TJDFT - 0726992-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 06:56
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 06:56
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de RENATA DE PAULA LOPES em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:44
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726992-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS, RENATA DE PAULA LOPES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS e RENATA DE PAULA LOPES em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Os autores relatam, em síntese, que adquiriram junto à requerida passagens aéreas para o trecho Brasília – Vitória, com conexão no Rio de Janeiro, para o dia 05.05.2023, com saída às 15h e chegada às 18h40.
Informam que houve atraso no voo adquirido, em razão de manutenção não programada, e que foram alocados em outro voo, trecho Brasília – Vitória, com conexão em Belo Horizonte, com saída às 16h45 e chegada às 22h40, fato este que abalou seus direitos imateriais.
Requerem a condenação de a requerida a pagar indenização por danos morais.
A requerida argui sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que as passagens foram adquiridas junto à agência de viagem.
No mérito, afirma que o primeiro trecho do voo originalmente adquirido sofreu atraso em razão de manutenção não programada e que, visando melhor atender aos autores, reacomodaram-nos no voo mais próximo, atendendo as determinações estipuladas pela agência reguladora do setor, não havendo conduta ilícita de sua parte.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 164042985). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A parte requerida alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como as partes requerentes atribuem à demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado nos autos que o voo inicialmente contratado pelos autores sofreu atraso em razão de manutenção não programada, motivo pelo qual os autores foram alocados em outro voo, que possuía saída 1h45 mais tarde e chegava ao destino final com 4h de atraso em relação ao inicialmente contratado (id. 159279894, 159279895, 159279898, 159279899, 159282502, 159282503, 159282506, 159282508, 159282514).
Embora não se negue que o atraso do voo suportado pelos autores trouxe aborrecimentos e chateações, não há nos autos qualquer comprovação que o atraso trouxe consequências mais gravosas aptas a acarretar em abalos aos sensíveis direitos da personalidade, constando apenas uma alegação genérica de descumprimento do contrato de transporte aéreo e sobre o atraso do voo pelo período mencionado (chegou 4h mais tarde que o inicialmente previsto).
Ocorre que a indenização por dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, como é o caso dos autos.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar qualquer desagrado um motivo para bater as portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 11 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:52
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:52
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2023 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/07/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de RENATA DE PAULA LOPES em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 08:16
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/06/2023 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:28
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:59
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:59
Outras decisões
-
13/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2023 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:42
Deferido o pedido de ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS - CPF: *52.***.*30-37 (REQUERENTE).
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07/06/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/05/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2023 15:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 14:47
Recebidos os autos
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22/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 19:04
Recebidos os autos
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19/05/2023 19:04
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/05/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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