TJDFT - 0735846-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735846-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: LUIZ CARLOS GOMES FIGUEIREDO REQUERIDO: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS DECISÃO Observa-se, pelo extrato de ID 210940917, que permanece depositado nos presentes autos o valor de R$ 650,00 relativo ao pagamento de 30%, comprovado nos IDs 172654847 e 172654846.
Por outro lado, verificou-se, por meio de consulta processual, que os autos da execução de nº 0734578-07.2022.8.07.0001 foram extintos pelo pagamento, conforme sentença prolatada em 11/9/2024, no ID 210734604 daquele feito.
Desse modo, o valor supra referido deverá ser levantado em favor da parte embargante.
Assim, expeçam-se as ordens de levantamento a seguir detalhadas: 1. em favor da parte embargante ofício de transferência quanto ao valor de R$ 872,39, resultante da somatória dos depósitos comprovados nos IDs 208193083 e 208193086 (R$ 222,39) e 172654847 e 172654846 (R$ 650,00), demonstrados ainda no extrato de ID 210940917, para a conta bancária apontada no ID 210793755, de titularidade de seu procurador, tendo em vista a outorga de poderes para receber e dar quitação, conferida na procuração de ID 169988235.. 2. em favor da parte embargada alvará de levantamento ou ofício de transferência se apontados seus dados bancários ou do respectivo procurador, caso tenha poderes para receber e dar quitação, quanto ao valor de R$ 222,39, comprovado pela embargante nos IDs 210793768, 210793769 e 210818563, bem como demonstrado no extrato de ID 210940917.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:29
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:29
Outras decisões
-
12/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES FIGUEIREDO em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735846-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: LUIZ CARLOS GOMES FIGUEIREDO REQUERIDO: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS DESPACHO A sentença de ID 197814126 condenou ambos os litigantes ao pagamento de honorários sucumbenciais em igual proporção.
Assim, dê-se vista à parte embargante quanto ao valor de R$ 222,39, relativo aos honorários sucumbenciais pagos pela embargada nos IDs 208193083 e 208193086, assim como quanto à planilha do débito atinente aos honorários devidos em favor da embargada, no importe de R$ 225,15, atualizados até 20/8/2024, cujo pagamento deverá ser comprovado pela embagada.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS em 12/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:40
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:40
Indeferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS - CNPJ: 19.***.***/0001-31 (REQUERIDO)
-
25/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES FIGUEIREDO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735846-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: LUIZ CARLOS GOMES FIGUEIREDO REQUERIDO: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS DESPACHO Em atenção aos termos da petição de ID 203558691, faculto o prazo comum de 5 (cinco) dias para as partes se manifestarem quanto ao valor e pagamento dos honorários sucumbenciais respectivos, fixados em desfavor de ambos os litigantes na sentença de ID 197814126, devendo, se o caso, apresentar em termos o pedido de cumprimento de sentença.
Após, tornem conclusos.
De outro modo, se decorrido o aludido prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, nos termos da sentença de ID 197814126.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/07/2024 10:59
Recebidos os autos
-
13/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2024 18:47
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
09/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES FIGUEIREDO em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735846-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: LUIZ CARLOS GOMES FIGUEIREDO REQUERIDO: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS SENTENÇA LUIZ CARLOS GOMES FIGUEIREDO propôs embargos à execução ajuizada em seu desfavor por CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS, partes qualificadas nos autos.
Em emenda substitutiva (id. 172653514), a parte embargante afirma que figura no polo passivo de execução extrajudicial ajuizada pelo embargado (Autos nº 0734578-07.2022.8.07.0001) objetivando o recebimento do valor nominal R$ 5.829,03, referente às despesas condominiais ordinárias e extraordinárias, taxa pelo uso de área comum – churrasqueira, vencidas e inadimplidas entre 10/07/2021 a 10/09/2022, montante atualizado R$ 7.272,39.
Inicialmente, impugna o pedido de justiça gratuita requerido pelo embargado no processo de execução.
Ressalta que efetuou o pagamento das taxas do período compreendido entre janeiro de 2021 e abril de 2022 e reconhece estar inadimplente com os débitos de maio a setembro de 2022.
Informa seu interesse em honrar a obrigação e propõe acordo, nos termos do art. 916 do CPC.
Ao final, requer a procedência dos embargos para que seja decotado da execução o valor das taxas condominiais relativas de janeiro de 2021 a abril de 2022; o deferimento do parcelamento do pagamento do valor R$ 2.164,91, referente aos débitos de maio a setembro de 2022, nos termos do art. 916 do CPC.
Junta documentos e comprovante de pagamento de 30% no valor de R$ 650,00, id. 172654846 Custas recolhidas, ids. 173167059 e 173167060 .
Decisão id.14021464 os embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo.
O embargado apresentou impugnação em id. 173941707.
Sustenta, preliminarmente, a intempestividade dos embargos e impugna o valor da causa.
Esclarece que o embargante/exequente efetuou o pagamento das despesas condominiais de julho de 201 a abril/2022 após a propositura da ação de execução.
Aduz que ainda resta o débito relativo ao período de maio a setembro de 2022, além das vencidas durante o processo, que perfaz o valor atualizado de R$ 8.700,31.
Réplica em id. 175065034 em reitera os termos da inicial e pede a condenação da embargada em litigância de má-fé.
Em fase de especificação de prova, nada foi requerido.
Audiência de conciliação inexitosa, id. 193524393.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I e 920, II, ambos do CPC.
Inicialmente, analiso as preliminares arguidas.
A parte autora impugna a gratuidade judiciária concedida ao exequente no processo de execução.
Tenho por prejudicada a impugnação, porquanto não houve deferimento da benesse embargado/exequente, tendo este recolhido as custas iniciais (id. 169990945, págs. 25 e 26).
Quanto à intempestividade dos embargos, rejeito essa preliminar.
As diligências realizadas por Oficiais de Justiça para citação do embargante/executado restaram infrutíferas (ids. 156613423 e 157399856 do proc. execução).
Em 8/8/2023, o executado compareceu espontaneamente ao processo execução (id. 169904187), fluindo a partir desta data o prazo para a apresentação dos embargos à execução, nos termos do § 2º, do artigo 239, do CPC/2015.
Considerando que o executado/embargante apresentou sua impugnação em 27/8/2023, antes do termo final, 30/8/2023, reconheço a tempestividade da propositura da presente demanda.
No que tange a impugnação ao valor da causa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao montante pretendido no processo executivo, quando se questiona a totalidade do título (Resp. nº 1.799.339 - SP (2017/0203625-3) Ocorre que no caso presente, o embargante reconhece parte da dívida e pleiteia o decote dos valores já pagos.
A embargada em sua resposta, confirma os pagamentos e informa as datas em que ocorreram, quais sejam 17/10/2022, 2/5/2022, 29/11/2022 e 20/1/2023 (id. 173941707, pág. 4) Observo ainda que todos eles foram realizados antes mesmo da distribuição da ação de execução, em 15/2/2023.
Dessa forma, alegado o excesso de execução nos embargos, o valor da causa deve expressar o conteúdo econômico da questão controvertida, consistente na diferença entre o valor exigido, R$ 7.272,39, e o reconhecido pelo embargante, R$ 2.164,91.
Assim, retifico o valor da causa para R$5.107,48 e determino ao embargante o recolhimento das custas complementares.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A dívida e o pagamento parcial do débito são incontestes.
O embargado/exequente informa, em sua impugnação, que os débitos de maio de 2021 a abril de 2022 foram pagos em 17/10/2022, 2/5/2022, 29/11/2022 e 20/1/2023 (id. 173941707, pág. 4).
O réu ainda esclarece que resta o saldo remanescente das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias de 05/2022, 06/2022, 07/2022, 07/2022 (taxa de churrasqueira), 08/2022, 09/2022, além das que se venceram ao longo do processo de execução.
Compulsando os autos e seus associados, vejo que a planilha de débitos apresentada pelo embargado/exequente mostra as taxas condominiais vencidas a partir de julho/2021, devendo assim serem decotados da execução os valores referentes os débitos vencidos entre 10/7/2021 e 10/4/2022.
No que diz respeito à inclusão das prestações vincendas, é pacífico o entendimento jurisprudencial, especialmente do c.
STJ, de que o fato do credor optar pela via executiva não o impede de cobrar as parcelas que se vencerem no curso da execução.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do Direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a inclusão de parcelas vincendas na ação de execução.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.328.608/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Assim, descabida a pretensão autoral de limitar a execução apenas às prestações vencidas e não pagas até a data do ajuizamento da ação.
Ainda, o autor requer o parcelamento da dívida nos termos do art. 916, do CPC e junta comprovante de pagamento, no valor de R$ 650,00, referente a 30% do valor que entende devido (id. 172654846).
O art. 916, do CPC, estabelece que: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Conquanto trata-se de direito subjetivo do devedor, verifica-se no caso que o autor não reconhece a integralidade do crédito executado, prova disso é o valor do depósito que realizou, isto é, a menor do que os 30% do débito acrescido das custas e honorários.
Assim, a improcedência desse pedido é de rigor.
Por fim, o embargante/ pede a condenação do embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé por tentar induzir o juízo a conclusões contrarias aos fatos e as provas dos autos.
A aplicação de multa exige a constatação de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devidamente acompanhada de suporte probatório capaz de mitigar a presunção de boa-fé do requerido.
No caso dos autos, entendo que não ficou demonstrada a má fé por parte do embargado não havendo que se falar em litigância má fé.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos formulados nos embargos à execução para reconhecer o excesso de execução dos valores pagos e referentes às taxas condominiais/extracondominais vencidas de 10/7/2021 a 10/4/2022, quantia que deverá ser abatida do crédito cobrado na ação de execução, tendo como base o demonstrativo do débito de ID 169990948, pag. 14/16, cabendo ao exequente recalcular o débito para prosseguimento da execução.
Condeno os litigantes, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais, devendo ser considerada a custa complementar (diferença entre a que foi recolhida e a correta, diante da retificação do valor da causa) e dos honorários advocatícios dos(as) patronos(as) da parte contrária, que arbitro, com lastro no art. 85, §§2º 6º-A, do CPC, em 10% (dez por cento) do proveito econômico alcançado.
Retifique-se a autuação para constar R$ 5.107,48 como valor da causa.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
28/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
28/05/2024 10:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
13/05/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2024 09:36
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2024 07:41
Recebidos os autos
-
19/04/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
16/04/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 02:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735846-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: LUIZ CARLOS GOMES FIGUEIREDO REQUERIDO: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 16/04/2024, às 15h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_15h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
04/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/02/2024 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
29/02/2024 11:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES FIGUEIREDO em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735846-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: LUIZ CARLOS GOMES FIGUEIREDO REQUERIDO: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 10 de janeiro de 2024 11:26:42.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
10/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:17
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735846-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: LUIZ CARLOS GOMES FIGUEIREDO REQUERIDO: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
28/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:37
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:37
Outras decisões
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735846-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: LUIZ CARLOS GOMES FIGUEIREDO REQUERIDO: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS DECISÃO A decisão de ID 170231689 determinou que o embargante emendasse a petição inicial com a juntada dos documentos relevantes ao caso e comprovasse o preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita.
Nota-se dos anexos da petição de ID 172653502 que o embargante cumpriu todas as determinações, entretanto o recolhimento das custas iniciais ocorreu sob o valor da causa de R$ 2.164,91 (ID 172654853).
A execução ajuizada em desfavor do embargante tem o valor da causa a quantia de R$ 7.272,39.
Em sua defesa, o embargante sustenta que já pagou a maioria das taxas de condomínio e afirma que apenas as taxas de maio a setembro de 2022 estão inadimplidas, totalizando um valor de R$ 2.164,91.
Portanto, o valor impugnado pelo embargante é de R$ 5.107,48.
Logo, como o valor da causa deve corresponder ao excesso alegado pelo devedor, conforme inteligência do art. 292, II do CPC, verifica-se que houve o recolhimento a menor das custas.
Ante o exposto, intime-se o embargante para complementar o pagamento das custa iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/09/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2023 21:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2023 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 21:41
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 15:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
28/08/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046897-29.2014.8.07.0001
Ari Joaquim do Rego Monteiro
Afonso Carlos Vieira Magalhaes
Advogado: Matheus Willian Silva Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2020 15:02
Processo nº 0005665-37.2014.8.07.0001
Carlos Martinez March
&Quot;Massa Falida&Quot; Solida Construcoes
Advogado: Kamilla Melo Lechinovski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2022 22:58
Processo nº 0742580-97.2021.8.07.0001
Condominio Civil do Shopping Center Igua...
Sabryna Toledo Attie
Advogado: Sabryna Toledo Attie
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2021 09:24
Processo nº 0711318-61.2023.8.07.0001
Distrito Federal
Ari Alves Moreira
Advogado: Paula Juliana Pereira Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 16:37
Processo nº 0057862-08.2010.8.07.0001
Angelica Rodrigues Abreu
Nao Ha
Advogado: Alberto Brandao Henriques Maimoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2022 15:24