TJDFT - 0742580-97.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742580-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: SABRYNA TOLEDO ATTIE SENTENÇA Vê-se no ID 243243596 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa no ID 133211196.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
22/08/2025 11:00
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2025 19:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2025 15:47
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/07/2025 11:59
Juntada de Petição de acordo
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SABRYNA TOLEDO ATTIE em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 08:17
Recebidos os autos
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03/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742580-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: SABRYNA TOLEDO ATTIE DECISÃO Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, vez que este já se encontra suspenso, nos termos da decisão de ID 142868405 – 17/11/2022).
Portanto, a qualquer tempo, poderá o credor apresentar requerimentos e formulações de medidas constritivas.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/06/2025 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 21:47
Recebidos os autos
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27/06/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 21:47
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742580-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: SABRYNA TOLEDO ATTIE DESPACHO Diante da decisão de ID 238877112 fica a parte exequente intimada a apresentar a planilha atualizada do débito, bem como indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, remetam-se os autos no arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente (ID 142868405 – 17/11/2022).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/06/2025 18:58
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de SABRYNA TOLEDO ATTIE em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 19:30
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:30
Outras decisões
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19/05/2025 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de SABRYNA TOLEDO ATTIE em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SABRYNA TOLEDO ATTIE em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:12
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:12
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:56
Indeferido o pedido de SABRYNA TOLEDO ATTIE - CPF: *19.***.*74-91 (EXECUTADO)
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08/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 22:08
Juntada de Petição de impugnação
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SABRYNA TOLEDO ATTIE em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 11:25
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:17
Outras decisões
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07/03/2025 12:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:02
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:02
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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31/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/01/2025 17:23
Juntada de Petição de impugnação
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22/01/2025 14:44
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 18:13
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/01/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SABRYNA TOLEDO ATTIE em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742580-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: SABRYNA TOLEDO ATTIE DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em que alega, em suma, o excesso de execução.
A decisão de ID 219817251 já determinou a intimação da parte exequente para apresentar nova planilha de cálculos nos moldes fixados pela instância revisora.
Portanto, deve-se aguardar o decurso do prazo conferido ao credor. À Secretaria: Aguarde-se o decurso do prazo conferido ao credor.
Vindos aos autos a apresentação da nova planilha, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/12/2024 11:24
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:24
Outras decisões
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09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:28
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:28
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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04/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2024 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:04
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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07/11/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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11/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:51
Outras decisões
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10/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742580-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: SABRYNA TOLEDO ATTIE DECISÃO Primeiramente, ciente da Sentença e do Acórdão prolatado nos autos dos Embargos à execução, que assim dispôs: “Pelas razões expostas, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a r. sentença e afastar as cobranças referentes: (a) à renegociação do aluguel no valor de R$ 931,11; (b) aos meses de outubro novembro e dezembro de 2021 e janeiro e fevereiro de 2022, no montante mensal de R$ 722,46; (c) assim como excluindo a cobrança de multa nas prestações de julho e agosto de 2021, os quais expressam a quantia de R$ 1.857,58 e R$ 1.545,75.” Superada essa questão, a exequente, na petição de ID 210844292, requereu a penhora no rosto dos autos de vários processos em que a executada atua como advogada.
Por fim, foi pleiteada a realização do Sisbajud de forma reiterada em desfavor de SABRYNA TOLEDO ATTIE COMERCIO DE PRESENTES.
Na petição de ID 211267163 foi apresentada impugnação, sustentando que as verbas honorárias possuem natureza alimentar e, portanto, seriam impenhoráveis.
Além disso, alega que a quantia é inferior a 50 salários-mínimos, o que também impediria a sua constrição.
O artigo 833, inciso IV, do CPC, prevê que as verbas de natureza alimentar são impenhoráveis, exceto para o pagamento de prestações alimentícias.
Portanto, tendo em vista que o presente caso não se enquadra nas exceções legalmente previstas, entendo ser inviável a penhora de tais verbas.
De tal modo, concedo ao exequente o prazo de 15 dias para que demonstre de forma satisfatória que em algum dos processos os honorários superam a quantia de 50 salários-mínimos (art. 833, §2º, do CPC).
Em relação ao pedido de Sisbajud, entendo que não merece acolhimento o pedido do exequente.
A decisão de ID 208456728 indeferiu os pedidos de medidas constritivas em desfavor das pessoas jurídica indicadas, vez que ficou caracterizado que se encontram inativas desde o ano de 2019, não auferindo qualquer receita ou lucro.
Diante dessa situação, a medida requerida pelo exequente revela-se manifestamente ineficaz, pois não há faturamento a ser penhorado, razão pelo qual indefiro o pedido. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o exequente para apresentar nova planilha de débitos, observando o disposto pela instância revisora, no prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista à executada.
No mesmo prazo, fica facultado ao credor a demonstração de que as verbas honorárias superam o patamar de 50 salários-mínimos.
Brasília/DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024, às 07:22:32.
Documento Assinado Digitalmente -
18/09/2024 16:11
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:11
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:15
Juntada de Petição de impugnação
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12/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742580-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: SABRYNA TOLEDO ATTIE DECISÃO Houve a consulta ao sistema SNIPER em que restou demonstrado que a executada é sócia administradora das seguintes empresas: ATTIE LUZIANIA EDUCACIONAL LTDA, ATTIE VALPARAISO EDUCACIONAL LTDA e ATTIE GAMA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDAS (ID 206160159).
Diante disso, o exequente requereu a penhora das suas cotas sociais, bem como a penhora dos lucros e dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas.
A executada informou, na petição de ID 207357151, que no mês de junho de 2023 foi feito a baixa/encerramento das empresas ATTIE VALPARAISO EDUCACIONAL LTDA e ATTIE LUZIÂNIA EDUCACIONAL LTDA, conforme se observa do documento de ID 207357163.
Alega que as empresas ATTIE GAMA SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA e ATTIÊ ACESSÓRIOS EIRELI também não tiveram suas atividades formalmente encerradas por falta de recursos da devedora, porém estão inativas e não possuem nenhum faturamento desde 2019.
Por tais fundamentos, a executada requereu o indeferimento da penhora pleiteada.
O exequente se manifestou no ID 208213716 e afirmou que todas as medidas para satisfação do seu crédito foram infrutíferas.
Ademais, o processo de execução deve ocorrer no interesse do credor, razão pela qual as medidas expropriatórias devem ser deferidas.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
A execução deve ser conduzida de forma a garantir ao exequente o adimplemento de seu crédito, respeitando-se, todavia, os princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade para o devedor e da efetividade do processo (art. 805, do CPC).
No presente caso, a executada comprovou que as empresas objeto do pedido encontram-se inativas desde o ano de 2019, não auferindo qualquer receita ou lucro.
Diante dessa situação, a medida requerida pelo exequente revela-se manifestamente ineficaz, pois não há faturamento a ser penhorado, tampouco cotas sociais que tenham valor econômico atual.
Portanto, restando demonstrado que as empresas se encontram inativas e sem qualquer valor econômico real, a penhora de suas cotas sociais e do faturamento mostra-se medida excessiva, inadequada e desprovida de efetividade, razão pela qual indefiro os pedidos formulados pelo exequente. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o exequente para indicar novos bens à penhora no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à suspensão de ID171324203 (08/09/2023).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:33
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
21/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742580-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: SABRYNA TOLEDO ATTIE DESPACHO Diante das informações trazidas pela parte executada na petição de ID 207357151 e da juntada dos documentos anexos, intime-se o exequente para indicar se persiste o interesse nas medidas constritivas formuladas no ID 207060193.
Prazo: 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:29
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:59
Outras decisões
-
29/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2024 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2024 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2024 08:13
Recebidos os autos
-
10/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:13
Outras decisões
-
08/01/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/01/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:52
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/12/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742580-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: SABRYNA TOLEDO ATTIE DECISÃO Observa-se que a consulta ao Infojud restou infrutífera, sendo que o exequente deixou transcorrer in albis o prazo para indicação de novo bens penhoráveis.
Ante o exposto, suspenda-se o feito, nos termos do ID 171324203.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
22/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/09/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
05/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:48
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:48
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
28/08/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 20:03
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 20:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de SABRYNA TOLEDO ATTIE em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:30
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
29/06/2023 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:17
Recebidos os autos
-
07/06/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 00:17
Indeferido o pedido de SABRYNA TOLEDO ATTIE - CPF: *19.***.*74-91 (EXECUTADO)
-
05/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de SABRYNA TOLEDO ATTIE em 01/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:10
Outras decisões
-
26/04/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2023 23:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/04/2023 19:38
Recebidos os autos
-
20/04/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:38
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
20/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/03/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2023 11:50
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
07/03/2023 10:37
Recebidos os autos
-
07/03/2023 10:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/03/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 07:47
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de SABRYNA TOLEDO ATTIE em 06/10/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Edital em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 15/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 16:24
Expedição de Edital.
-
04/08/2022 17:53
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2022 08:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/07/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/07/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/07/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/07/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/07/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/07/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 13:27
Recebidos os autos
-
05/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:27
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
04/07/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2022 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 19:39
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 10:45
Recebidos os autos
-
27/04/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2022 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 11:54
Recebidos os autos
-
06/12/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:54
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/12/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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