TJDFT - 0742249-81.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCAS NARDELLI em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:37
Expedição de Alvará.
-
09/09/2025 18:36
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:18
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
03/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 16:10
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
26/08/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
26/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:14
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCAS NARDELLI em 18/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de PHILIPPE HELOU em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:16
Recebidos os autos
-
28/07/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:44
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:44
Indeferido o pedido de PHILIPPE HELOU - CPF: *42.***.*84-80 (EXECUTADO)
-
18/07/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:28
Juntada de Petição de impugnação
-
16/07/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PHILIPPE HELOU em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742249-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS NARDELLI EXECUTADO: PHILIPPE HELOU DESPACHO Em atenção aos termos da petição de ID 239945861, esclareça-se ao autor que a intimação determinada no item 2.2 do despacho de ID 239772431 deve se dar por mandado a ser cumprido por oficial de justiça ao qual incumbe, na hipótese de suspeita de ocultação do réu, realizar a intimação por hora certa, tal como cumprida a citação de IDs 145430231, 158362996 e 160733875.
Siga-se nos termos do despacho de ID 239772431.
Conste do mandado que houve citação por hora certa no ID 145430231.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 20:14
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:23
Outras decisões
-
30/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de LUCAS NARDELLI em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 19:25
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:25
Deferido o pedido de LUCAS NARDELLI - CPF: *59.***.*40-00 (EXEQUENTE).
-
11/02/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742249-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS NARDELLI EXECUTADO: PHILIPPE HELOU DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo autor no ID 220512345.
Assim, em resposta ao expediente de ID 220268925, oficie-se à Delegacia de Polícia de Migração - Polícia Federal para que imponha restrição à saída do país nos registros do executado PHILIPPE HELOU, CPF *42.***.*84-80, a fim de dar integral cumprimento à decisão de ID 219466001.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Certifique-se quanto ao envio e ao recebimento do expediente, o qual deve seguir instruído com cópia dos IDs 219466001 e 220268925.
Sem prejuízo, aguarde-se, portanto, o julgamento dos autos dos embargos de terceiro de nº 0745398-17.2024.8.07.0001 e, após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias de modo que, se improcedentes os pedidos formulados naquele feito, deverá o CJU intimar o autor para esclarecer se pretende adjudicar ou levar os bens a leilão, no prazo de 5 (cinco0 dias.
De outro modo, se procedentes os pedidos formulados naquele feito, deverá o autor ser intimado a indicar bens à penhora, sob pena de retorno dos autos à suspensão determinada no ID 215343720.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/12/2024 18:06
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:06
Outras decisões
-
11/12/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:36
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:36
Deferido o pedido de LUCAS NARDELLI - CPF: *59.***.*40-00 (EXEQUENTE).
-
04/12/2024 17:36
Indeferido o pedido de SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU - CPF: *20.***.*70-49 (INTERESSADO), UBIRAJARA HELOU - CPF: *46.***.*74-72 (INTERESSADO)
-
04/12/2024 17:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 19:24
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2024 10:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de UBIRAJARA HELOU em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742249-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS NARDELLI EXECUTADO: PHILIPPE HELOU DECISÃO Diante dos argumentos apresentados pela parte autora no ID 215628285, com fundamento no art. 835, inc.
XIII, do CPC, defiro a penhora de créditos da executada decorrentes de eventuais contratos de prestação de serviços celebrados pelas empresas BRASPRESS e URBANO BANK (IDs 215431896 e 215431898) com o executado PHILIPPE HELOU, CPF *42.***.*84-80.
Havendo contratos ativos, nos termos do art. 855, inc.
I, do CPC, intimem-se as empresas obrigadas ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverão depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que 311.513,19 - ID 210312634).
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado.
Intime-se também as empresas obrigadas ao pagamento à parte executada de que deverão informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pelo executado e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão.
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação às empresas obrigadas ao pagamento à parte executada a ser cumprido nos seguintes endereços: Destinatário: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES Ltda.
Endereço: Rodovia Presidente Dutra KM 222, 5000, S/N, KM 217, 8, Predio A, Cumbica - Guarulhos - SP - CEP 07.180-903 - [email protected], telefone (11) 2188-9000 Destinatário: Urbano Instituição de Pagamentos S.A.
Endereço: AL Xingu, n. 350, Conjunto 1803, Sala 05, Cond.
ITOWER, Alphaville Centro Industrial e Empresarial, Barueri - SP - CEP 06.455-030 - [email protected], telefones (11) 4193-5309; e (11) 4191-0095 Tendo a parte executada constituído patrono, fica intimada com a publicação desta decisão.
Não tendo constituído, intime-se a parte ré mediante carta/AR a ser enviada ao último endereço da parte ré informado nos autos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 24 de Outubro de 2024, às 19:54:30.
Documento Assinado Digitalmente -
28/10/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:39
Deferido o pedido de LUCAS NARDELLI - CPF: *59.***.*40-00 (EXEQUENTE).
-
24/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:11
Outras decisões
-
23/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:24
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:23
Outras decisões
-
18/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:23
Deferido o pedido de LUCAS NARDELLI - CPF: *59.***.*40-00 (EXEQUENTE).
-
18/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742249-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS NARDELLI EXECUTADO: PHILIPPE HELOU DECISÃO Preliminarmente, proceda a Secretaria ao descadastramento do sigilo aposto na petição de ID 210312631 e respectivos anexos, porquanto seu conteúdo não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
I - Do Pedido de consulta de bens pela ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
II - Do Pedido de consulta de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, na modalidade automaticamente reiterada.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado (ID 164702724), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
No mais, observa-se o decurso do prazo da suspensão determinada no ID 169682688 ocorrido em 24/8/2024.
Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição do título que, no caso em tela é o instrumento particular de confissão de dívida de ID 141783332, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:37
Indeferido o pedido de LUCAS NARDELLI - CPF: *59.***.*40-00 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de LUCAS NARDELLI em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742249-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS NARDELLI EXECUTADO: PHILIPPE HELOU DECISÃO Defiro a penhora sobre o veículo indicado pelo credor.
Aponha-se restrição de transferência sobre o veículo encontrado via RenaJud no ID 164702725 e expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Valor atualizado do débito: R$ 248.478,32 (ID 171714532).
Restando infrutífera a penhora, retornem-se os autos à suspensão (ID 169682688).
Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023, às 10:27:10.
Documento Assinado Digitalmente -
22/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:21
Deferido o pedido de LUCAS NARDELLI - CPF: *59.***.*40-00 (EXEQUENTE).
-
21/09/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de LUCAS NARDELLI em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 20:32
Recebidos os autos
-
24/08/2023 20:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/08/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 23:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2023 00:23
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2023 19:17
Recebidos os autos
-
14/05/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/05/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de PHILIPPE HELOU em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 20:31
Recebidos os autos
-
10/11/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 20:31
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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