TJDFT - 0725679-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 16:00
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
22/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0725679-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL XAVIER FERNANDES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RAFAEL XAVIER FERNANDES em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A com pedido de condenação da parte requerida em obrigação de alterar a data de embarque sem a cobrança da multa imposta.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação, ante a ausência do requerido.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
As partes estão vinculadas por meio de contrato de prestação de serviços de transportes aéreos, sendo que o autor efetivou a compra de dois bilhetes: saída de Brasília-DF para o Rio de Janeiro/RJ, no dia 10.11.2023 e a volta para o dia 12.11.2023.
Após a compra das passagens, a parte autora pretende a modificação das datas, porquanto as mesmas foram compradas para assistir à final da Libertadores da América, mas a data do jogo foi transferida.
Não há pedido de danos morais.
O pedido centra-se na regularidade ou não da disposição contratual que impõe o pagamento de multa pelo pedido de alteração das datas de viagem.
Apesar da falha de instrução, principalmente, da requerida que não se atenta para a necessidade de documentos, é forçoso reconhecer que o autor efetivou a compra das pesagens com a tarifa “light”, conforme demonstra os vouchers de ID 158571988 e 158571990.
O Código de Defesa do Consumidor disciplina de forma expressa que: Da Oferta Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único.
As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
A empresa requerida possui uma política clara e com todas as informações disponíveis de forma fácil e prévia ao consumidor, onde oferta vários tipos de serviços, os quais são denominados de Tarifas Max, Plus, Light e Promo.
Os serviços diferenciam os serviços de: Bagagem despachada, Marcação de assento, GOL Premium Lounge, Assento GOL + Conforto, Antecipação de voo, Alteração/ Cancelamento, Reembolso, Prioridade de check-in, embarque e retirada de bagagem, No show e Pontos VoeBiz.
No tocante ao mecanismo de alteração/cancelamento de passagens esta é a política aplicada.
Clientes GOL Max Plus Light Promo Alteração/ Cancelamento Isento R$370 ou 100% da tarifa (o que for menor) R$400 ou 100% da tarifa (o que for menor) 100% da tarifa Ressalto que todas as informações são fornecidas ao consumidor antes da compra, de forma clara e acessível.
As informações podem ser localizadas no site da empresa (https://www.voegol.com.br/tarifas).
O pedido do autor é no sentido de desprezar todo este sistema, ao argumento dele ser consumidor, e igualar todas as tarifas, porquanto ele quer ter o benefício da tarifa Max, efetivando o pagamento de uma tarifa light.
Em que pesem os argumentos articulados, não vejo como reconhecer nenhuma ilegalidade na política de diferenciação dos serviços, pois não há diferença no serviço de transporte, mas sim em serviços acessórios e anexos ao contrato de transporte aéreo.
Os direitos do consumidor foram preservados, quando da compra da passagem.
Se este, por motivo particular, resolveu alterar as datas das passagens, deve arcar com o ônus imposto e informado lá no início da contratação.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Portanto, não vejo como acolher o pedido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Consequentemente, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 2 de agosto de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:24
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/08/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/07/2023 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725679-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL XAVIER FERNANDES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E C I S Ã O Venham os autos para julgamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:29
Outras decisões
-
24/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/07/2023 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725679-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL XAVIER FERNANDES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
05/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:57
Outras decisões
-
03/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/06/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/06/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 06:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 16:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 10:58
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/05/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:52
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:29
Deferido o pedido de RAFAEL XAVIER FERNANDES - CPF: *24.***.*99-00 (REQUERENTE).
-
22/05/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2023 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2023 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703102-81.2023.8.07.0011
Diego Rosa da Silva
Mara Denise de Lima Vital
Advogado: Daniele Rosa da Silva Fonseca Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2023 00:12
Processo nº 0702115-57.2023.8.07.0007
Cristiane Cunha Martins Costa
Wagner da Conceicao
Advogado: Cristiane Cunha Martins Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 10:21
Processo nº 0712809-92.2022.8.07.0016
Atos Viagens e Turismo Eireli - ME
Nse Negocios em Solucoes Empresarias Ltd...
Advogado: Waldyrson Celso Oliveira Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2022 16:40
Processo nº 0703476-12.2023.8.07.0007
Aparecida Oliveira Machado
Weridan Alves Ferreira
Advogado: Felipe Oliveira da Silva Modtkowski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 18:13
Processo nº 0707726-97.2023.8.07.0004
Wander Rodrigues dos Reis
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Waldiluce Rodrigues Trindade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 20:46