ME contra FREDERICO DIAS DINIZ.
Narra a parte autora que celebrou, em 05/08/2021, contrato de locação do imóvel situado na SGAN 912, Bloco A, Unidade 15, Park Ville, Asa Norte, Brasília/DF com valor mensal de R$ 990,00.
Alega, porém, que a CREDPAGO, empresa prestadora de fiança que garantia o contrato, enviou notificação extrajudicial ao requerido e à autora FEDERAL, informando a rescisão contratual da fiança, além de ter o locatário infringido normas condominiais, oportunidades nas quais o réu foi notificado em 04/01/2022 e 11/03/2022 de que haveria rescisão contratual se as infrações continuassem, e para proceder à substituição da garantia, tendo permanecido inerte.
Requer o despejo liminar do requerido.
Ofereceu como caução o valor da multa contratual.
No mérito, requer a confirmação da decisão liminar e a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.970,00 a título de multa por descumprimento contratual.
Deu à causa o valor de R$ 14.850,00.
Juntou os documentos de IDs. 121855760 a 121857921.
Despejo liminar deferido e cumprido, havendo a imissão na posse do imóvel pelo autor – ID. 121984631 e ID. 125764371.
Caução depositada em Juízo – ID. 122469362.
No ID. 128175747 e ID. 129487326, o autor apresentou aditamento à petição inicial e documentos.
Afirma que, após a imissão na posse do imóvel e liberação do valor da garantia, este não foi suficiente para pagamento de todo o débito, referente às multas aplicas ao locatório por infração condominial nem o valor dos alugueres e IPTU, em aberto, bem como as despensas necessárias com a reabilitação do imóvel que estaria em condições precárias.
Pede a condenação do requerido ao pagamento da importância de R$ 12.374,75 e da multa de R$ 2.970,00.
Foi determinada a remoção dos bens do executado para o depósito público – ID. 136341405, o que foi cumprido, ID. 138468581.
Bens arrematados e retirados do depósito – ID. 171194809.
Citação editalícia – ID. 185724109.
Contestação da Curadoria Especial no ID. 195373445.
Alega que não há nos autos documento comprovando a vistoria inicial e final no imóvel objeto da presente lide, além do que o autor sequer juntou os boletos do IPTU.
Assim, não há provas de que o imóvel foi entregue de forma indevida, ou mesmo de que há necessidade de reparos no mesmo.
Impugna o valor exigido de R$ 12.324,75.
No mais, apresenta contestação por negativa geral.
Réplica e documentos no ID. 198147533.
Intimada, a Curadoria limitou-se a dar ciência – ID. 198639801. É o relatório.
DECIDO. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de despejo c/c com cobrança.
O instrumento juntado, ID 121855786, confirma a instituição, entre as partes, de relação ex locato.
O inadimplemento contratual restou devidamente comprovado, bem assim o abandono do imóvel, havendo a imissão do autor na posse do bem, o que enseja a perda superveniente do objeto quanto ao despejo.
No que se refere aos valores cobrados pelo autor, tem-se: multa contratual, cláusula 15, 3x o valor do aluguel por inadimplemento contratual, R$ 2.970,00 (inicial – ID. 128178468).
Pede, ainda, R$ 462,00, proporcional do aluguel para o período de 06/05 a 16/05/2024; IPTU/TLP 1.027,00; pintura e reparos após saída do locatário R$ 2.800,00; taxa de serviço sobre os serviços e reparos 10%, 280,00; mobília avariada R$ 5.232,19; taxa administração de serviços complementares R$ 523,21 - ID 128178470; bem como R$ 2.050,00, para limpeza – ID. 128178490.
Os documentos de ID. 128179387 e ID. 128179387 comprovam que houve apenas cobertura parcial dos débitos de locação pelo seguro garantia.
Nos IDs. 128178470 a 128179378, o autor junta instrumentos que indicam os valores devidos e orçamentos para reparo das avarias e aquisição de utensílios domésticos.
Nos IDs. 198148637-67, o postulante demonstra as condições do imóvel antes da locação e após a locação, agora, com avarias completas do sofá e cama de casal e parcial de outros móveis, além da condição de inabitabilidade haja vista a sujeira.
A Curadoria Especial teve vista dos documentos e não os impugnou.
Nesse contexto, tenho por provada a existência dos danos materiais aventados pelo autor, bem como da sua extensão, motivo pelo qual o postulante se desincumbiu no ônus probatório estabelecido no art. 373, I, do CPC, quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
Entendo, contudo, não ser devida a taxa de administração almejada por outros serviços prestados pela administradora do imóvel, porquanto a remuneração dos serviços, conforme instrumento de ID. 121855767, é de 10% sobre o valor do contrato de aluguel e remunerada mensalmente pelo locador, não podendo ser transferida ao locatário.
Além disso, não consta nos autos nada que demonstre o pagamento também dessa taxa de administração para outros serviços e, se houve acordo sobre tal objeto, os seus efeitos estão limitados às partes, administradora e locador.
No que se refere à multa com valor correspondente a três meses de aluguel pelo distrato antes do prazo legal, entendo devida.
A penalidade está prevista na cláusula 15 do ajuste, ID. 121855786, e o locatário deu causa ao distrato, seja em razão do descumprimento das regras do condomínio (IDs. 21857913-19), seja pelo abandono do imóvel, conforme certificado nos autos (ID. 125764371).
Ante o exposto, JULGO, parcialmente procedentes os pedidos.
Condeno o requerido a pagar ao autor a multa por inadimplemento contratual, no valor de R$ 2.970,00 (dois mil novecentos e setenta reais), e danos materiais, no montante de R$ 11.512,54 (onze mil, quinhentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos), ambas as verbas devem ser corridas pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, e com juros de mora a partir da citação.
Resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Estes, fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Independente do trânsito em julgado, libere-se para o autor a caução depositada em Juízo - ID. 122469362.
Transitada em julgado arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
24/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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23/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 19:07
Recebidos os autos
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30/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/05/2024 12:46
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 06:53
Recebidos os autos
-
13/05/2024 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/05/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:40
Recebidos os autos
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07/05/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de FREDERICO DIAS DINIZ em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:22
Outras decisões
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09/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/02/2024 03:06
Publicado Edital em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:53
Expedição de Edital.
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05/02/2024 09:11
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:11
Deferido o pedido de HERCULES ANTONIO DO PRADO - CPF: *44.***.*08-15 (AUTOR).
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01/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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01/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713462-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HERCULES ANTONIO DO PRADO, FEDERAL ADMINISTRADORA DE PROPRIEDADES EIRELI - ME REU: FREDERICO DIAS DINIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado referente à citação da parte Requerida FREDERICO DIAS DINIZ retornou sem cumprimento, pois não houve resposta às mensagens enviadas por e-mail.
Nos termos do art. 1º, VI, da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte Requerente intimada a tomar ciência da certidão de ID nº 184611394 e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
25/01/2024 13:02
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 17:24
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:24
Deferido o pedido de FEDERAL ADMINISTRADORA DE PROPRIEDADES EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-59 (AUTOR).
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19/12/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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19/12/2023 12:47
Recebidos os autos
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18/12/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/12/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:30
Indeferido o pedido de FEDERAL ADMINISTRADORA DE PROPRIEDADES EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-59 (AUTOR)
-
11/12/2023 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:58
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:47
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 12:43
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:00
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713462-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HERCULES ANTONIO DO PRADO, FEDERAL ADMINISTRADORA DE PROPRIEDADES EIRELI - ME REU: FREDERICO DIAS DINIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente à citação da parte Requerida de ID 170757932 retornou sem cumprimento em razão de ser desconhecido no endereço.
Nos termos do art. 1º, VI, da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte Requerente intimada a indicar novo endereço da referida parte no prazo de 10 (dez) dias.
Fica a Requerente ciente de que não haverá expedição para endereços já diligenciados nos autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
18/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de FEDERAL ADMINISTRADORA DE PROPRIEDADES EIRELI - ME em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:28
Deferido em parte o pedido de FEDERAL ADMINISTRADORA DE PROPRIEDADES EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-59 (AUTOR)
-
01/09/2023 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
14/06/2023 17:42
Expedição de Ofício.
-
12/06/2023 13:12
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:33
Expedição de Carta.
-
27/03/2023 15:32
Expedição de Carta.
-
23/03/2023 13:31
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:31
Deferido o pedido de HERCULES ANTONIO DO PRADO - CPF: *44.***.*08-15 (AUTOR).
-
23/03/2023 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/03/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:55
Expedição de Carta.
-
21/03/2023 09:23
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/03/2023 04:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2023 01:25
Decorrido prazo de HERCULES ANTONIO DO PRADO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:25
Decorrido prazo de FEDERAL ADMINISTRADORA DE PROPRIEDADES EIRELI - ME em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 12:40
Recebidos os autos
-
01/03/2023 12:40
Indeferido o pedido de HERCULES ANTONIO DO PRADO - CPF: *44.***.*08-15 (AUTOR)
-
01/03/2023 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/01/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 07:13
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 07:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de HERCULES ANTONIO DO PRADO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de FEDERAL ADMINISTRADORA DE PROPRIEDADES EIRELI - ME em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:07
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 12:32
Recebidos os autos
-
21/11/2022 12:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/11/2022 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 12:49
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2022 21:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/10/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
19/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 08:54
Recebidos os autos
-
12/09/2022 08:54
Deferido o pedido de HERCULES ANTONIO DO PRADO - CPF: *44.***.*08-15 (AUTOR).
-
09/09/2022 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/09/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:34
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/08/2022 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/08/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 03:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/08/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/07/2022 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 18:59
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:52
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 14:44
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:44
Deferido o pedido de
-
01/07/2022 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/07/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 18:48
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
30/06/2022 17:02
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/06/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 11:31
Recebidos os autos
-
22/06/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de FREDERICO DIAS DINIZ em 15/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de HERCULES ANTONIO DO PRADO em 31/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de FEDERAL ADMINISTRADORA DE PROPRIEDADES EIRELI - ME em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de HERCULES ANTONIO DO PRADO em 20/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
15/05/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 14:43
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
12/05/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 13:51
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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